| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010113-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL GNOATO SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Marlove Benedetti Pimentel | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorreu de transformação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562172v5 e, se solicitado, do código CRC 882E46C0. | |
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RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada em 29/08/2011, condenando-o a revisar a renda mensal inicial do benefício dos autores (pensão por morte com DIB em 12/03/2007), mediante a revisão da aposentadoria por invalidez de origem (DIB em 07/10/1999), considerando, no período básico de cálculo, como salário de contribuição, as parcelas recebidas a título de auxílio-doença (DIB em 28/11/1998), nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Condenou-o ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária, desde o vencimento, segundo os critérios da Lei 6.899/81, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ou de quando devidas, quando vencidas posteriormente a esta data. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Determinou a implantação da revisão no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 20% do salário mínimo nacional.
Em suas razões, o apelante alegou que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 583.834, o §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença. Investiu, ainda, contra a fixação de pena de multa por descumprimento e pediu a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal lançou parecer pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A controvérsia refere-se à aplicação, ou não, do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria por invalidez concedida ao falecido segurado, com reflexos no cálculo da pensão por morte.
Considerando a existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE-RG 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgado em 21/09/2011)
Assim, a controvérsia a respeito da questão restou sepultada, em razão do pronunciamento da Corte maior.
No caso concreto, o ex-segurado foi titular do auxílio-doença NB 110.612.919-6 concedido em 28/11/1998, transformado em aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 07/10/1999.
Uma vez que não há período de contribuição entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não é devida a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
Indevida, pois, a revisão da aposentadoria, não há revisão a ser efetuada na pensão por morte.
Improcedente a ação, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010113-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048828620118210057
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL GNOATO SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Marlove Benedetti Pimentel | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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