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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI N. º 8. 870/94. TRF4. 5001067-66.2015.4.04.7201...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. 1. A incidência da revisão fundada no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 exige a presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Precedentes. 2. Caso concreto em que não restou demonstrada a possibilidade de revisão. (TRF4, AC 5001067-66.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001067-66.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA AZEVEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício pela aplicação do art. 26 da Lei 8870/94. O apelante defende que não há incidência da legislação específica. Em recurso adesivo, a parte autora pugna pela mudança

Oportunizadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:

"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994." (grifei)

Vê-se, portanto, que a incidência da revisão pretendida exige dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS PROVENTOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. A garantia constitucional de irredutibilidade e manutenção do valor real dos proventos tem seus parâmetros definidos na legislação ordinária, conforme disposto no art. 201, § 4º da CF/88. 4. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870-94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. (TRF4, AC 5020059-63.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. A arguição de decadência quanto ao benefício derivado não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório. 4. A incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05-04-91 a 31-12-93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. 5. Não tendo o salário de benefício sido restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, descabe a aplicação do citado art. 26. (TRF4, AC 0011885-96.2009.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 01/06/2010)

No caso dos autos, verifica-se que o benefício não foi concedido no interregno em questão (evento 55, out2; ou11) de modo que, despeito das alegações versadas na petição inicial, não há direito à revisão pretendida. Com isso, impõe-se o provimento do recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Considerando a inversão da sucumbência, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §3.º, I, CPC/15), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por DAR provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202100v5 e do código CRC 65d93d26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:15:9


5001067-66.2015.4.04.7201
40002202100.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001067-66.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA AZEVEDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. art. 26 da lei n.º 8.870/94.

1. A incidência da revisão fundada no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 exige a presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Precedentes.

2. Caso concreto em que não restou demonstrada a possibilidade de revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202101v3 e do código CRC afb55915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:15:9


5001067-66.2015.4.04.7201
40002202101 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5001067-66.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.

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