APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009462-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROBERTO SOARES DE PAULA |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. METODOLOGIA DO ART. 2º, §3º, DA LEI 9.876/99.
1. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
2. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009462-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROBERTO SOARES DE PAULA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão da sua aposentadoria por idade para que seja modificada a metodologia de apuração do período básico de cálculo, de modo a receber um incremento na renda mensal inicial do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, reafirma o direito pleiteado. Reitera os pedidos da inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: revisão em razão do art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99
A controvérsia posta nos autos diz respeito à sistemática de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade urbana. O benefício da parte autora foi concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), razão por que a regra de transição prevista em seu artigo 3º deve ser obedecida:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Na hipótese em tela, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias após julho de 1994 e, quando do advento da Lei do Fator, ainda não havia preenchido o requisito idade para aposentadoria pretendida, por isso é aplicável o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 9.876/99 para o cálculo do salário-de-benefício.
Por oportuno, trago o seguinte ensinamento doutrinário:
Para os segurados que tinham filiação ao regime previdenciário, antes do advento da Lei 9.876/99, e que ainda não haviam adquirido direito a benefício previdenciário, considerar-se-á como período de cálculo toda a vida contributiva do segurado, a partir de julho de 1994. Dentro desse período, serão selecionadas as maiores contribuições, até chegar-se a 80% delas. Em outras palavras, as 20% menores contribuições serão desconsideradas.
Ademais, a lei 9.876/99 trouxe, também, uma regra de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição/serviço, idade e especial, o art. 3º, § 2º, mantendo a idéia anterior de divisor mínimo:
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, para os segurados com filiação anterior à edição da Lei 9.876/99, que venham a adquirir, posteriormente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço, por idade ou especial, o salário-de-benefício será calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados desde a competência julho de 1994. Todavia, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
Exemplificando, imagine-se a situação de um segurado que tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em julho de 2000. Seu período básico de cálculo, considerado a partir de julho de 1994, envolve 72 meses. Considerando que 60% de 72 equivale a 43,20, se o segurado, nesse período contasse com 40 salários-de-contribuição (isto é, menos de 60% do período básico de cálculo), deveriam eles ser monetariamente atualizados, somados e divididos por 43,20 (divisor mínimo do caso específico, equivalente a 60% do período básico de cálculo)." (Fortes, Simone Barbisan e Paulsen, Leandro. Direito da Seguridade Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 231-2).
Nessa linha, entendo que não merece reparos a senteça do juízo a quo quanto ao exame da questão de fundo, inclusive cuja fundamentação adoto como razões de decidir, verbis:
Ocorre que o segurado não fez contribuições regulares no período, computando, tão somente, 27 (vinte e sete) recolhimentos. De 07/1994 a 10/06/2003 (PBC) transcorreram 108 (cento e oito) competências. Assim, para atingir 80% de recolhimentos no período, o autor deveria ter feito 86 (oitenta e seis) recolhimentos. Desse modo, aplica-se o disposto no §2°, que estabelece que o divisor não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência 07/1994 até a data de início do benefício. Assim, após a soma de todos os salários de contribuição do segurado no PBC - 27 (vinte e sete) competências -, deve-se aplicar o divisor 64 (sessenta e quatro), que corresponde a 60% das 108 (cento e oito) competências que fluíram no período. Denota-se que a desproporção entre o número de recolhimentos (27) e o divisor mínimo (64) causou a diminuição da RMI do autor. Todavia, o procedimento seguido pela autarquia é exatamente aquele estipulado pelo legislador ordinário. Nesse contexto, correto o cálculo do INSS, não havendo que falar em direito à revisão do benefício.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009462-39.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50094623920134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROBERTO SOARES DE PAULA |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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