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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO. TRF4. 5035379-17.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO. No cálculo anexado aos autos pela contadoria deste tribunal, pode-se observar que o valor recebido pela parte autora (Evento 1 - EXTR4) está de acordo com a evolução da renda mensal, conforme demonstrativo em anexo. (TRF4, AC 5035379-17.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035379-17.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA MARIA ALBUQUERQUE GONCALVES (Sucessor)

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ALVES GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do feito e afastando as demais preliminares, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, c, do CPC.

Recorre a parte autora, sustentando que teve deferida aposentadoria por invalidez em 01/08/1979 com renda mensal inicial de Cr$ 46.215,00, conforme sua carta de concessão, estando a receber o valor de um salário mínimo quando da propositura do feito. Sustenta que, aplicada a correta evolução dos valores deveria estar recebendo R$ 3.081,59, requerendo, portanto, o pagamento das diferenças respectivas. Assevera que a demanda foi julgada improcedente, com base apenas em suposições, sem que houvesse a realização de cálculo pela Contadoria, ou que houvesse a apresentação concreta de equívoco por parte da Autarquia.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Transcrevo trecho da sentença para melhor elucidar a questão:

Passo a analisar o mérito.

Tenho que, com a devida vênia, não há como prosperar o pedido da parte autora. E tal não decorre, embora pudesse assim ser procedido, do fato de não ter ela de modo preciso indicado os equívocos de reajustamento ou os meses específicos nos quais teria o INSS corrigido de modo errôneo seu benefício embora, reconheça-se, tenha sido isto objeto de despacho de emenda à inicial e, não sendo adequadamente cumprido, não poder-se-ia determinar o seguimento do feito.

No entanto, cabe apreciar o pedido formulado e, à evidência, se vê que a própria parte autora foi induzida em erro por claro erro constante no sistema administrativo PLENUS/SISBEN, da Dataprev! Com efeito, a parte autora não possui a Carta de Concessão do benefício. Para cumprir tal função, fez uso da consulta efetuada no módulo CONBAS - Consulta Dados Básicos do Benefício, juntada no evento 1, documento CALCRIM3, página1 na qual, claramente, no item Renda Mensal Inicial, refere '46.215,00'!

Passando a revisar tal valor como sendo da RMI desde a DIB da Aposentadoria por Invalidez (01/08/79), encontrou a parte autora, por óbvio, valor muito superior àquele salário mínimo que lhe vem sendo pago desde 2009 (anteriormente o valor superava o salário mínimo)!

Ocorre que, em que pese aquele número informado no CONBAS, é inviável e impossível que efetivamente corresponda ele à RMI do benefício, tendo sido, por certo, cadastrado erroneamente, como se verifica a partir da análise de todos os demais documentos carreados aos autos.

Efetivamente, veja-se que quando da concessão do benefício originário, em 05/77, de auxílio doença, foram somados os 12 últimos salários-de-contribuição, como determinava a CLPS. A 'fita da máquina' calculadora com a soma, embora parcialmente legível, está juntada no documento PROCADM3, página 4, do Evento 17. Ali é possível ver os 12 salários registrados e cuja soma (os salários-de-contribuição não eram reajustados mensalmente àquele tempo) resulta em Cr$ 28.841,20, exatamente o indicado na página 2 daquele mesmo documento PROCADM3, no item 'cálculo', sob a abreviatura 'SSC', ou seja, 'soma dos salários de contribuição'.

Tais salários-de-contribuição, por sua vez, são decorrentes da prestação de serviços pelo autor em 3 empresas diversas no intervalo, a saber 'Christini Publicidade e Negócios Ltda.' (RSC na página 5 do PROCADM3, evento 17), 'Christini Empreendimentos Imob. Ltda' (RSC na página7) e 'Christini Publicidade e Administração Ltda' (RSC na página 9). Apreciando-se os valores de tais salários de contribuição individualmente - tendo sido eles utilizados quando da conversão daquele auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - chegar-se-á à conclusão de que o autor, entre março de 1976 e fevereiro de 1977 recebeu, no máximo -e apenas em um mês - o equivalente a 5,21 salários mínimos! Em alguns meses, recebeu inclusive quantia inferior! Sendo assim, não há cálculo que consiga lograr com que o valor da RMI indicada naquele CONBAS (46.215,00) se mostre superior não apenas à soma dos salários de contribuição (28.841,20), como equivalente, na DIB (01/08/1979) da aposentadoria por invalidez, a 20,38 salários mínimos (que era de Cr$ 2.268,00)!

