APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006095-18.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NORBERTO LEHMKUHL |
ADVOGADO | : | RICHARD ZAPELINI REBELO |
: | SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294388v4 e, se solicitado, do código CRC AD94E313. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006095-18.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NORBERTO LEHMKUHL |
ADVOGADO | : | RICHARD ZAPELINI REBELO |
: | SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V e § 3º, do CPC de 1973, tendo em vista o acordo judicial homologado nos autos da ação nº 2005.72.00.050742-1, através do qual foi reconhecido tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar e concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 14/04/2003), com RMA de R$ 738,79.
O apelante alega que as contribuições do período em que trabalhou para a Prefeitura de São Bonifácio não foram consideradas no cálculo elaborado na ação nº 2005.72.00.050742-1. Argumenta que, naquela ação, as partes tinham consciência de que o benefício poderia ser revisado futuramente, tanto que o INSS deferiu a elevação do seu valor de R$ 738,79 para R$ 1.418,23, mas posteriormente reduziu o valor novamente. Alega, ainda, o seguinte:
"É que, C. Turma, como já explicado acima, o processo judicial precedente 2005.72.00.050742-1 não foi instruído com documentos que ensejassem questionamento por parte do recorrente quando da apresentação do demonstrativo de cálculo apresentado (pela Contadoria Judicial) em Juízo - veja que a relação de salários-de-contribuição constante nestes autos (EVENTO 1, RSC9) junto à Prefeitura de São Bonifácio não fazia parte dos autos antigos (vide cópia dos autos 2005.72.00.050742-1 anexo) -, ou seja, a Contadoria Judicial também não teve elementos para computar no seu cálculo o tempo de serviço e suas respectivas contribuições para o INSS!"
Sustenta, com apoio na doutrina, que a coisa julgada não tem eficácia plena quando se trata de benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a revisão do benefício.
O INSS apresentou contrarrazões. Defende que o pedido não pode prosperar em face da coisa julgada. Alega o seguinte:
"Conforme já alegado por esta Autarquia em sua contestação do evento 25, o benefício em questão foi concedido nos autos da ação judicial nº 2005.72.00.050472-1, processo que restou encerrado após acordo entre as partes.
Naquela ação foi fixada a RMA de R$ 738,79. Todavia, por um equívoco da autarquia foi concedido o benefício com RMI de R$ 1.418,23, quando o correto seria a RMI de R$ 653,00 e RMA de R$ 738,79 em 11/2005. Após verificado o erro, a RMI foi corrigida e efetuado o encontro de contas.
Nos autos em comento, a parte autora pediu e obteve a concessão de seu benefício, obrigação que foi devidamente cumprida pelo INSS, conforme o INFBEN juntado no evento 25.
De outro lado, na ação ora em curso a causa de pedir é a revisão daquela RMI, que, repito, FOI FIXADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil."
É o relatório.
VOTO
Na ação nº 2005.72.00.050742-1, que tramitou em Juizado Especial Federal, o autor requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural de 21/08/1962 a 31/12/1973 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial, relatou que requereu o benefício administrativamente.
Juntou os extratos dos tempos de serviço urbano reconhecidos administrativamente pelo INSS, dentre eles, os períodos de 17/03/1986 a 13/04/2003 e 01/06/1987 a 28/04/1995, nos quais o autor trabalhou para a Prefeitura de São Bonifácio.
A soma dos tempos de serviço urbano do autor correspondia a 29 anos, 2 meses e 12 dias. Como o INSS não reconheceu o tempo de serviço rural acima mencionado, o benefício foi indeferido.
Em audiência, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos:
"- Posteriormente, as partes conciliaram-se nos termos adiante:
- O INSS se compromete a:
- RECONHECER o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, constante da certidão de tempo de serviço nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1973, com a consequente averbação;
- CONCEDER, em 30 dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14.04.2003), com RMA de R$ 738,79, conforme cálculo anexo, e pagamentos administrativos a partir da competência novembro/2005; e
- PAGAR, por meio de RPV, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 16.200,00, a título de atrasados, desde a DER até a competência de outubro/2005, de acordo com os cálculos realizados em audiência e ora anexados.
