APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032384-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO VIEIRA |
ADVOGADO | : | MOISES ALBIERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorreu de transformação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032384-93.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação que visa ao recálculo de sua aposentadoria por invalidez (espécie 32 com DIB em 01/06/2011), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, com fundamento no art. 85, §2º e incisos, do NCPC, e suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, reitera o pedido inicial, sustentando, em síntese, que, se dentro do período básico de cálculo, o segurado recebeu benefício por incapacidade, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial deste benefício será considerado como salário de contribuição, como determina o art. 29, §5º, da Lei n. 8.6213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A controvérsia refere-se à aplicação, ou não, do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 01/06/2011.
Considerando a existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE-RG 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgado em 21/09/2011)
Assim, a controvérsia a respeito da questão restou sepultada, em razão do pronunciamento da Corte maior.
No caso concreto, o segurado foi titular do auxílio-doença NB 521.222.054-4 concedido em 13/07/2007 e transformado em aposentadoria por invalidez NB 546.792.430-0 com vigência a partir de 01/06/2011 (evento 14 - out2).
Uma vez que não há período de contribuição entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não é devida a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
Honorários
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Confirmada a sentença no mérito, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85.
A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (art. 98, §3º, do NCPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032384-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006462820158160110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | PEDRO VIEIRA |
ADVOGADO | : | MOISES ALBIERO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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