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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 709/STF. IRDR-TEMA 14/TRF4. APELAÇÕES PARCIAL...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 709/STF. IRDR-TEMA 14/TRF4. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devido o reconhecimento da especialidade da atividade de servente e ferreiro na construção civil em períodos anteriores a 1995; (ii) a concessão de aposentadoria especial obsta o recebimento do benefício a partir da DER, caso o segurado não se afaste da atividade nociva (Tema 709/STF); (iii) a compensação de valores recebidos administrativamente pode gerar saldo devedor para o segurado (IRDR-Tema 14/TRF4); e (iv) a sucumbência deve ser recíproca. 2. O reconhecimento da especialidade do labor na construção civil, para períodos anteriores a 28/04/1995, é possível por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"). 3. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a DER, mesmo que o segurado não tenha se afastado da atividade especial. Contudo, a efetiva implantação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, marca o momento a partir do qual a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ensejará a cessação do pagamento. 4. O desconto de valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser realizado por competência e limitado ao valor da mensalidade do benefício concedido judicialmente, evitando-se a execução invertida ou a restituição indevida de valores, nos termos da tese fixada por este Tribunal no IRDR-Tema 14. 5. Tendo a parte autora obtido êxito na maior parte de seus pedidos, com o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, resta caracterizada a sucumbência mínima, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. 6. Os consectários legais devem observar o INPC como índice de correção monetária para débitos previdenciários até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar o julgado ao Tema 709/STF e para fixar os consectários legais. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a compensação de valores observe o IRDR-Tema 14 desta Corte e para afastar sua condenação em honorários advocatícios. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5056471-80.2016.4.04.7100, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056471-80.2016.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (Evento 97).

O dispositivo da sentença recorrida foi proferido nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 23-05-2011, nos termos da fundamentação, e INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 01-09-76 a 29-11-76, e de 23-09-81 a 16-04-83.

Em consequência do cômputo do(s) período(s) acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem assim de aposentadoria especial, ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados, considerado, para esta finalidade, o cálculo mais vantajoso dentre aqueles a que o(a) segurado(a) faz jus desde a data do requerimento administrativo formulado (21-11-2006), nos termos da fundamentação, até a implantação da RMI em folha de pagamento, observada a prescrição acolhida e restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa em razão da concessão do benefício ora em manutenção.

Ressalto, ainda, que a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, afastando-se a incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tudo nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, e IPCA-E a contar de 07/2009, nos termos da decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, com repercussão geral reconhecida. Saliento que a recente decisão que admitiu os embargos de declaração no RE acima referido no âmbito do STF não tem o condão de alterar a determinação de aplicação do IPCA-E. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87)  até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual desnecessária a apuração em futura liquidação.

Nas razões recursais (Evento 103, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a compensação de valores deve ser limitada à competência mensal, sem gerar saldo negativo. Requer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, por entender que sua sucumbência foi mínima, e postula a majoração do percentual fixado em seu favor para o patamar máximo.

Por sua vez, o INSS, em seu apelo (Evento 106, APELAÇÃO1), alega, em preliminar, o comportamento contraditório da parte autora (venire contra factum proprium). No mérito, defende a inexistência de especialidade nas atividades da construção civil, a insuficiência da prova de exposição a ruído e a impossibilidade do uso de laudo por similitude. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, com fixação do início do pagamento na data do afastamento da atividade, e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Com as contrarrazões (Eventos 110 e 113), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar: (a) a preliminar de comportamento contraditório; (b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1976 a 29/11/1976 e de 23/09/1981 a 16/04/1983; (c) a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e o termo inicial dos efeitos financeiros; (d) a metodologia de compensação de valores; (e) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (f) os consectários legais.

I - Apelação do INSS

Preliminar de Nemo potest venire contra factum proprium

A parte recorrente alega que o autor age de modo contraditório ao pleitear o reconhecimento da especialidade de períodos que, em ação judicial anterior (processo nº 5000341-77.2011.404.7122), postulou a conversão de tempo comum em especial.