O acordo foi homologado por sentença.
O cálculo que apurou a RMA de R$ 738,79 utilizou os salários de contribuição do período de 04/2003 a 10/2005.
Na presente ação, o autor pretende revisar o benefício, utilizando os salários de contribuição relativos ao período de 07/1994 a 11/2002, em que trabalhou na Prefeitura de São Bonifácio.
O julgador de primeira instância entendeu que a pretensão do autor esbarra na existência da coisa julgada. Transcrevo os fundamentos da sentença:
"Coisa julgada.
Porém, observo a existência de coisa julgada a obstar o prosseguimento da ação.
Ao contrário do alegado pelo autor em sua petição inicial, o acordo judicial firmado em 11/2005 no processo nº. 2005.72.00.050742-1, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis/SC, tratou não só da concessão de sua aposentadoria, mas também da fixação do valor da Renda Mensal e da quantia devida como atrasada. Estes os termos do acordo firmado (evento 1 - CCON6, p. 1/2):
(...)
- Posteriormente, as partes conciliaram-se nos termos adiante:
- O INSS se compromete a:
- RECONHECER o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, constante da certidão de tempo de serviço nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1973, com a consequente averbação;
- CONCEDER, em 30 dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14.04.2003), com RMA de R$ 738,79, conforme cálculo anexo, e pagamentos administrativos a partir da competência novembro/2005; e
- PAGAR, por meio de RPV, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 16.200,00, a título de atrasados, desde a DER até a competência de outubro/2005, de acordo com os cálculos realizados em audiência e ora anexados.
À toda evidência, a realização de acordo judicial difere do reconhecimento do pedido por parte do réu.
Sendo assim, não se tratando de reconhecimento do pedido, o que implicaria em, além de computar do tempo rural e da conceder da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pagar-se todos os valores atrasados, conforme cálculo do benefício de acordo com os salários de contribuição constantes do PBC e regras então vigentes na data da concessão da aposentadoria; há que se observar os estritos termos do acordo formulado.
Isso porque, na composição amigável, ambas as partes renunciam ou cedem a parte de seu direito para que um acordo seja firmado.
No caso em apreço, o INSS cedeu ao reconhecer o direito do autor ao benefício desde a DER, com o pagamento de atrasados. Mas, em contrapartida, para que o acordo fosse formulado, o autor também cedeu em relação ao valor do seu benefício, o que ocasionou a diminuição da sua RMA e no valor dos atrasados devidos pelo INSS.
A cessão de parte do direito por ambas as partes é característica da transação judicial, que, devidamente representados em juízo, chegam à homologação de acordo.
Note-se que a ação não se funda em eventual alegação de nulidade do acordo firmado, mas tão-somente em sua possibilidade de revisão.
Conquanto a matéria está devidamente albergada pela coisa julgada face ao acordo firmado no processo nº. 2005.72.00.050742-1, há qeu se extinguir o feito se resolução de mérito."
Para afastar o óbice da coisa julgada, o autor alega que os documentos que discriminam os salários de contribuição do período de 07/1994 a 11/2002 não instruíram a ação nº 2005.72.00.050742-1. Afirma, nas razões de apelação, que "não cedeu seu direito incondicionalmente como afirma equivocadamente o Juízo de primeiro grau nos seus fundamentos - restando incólume o fundo do direito".
Razão não lhe assiste.
Considerado o que consignado no termo de audiência, há coisa julgada. Havendo acordo homologado judicialmente, o procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
Não há como concluir que o autor não tinha conhecimento de que a utilização dos salários de contribuição do período de 07/1994 a 11/2002 era mais favorável. Conforme salientado na decisão recorrida, "para que o acordo fosse formulado, o autor também cedeu em relação ao valor do seu benefício, o que ocasionou a diminuição da sua RMA e no valor dos atrasados devidos pelo INSS".
Há presunção de legitimidade e legalidade do acordo homologado judicialmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006095-18.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50060951820154047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NORBERTO LEHMKUHL |
ADVOGADO | : | RICHARD ZAPELINI REBELO |
: | SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1344, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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