APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-55.2013.4.04.7016/PR
| RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IZOLDE GRANDO |
ADVOGADO | : | FLORIANO TERRA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS.
1. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).
2. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZOLDE GRANDO objetivando a revisão do benefício previdenciário, mediante adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Sobreveio sentença julgando improcedente a lide e extinguindo o processo com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo suspensa sua exigibilidade por conta da concessão de AJG.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, defende que não há necessidade do benefício alcançar o teto nas datas das Emendas Constitucionais. Argumenta que o INSS reconheceu a revisão judicial da RMI de R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos) para R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), tendo ocorrido a limitação ao teto. Invoca o entendimento no sentido de ser devida a readequação mesmo que a renda não estivesse limitada ao teto de R$ 1.081,47 (mil e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) em dezembro de 1998, sob pena de prejudicar quem não teve a recuperação no primeiro reajustamento. Pugna pelo reconhecimento da interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação civil pública.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mediante a utilização do excedente para fins de pagamento quando da concessão do benefício ou no ato da revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que não comprovada a limitação ao teto.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
REVISÃO COM BASE NOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03
Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição e de benefício devido pela Previdência Social, afastando-se a percepção de excedentes.
Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).
Neste aspecto, o art. 21 da Lei nº 8.880/1991 foi instituído objetivando assegurar a reposição desta diferença excedente por conta da limitação ao teto, in verbis:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A questão central consiste, portanto, em identificar se o salário de benefício da parte autora sofreu limitação do teto da previdência social na data de concessão do benefício.
O caso concreto possui uma peculiaridade porque se trata da segunda revisão promovida pela parte autora.
Inicialmente, o benefício teve RMI calculada em R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos), limite inferior ao teto máximo da previdência vigente à época da concessão, no valor de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Após a revisão judicial, segundo consta (evento 40), a RMI foi reajustada de R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos) para R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Ou seja, o reajuste alcançou o patamar do teto vigente.
Todavia, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a RMI tenha ultrapassado o teto máximo para fins de limitação do cálculo. A parte sequer noticiou a revisão judicial quando do ingresso da presente ação, não se tendo cópia da sentença ou dos cálculos de apuração da nova RMI.
Logo, não está demonstrado a existência de excedente ao teto previdenciário, de modo que não é possível a prolação de decisão condicional, amparada em eventual futura nova redefinição da RMI.
Importa, na hipótese, considerar as informações apresentadas pelo INSS ao evento 40, as quais claramente indicam a inexistência de direito de revisão, na medida em que a nova RMI é apenas equivalente ao teto, mas não há valores excedentes a considerar no primeiro reajuste, razão porque o pedido deve ser julgado improcedente.
Ressalto que o STF complementou o entendimento firmado no RE 564.354 por ocasião do julgamento do RE 932.835, esclarecendo que:
se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91).
Extrai-se da decisão do STF que, para os benefícios concedidos no período do buraco negro, somente haverá direito à incidência dos novos tetos se a renda mensal tiver sofrido redução em decorrência da aplicação do limitador vigente na data da concessão, o que não é o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a Turma, em acórdão proferido em 27/01/2016, anulado parcialmente a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto ao pedido de readequação da renda mensal aos novos tetos, a nova sentença, que apreciou a íntegra do pedido inicial, é parcialmente nula, já que, quanto à ação de revisão da RMI, a decisão da Turma transitou em julgado e, inexistindo a invalidação do ato decisório, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença. 2. Não tendo havido limitação ao teto, a parte autora é carecedora de interesse processual ao postular a aplicação da readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
(TRF4, AC 5015383-21.2014.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 2-6-2017)
Improcede, portanto, o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, mantidos os ônus sucumbenciais arbitrados e também a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento de AJG na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença, eis que não identificados excedentes ao teto, não fazendo a parte jus à incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-55.2013.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50040715520134047016
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IZOLDE GRANDO |
ADVOGADO | : | FLORIANO TERRA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262572v1 e, se solicitado, do código CRC F647ED9A. | |
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