No caso concreto, o juízo de origem afastou a tese de coisa julgada, mas reconheceu a incongruência entre as demandas. No ponto, assim fundamentou a sentença:

Da mesma forma, verifico que o pedido deduzido em ambas as ações é evidentemente distinto, embora claramente contraditórios entre si, na medida em que naqueles autos foi postulada a conversão dos períodos de 01-06-76 a 29-11-76, de 23-06-77 a 23-12-80, e de 23-09-81 a 16-04-83, que teriam sido prestados em condições comuns, em tempo de serviço especial pelo fator multiplicador 0,71 (zero virgula setenta e um), a fim de completar o tempo mínimo para a obtenção de aposentadoria especial, enquanto que nestes autos é postulado o enquadramento dos interregnos como tempo de serviço especial para fins de concessão desta benesse, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente. Não vejo, portanto, qualquer óbice à análise do pedido deduzido nesta ação, apesar de, como já referido, se tratar de demanda absolutamente incongruente com as alegações lançadas no feito anterior.

Conforme relatado na própria petição inicial desta ação, a demanda anterior (5000341-77.2011.404.7122) fundamentava-se na tese de conversão de tempo comum em especial, a qual foi, ao final, julgada improcedente em juízo de retratação, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação, por sua vez, possui causa de pedir diversa, buscando o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos com base na efetiva exposição a agentes nocivos.

A mudança de estratégia processual, motivada pela consolidação de entendimento jurisprudencial contrário à tese inicialmente adotada, não configura, por si só, a violação da boa-fé objetiva a ponto de impedir a análise do novo pedido, que se funda em outra causa de pedir.

Nego provimento ao apelo no ponto.

Do Tempo de Serviço Especial

A parte recorrente alega a impossibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1976 a 29/11/1976 e de 23/09/1981 a 16/04/1983, nos quais o autor exerceu as funções de servente, meio-oficial ferreiro e ferreiro.

No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a especialidade dos referidos períodos. No ponto, assim fundamentou a sentença:

O(s) período(s) laborado(s) perante a(s) empresa(s) Jorge Frudbarg Construtora Cresciumense (de 01-09-76 a 29-11-76) e Jordão Vieira Soares (de 23-09-81 a 16-04-83), nas funções de servente, meio-oficial ferreiro e ferreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS11, p. 02), bem assim as conclusões dos laudos periciais judiciais produzidos nos autos das Ações n∘ 5021139-23.2014.4.04.7100 e 5011045-21.2011.4.04.7100, trasladados no evento 75 (LAUDO1 e LAUDO2) e ora admitidos como prova emprestada, permite(m) o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79. Ademais, ainda conforme a prova pericial emprestada antes referida, tais atividades expõem seus exercentes a nível médio de pressão sonora superior a 80 dB, sendo que a profissão de servente envolve, ainda, o contato com álcalis cáusticos (cal e cimento), o que igualmente assegura a contagem especial dos interregnos, uma vez que tais agentes nocivos se encontram expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.1.6 e 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n∘ 53.831/64, e item 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n∘83.080/79).

A decisão do juízo a quo não merece reparos.

Para os períodos em questão, anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento em categoria profissional. A atividade em edificações, como a de servente e ferreiro, estava prevista no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nessa direção:

MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. É necessário demonstrar que a atividade era de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão. TRATORISTA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28.04.1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF4, Súmula 70 da TNU). COBRADOR DE ÔNIBUS - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de “cobrador de ônibus” estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional. MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64). PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional. (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção , Relator CELSO KIPPER , julgado em 12/09/2025) TRABALHADOR RURAL - O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. Enquadramento Legal (até 28.04.1995): O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“Trabalhadores na agropecuária”) previa a insalubridade. Contudo, este reconhecimento se limitava aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora prestando serviço de natureza rural, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).(TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025) INDÚSTRIA GRÁFICA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial) (TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. em 13/10/2022). VIGIA OU GUARDA. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28-4-1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. (TRF4, AC 5008174-14.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 19/03/2024). TRABALHADOR EM CURTUMES E PREPARAÇÃO DE COUROS. É devido o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em curtume, clareadores, curtidores e tanagem de couros) até 28/04/1995, conforme o cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003 e TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 17/09/2025).

