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Apelação Cível Nº 5003772-31.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDUARDO JUSTO BARZOTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício pela aplicação do art. 26 da Lei 8870/94. O apelante defende que há incidência da legislação específica, o que ocasiona o incremento na renda do benefício.
Oportunizadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994." (grifei)
Vê-se, portanto, que a incidência da revisão pretendida exige dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS PROVENTOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. A garantia constitucional de irredutibilidade e manutenção do valor real dos proventos tem seus parâmetros definidos na legislação ordinária, conforme disposto no art. 201, § 4º da CF/88. 4. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870-94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. (TRF4, AC 5020059-63.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. A arguição de decadência quanto ao benefício derivado não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório. 4. A incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05-04-91 a 31-12-93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. 5. Não tendo o salário de benefício sido restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, descabe a aplicação do citado art. 26. (TRF4, AC 0011885-96.2009.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 01/06/2010)
No caso dos autos, como bem lançado na sentença, "o relatório CONBAS (evento 7), percebe-se que a média das contribuições do autor ficou em Cr$ 7.857.579,52 (multiplicando por 82% chega-se à RMI de Cr$ 6.443.215,20). O teto da época era Cr$ 11.532.054,23, ou seja, o fato gerador de aplicação do art. 26 da Lei 8.870/1994 não aconteceu, não havendo revisão a ser efetuada por esse fundamento". Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença de primeiro grau, que observou os vetores acima citados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003772-31.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDUARDO JUSTO BARZOTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. art. 26 da lei n.º 8.870/94.
1. A incidência da revisão fundada no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 exige a presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Precedentes.
2. Caso concreto em que não restou demonstrada a possibilidade de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5003772-31.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: EDUARDO JUSTO BARZOTTO (AUTOR)
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: LUAN BUSOLLI (OAB RS108330)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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