O absurdo da situação demonstra, de per si, que há erro no registro do CONBAS não podendo produzir efeito jurídico algum. A fim de mais detalhadamente demonstrar o equívoco, veja-se, abaixo, planilha demonstrativa dos valores dos salários-de-contribuição e sua equivalência, no respectivo mês, em salários mínimos:

C. Pub. e Admin.C. Empreend. Imob.C. Pub. e NegóciosSalário MínimoSoma/S.M.
mar/76$ 495,00 $ 532,800,93
abr/76$ 495,00 $ 532,800,93
mai/76$ 712,80 $ 768,000,93
jun/76$ 712,80 $ 768,000,93
jul/76$ 712,80$ 3.000,00 $ 768,004,83
ago/76$ 712,80$ 3.000,00 $ 768,004,83
set/76 $ 3.000,00 $ 768,003,91
out/76 $ 3.000,00 $ 768,003,91
nov/76 $ 3.000,00 $ 768,003,91
dez/76 $ 3.000,00 $ 768,003,91
jan/77 $ 3.000,00 $ 768,003,91
fev/77 $ 3.000,00$ 1.000,00$ 768,005,21

Em que pese reconheça este julgador que não sabe a que se deva atribuir tal equívoco de constar no CONBAS valor excessivamente majorado e desconexo a título de RMI, não pode, vendo claramente que não corresponde à realidade, admiti-lo como correto. Veja-se, aliás, que o próprio comprovante do documento PROCADM1, página 15 do evento 23, consigna no item RMI um valor de Cr$ 3.670,00, posteriormente riscado à mão para que ali conste Cr$ 4.117,00, o mesmo ocorrendo no texto indicado 'mensalidade forte', sendo tal revisão correspondente à consideração dos outros tempos de serviço do autor que não haviam, até o documento PROCADM 3, página 17, do evento 17, sido apurados, com o que foi majorado seu coeficiente.

Sendo assim, não há como dar acolhida ao pleito do autor, reconhecendo-se que foi induzido em erro pelo equivocado registro da RMI no CONBAS de seu benefício, mas sem que disto lhe decorra o direito de vir a receber a renda nos moldes pretendidos, muito acima de qualquer equivalência em relação aos salários-de-contribuição havidos enquanto na ativa estava. Aliás, apenas ao se analisar a representação monetária daquela época e os valores envolvidos, sendo, reitere-se, o salário mínimo de 08/79 de Cr$ 2.268,00, seria crível se considerar que a RMI que se pretendia incluir no CONBAS fosse de Cr$ 4.621,50, tendo o erro ocorrido por ausência de registro da vírgula, promovendo-se as casas decimais a unidades inteiras e multiplicando-se, na prática, o valor por 10!

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e afastando as demais preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.

Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 34 - INF1):

Exmo. Juiz Federal:

Em cumprimento ao respeitável despacho, informamos o que segue:

Vieram os autos a este Núcleo de Cálculos Judiciais para que, com base nos elementos constantes nos autos, apontar a correta RMI da parte autora.

Conforme documentos juntados no Evento 17 – PROCADM3, verificamos que, inicialmente, o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença (NB nº 018695630-0) com DIB em 14/04/77 e RMI de Cr$ 1.731,00, considerando o tempo de serviço de 2 anos, 9 meses e 14 dias. Em 01/08/79, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 020743630-4) com RMI de Cr$ 3.670,00. Posteriormente, foi efetuada a revisão de cálculos dos benefícios concedidos, face a comprovação de maior tempo de serviço (11 anos, 1 mês e 11 dias). Assim, o benefício de auxílio-doença revisado resultou em Cr$ 1.947,00 e o de aposentadoria por invalidez em Cr$ 4.117,00.

Diante do exposto, verificamos que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado em 01/08/79 com RMI de Cr$ 4.117,00.

Por fim, constatamos que o valor recebido pela parte autora (Evento 1 – EXTR4) está de acordo com a evolução da renda mensal, conforme demonstrativo em anexo.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

Assim, tenho como corretos os critérios de cálculo apresentados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de órgão equidistante das partes.

Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora.

Honorários advocatícios

Tendo em conta que a sentença foi publicada em 02/2016, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494859v2 e do código CRC 44c9ec98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:12:57


5035379-17.2014.4.04.7100
40001494859.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035379-17.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA MARIA ALBUQUERQUE GONCALVES (Sucessor)

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ALVES GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.

No cálculo anexado aos autos pela contadoria deste tribunal, pode-se observar que o valor recebido pela parte autora (Evento 1 – EXTR4) está de acordo com a evolução da renda mensal, conforme demonstrativo em anexo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494860v3 e do código CRC 1497e854.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2019, às 15:12:57


5035379-17.2014.4.04.7100
40001494860 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5035379-17.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANA MARIA ALBUQUERQUE GONCALVES (Sucessor)

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ALVES GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 290, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

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