
Apelação Cível Nº 5001250-83.2015.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WILSON DOS SANTOS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Wilson dos Santos Miranda contra o INSS julgou improcedente o pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença (NB 541.083.073-0) e de aposentadoria por invalidez (NB 546.046.676-4). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O autor interpôs apelação. Postulou o recálculo do salário de benefício do auxílio-doença, mediante a inclusão das contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/1997 a 12/1997, de 01/1998 a 09/1998, de 11/1998 a 12/1998, de 01/1999 a 12/1999, de 01/2000 a 07/2000, de 10/2000 a 12/2000, de 01/2001 a 12/2001, de 01/2002 a 05/2002, de 07/2002 a 12/2002, de 01/2003 a 11/2003, de 09/2009 a 12/2009 e de 01/2010 a 03/2010. Aduziu que não houve tentativa alguma de burlar a Previdência Social, tampouco a inclusão extemporânea de informações inverídicas. Afirmou que é contador e as suas contribuições previdenciárias eram lançadas pelas empresas para as quais prestava serviços, não possuindo responsabilidade sobre as informações fornecidas. Argumentou que é sabido que, por vezes, as informações prestadas por empresas demoram a migrar para o cadastro do prestador de serviços, isso quando a migração não deve ser feita de forma manual. Sustentou que as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) juntadas aos autos comprovam o recolhimento das contribuições à Previdência.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 16 de maio de 2017.
VOTO
Salário de contribuição do contribuinte individual
O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, atribui expressamente ao segurado empresário e ao contribuinte individual a obrigação de recolher a sua contribuição por iniciativa própria. Esse é o teor do dispositivo:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, modificou em parte a regra do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, quanto ao contribuinte individual que presta serviços a uma ou várias empresas. A nova legislação obrigou a empresa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Veja-se a disposição legal:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Desse modo, somente a partir de abril de 2003 (início da produção de efeitos da MP nº 83) considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica.
No caso presente, as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências anteriores a abril de 2003 (01/1997 a 12/1997, 01/1998 a 09/1998, 11/1998 a 12/1998, 01/1999 a 12/1999, 01/2000 a 07/2000, 10/2000 a 12/2000, 01/2001 a 12/2001, 01/2002 a 05/2002, 07/2002 a 12/2002, 01/2003 a 03/2003), apenas declaram a remuneração do segurado. Como a empresa não era obrigada a descontar a contribuição do contribuinte individual e a recolhê-la, não se consideram os valores declarados como salário de contribuição. Além disso, o autor não comprovou o efetivo recolhimento da contribuição por iniciativa própria, mediante a juntada da guia de arrecadação, com autenticação bancária.
Quanto às competências a partir de abril de 2003 (04/2003 a 11/2003, 09/2009 a 12/2009 e 01/2010 a 03/2010), verifica-se que as GFIP foram entregues extemporaneamente, em dezembro de 2011 e janeiro de 2012, sem a comprovação do recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, que teria sido descontada da remuneração paga pela empresa.
Causa espécie o fato de a parte autora afirmar que exerce a profissão de contador, porém não possuir nenhum recibo de pagamento dos serviços prestados às pessoas jurídicas ou comprovante de desconto das contribuições da remuneração recebida, nem mesmo apresentar as declarações do imposto de renda que demonstrariam o efetivo recebimento das importâncias declaradas nas GFIP. Chama atenção ainda que as empresas não tinham nenhum empregado, mas apenas um contador (a parte autora) a seu serviço.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, majora-se a verba honorária em 20%, percentual que deve incidir sobre o já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001250-83.2015.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WILSON DOS SANTOS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. contribuinte individual. remuneração. contribuição previdenciária. salário de contribuição.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
3. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5001250-83.2015.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: WILSON DOS SANTOS MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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