APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-17.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | IZAIR OLIVEIRA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Uma vez que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria em ação anterior, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269355v4 e, se solicitado, do código CRC D30153D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-17.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | IZAIR OLIVEIRA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Izair Oliveira de Araújo ajuizou, em 25-10-2013, a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo (25-04-2007), no curso da ação nº 2008.71.51.002763-8, até a data da efetiva implantação do benefício (01-08-2011).
O INSS contestou alegando que se trata de disfarçada hipótese de pedido de desaposentação, uma vez que o autor pretende a majoração da renda mensal de sua aposentadoria utilizando contribuições vertidas após a aposentação, o que não se admite em face da expressa vedação legal.
Intimado a manifestar sua intenção em renunciar ao benefício de sua titularidade, o autor informou que não pretende a desaposentação, mas sim a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria concedido por decisão judicial, a fim de que possa computar o tempo de serviço e as contribuições vertidas no interregno decorrido entre a DER e a DIP e, assim, obter revisão e aumento de sua RMI, sem que seja necessária a renúncia ao benefício nem a devolução dos valores já recebidos.
O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em apelação, o autor argumentou que seu pedido encontra amparo na Instrução Normativa 45/INSSPRES/2010, que, em seu art. 623, permite considerar o tempo laborado no decorrer do processo administrativo, e, no caso, continuou recolhendo contribuições por mais de quatro anos após a DER em razão da mora da autarquia em deferir a aposentadoria, concedida judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em decorrência da ação judicial nº 2008.71.51.002763-8, objetiva o cômputo do tempo de contribuição decorrido entre a DIB, fixada em 25-04-2007, e a DIP, em 01-08-2011, uma vez que permaneceu trabalhando e recolhendo aos cofres da Previdência no curso da ação.
A sentença recorrida assim decidiu a questão:
O pedido veiculado na presente lide assemelha-se, em parte, à chamada "desaposentação", bem como, também em parte, à "reafirmação da DER".
Na desaposentação, visa o segurado a desconstituição do atual benefício e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.
Todavia, o autor, na exordial, defendeu a utilização do tempo em que continuou vertendo contribuições previdenciárias, sem que seja necessário, para tanto, a desaposentação.
Posteriormente, instado pelo Juízo, afirmou expressamente que não pretende a desaposentação, mas sim a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria concedido por decisão judicial, e, consequentemente, a revisão de sua RMI, sem que seja necessária a renúncia ao benefício nem a devolução dos valores já recebidos (evento 21).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 18, § 2º, veda a percepção de qualquer vantagem por parte do segurado, que, aposentado pelo regime geral, mantém-se em atividade laborativa de filiação obrigatória, exceto em relação aos benefícios de salário-família e reabilitação profissional, de forma que, eventual revisão do benefício de aposentadoria para cômputo do acréscimo do percentual correspondente ao tempo de serviço posterior à concessão do benefício, no mesmo regime previdenciário, não encontra amparo legal.
Nesse contexto, consigno que o postulado cômputo de tempo de serviço somente seria apreciável por este Juízo caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois, em tal hipótese, não entendo aplicável a vedação contida no §2º do aludido artigo 18, por se tratar de pedido de renúncia ao benefício precedente, inexistindo, assim, a condição de aposentado.
Logo, no caso concreto, tendo o autor expressamente manifestado que não pretende renunciar ao benefício do qual é titular, cumpre a análise do pleito sob a ótica da reafirmação da DER.
Em sede administrativa, a reafirmação da DER é aplicável com base no artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (constava no artigo 460, § 10 da IN 20/2007):
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Outrossim, tem sido admitida a reafirmação da DER judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, consoante os seguintes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 0019025-35.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5009937-96.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)
No mesmo sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000863-60.2012.404.9999 (TRF4, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015):
"(...) É verdade que a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária, além de a autarquia previdenciária permitir a reafirmação do requerimento no decurso do processo administrativo, consoante previsão do art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A reafirmação da DER, todavia, segundo a orientação da Corte, encontra limite temporal na data do ajuizamento, sob o fundamento de que o fato superveniente que faz nascer novo direito, inaugurando nova lide, não poderia ser apreciado no mesmo processo em face dos artigos 128 e 460 do CPC (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011).
Deste modo, não socorre o autor a possibilidade de reafirmação da DER, pois limitada à data do ajuizamento em 24-06-2010, apenas três meses após o requerimento administrativo.(...)"
Ocorre que, conquanto o pedido esteja fundamentado na reafirmação da DER, pelo que se depreende da inicial, o objeto dos autos não se enquadra como tal, uma vez que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição integral) por ocasião da DER originária, não necessitando do cômputo de tempo posterior para a perfectibilização de seu direito.
Destarte, considerando que a reafirmação da DER tem sido admitida inclusive judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram implementados em tal interregno, tenho que a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
Com efeito, uma vez que, na ação anterior, nº 2008.71.51.002763-8, ajuizada em 14-07-2008, o autor obteve a concessão da aposentadoria a contar de 25-04-2007, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior a DER/DIB, implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
Tal pretensão, porém, não pode ser acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo.
Assim, uma vez que o STF decidiu que não há direito à desaposentação para fins de concessão de novo benefício, a pretensão da parte autora, que implica renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, não pode ser acolhida.
Nesse sentido o precedente de que fui Relatora:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Considerando que, em ação anterior, o autor obteve a concessão da aposentadoria, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior a DER/DIB, implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001378-37.2013.4.04.7101/RS, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 14-12-2016)
Honorários advocatícios
Adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Desprovida a apelação, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269354v4 e, se solicitado, do código CRC B1D64C9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-17.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50058091720134047101
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IZAIR OLIVEIRA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303484v1 e, se solicitado, do código CRC D84E05AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:23 |