Adicionalmente, a sentença se baseou em laudos técnicos judiciais juntados como prova emprestada (Evento 75, LAUDO1 e LAUDO2), que atestam a exposição a ruído superior a 80 dB(A) e a álcalis cáusticos (cimento) em atividades da construção civil, agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

O uso de perícia por similaridade é admitido pela jurisprudência quando extinta a empresa empregadora, como alegado na inicial, não tendo o INSS produzido prova em contrário que descaracterizasse a prova apresentada.

Assim, mantém-se a sentença no ponto.

Aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91

O INSS postula a reforma da sentença para que, em caso de concessão de aposentadoria especial, o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do efetivo afastamento do trabalho (DAT), e não na DER, com base na constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), que fixou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Dessa forma, a decisão do STF, de caráter vinculante, estabeleceu que a data de início do benefício (DIB) e de seus efeitos financeiros deve ser a DER, mesmo que o segurado não se afaste do trabalho. A percepção do benefício, contudo, fica condicionada ao afastamento da atividade especial a partir de sua efetiva implantação.

Portanto, a sentença deve ser reformada para, afastando a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, adequar o julgado ao entendimento do STF no Tema 709, mantendo a DIB na DER, mas condicionando o pagamento do benefício de aposentadoria especial ao afastamento da atividade nociva após a sua efetiva implantação.

II - Apelação da Parte Autora

Da Compensação de Valores

A parte autora requer que a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição seja limitada ao valor da mensalidade do novo benefício em cada competência, de modo a não gerar saldo devedor.

Assiste razão ao recorrente. Conforme tese firmada por esta Corte no julgamento do IRDR-Tema 14:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Dou provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Dos Honorários Advocatícios

A parte autora recorre de sua condenação em honorários e requer a majoração do percentual fixado em favor de seu patrono.

Considerando que a parte autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, reconhecimento de tempo especial suficiente para a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER, sua sucumbência foi mínima. O não reconhecimento de um dos períodos pleiteados não alterou o resultado útil da demanda, que foi a garantia de um benefício mais vantajoso.

Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, afastando a condenação imposta à parte autora.

Quanto ao percentual, a sentença fixou o mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC, o que se mostra adequado e razoável, não havendo motivos para a majoração pretendida.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar sua condenação em honorários e condenar o INSS integralmente na verba sucumbencial, mantido o percentual fixado na sentença.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o provimento parcial de ambos os recursos, não cabe a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.

Fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para: (a) adequar o julgado ao Tema 709/STF, estabelecendo que a percepção do benefício de aposentadoria especial fica condicionada ao afastamento da atividade nociva a partir de sua efetiva implantação; e (b) determinar que a correção monetária observe o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC; e dar parcial provimento à apelação da parte autora para: (c) determinar que a compensação de valores observe o decidido no IRDR-Tema 14 desta Corte; e (d) afastar sua condenação em honorários advocatícios, atribuindo a integralidade da sucumbência ao INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442102v2 e do código CRC 58d27445.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:02:42

 


 

5056471-80.2016.4.04.7100
40005442102 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056471-80.2016.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 709/STF. IRDR-TEMA 14/TRF4. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devido o reconhecimento da especialidade da atividade de servente e ferreiro na construção civil em períodos anteriores a 1995; (ii) a concessão de aposentadoria especial obsta o recebimento do benefício a partir da DER, caso o segurado não se afaste da atividade nociva (Tema 709/STF); (iii) a compensação de valores recebidos administrativamente pode gerar saldo devedor para o segurado (IRDR-Tema 14/TRF4); e (iv) a sucumbência deve ser recíproca.

2. O reconhecimento da especialidade do labor na construção civil, para períodos anteriores a 28/04/1995, é possível por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres").

3. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a DER, mesmo que o segurado não tenha se afastado da atividade especial. Contudo, a efetiva implantação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, marca o momento a partir do qual a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ensejará a cessação do pagamento.

4. O desconto de valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser realizado por competência e limitado ao valor da mensalidade do benefício concedido judicialmente, evitando-se a execução invertida ou a restituição indevida de valores, nos termos da tese fixada por este Tribunal no IRDR-Tema 14.

5. Tendo a parte autora obtido êxito na maior parte de seus pedidos, com o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, resta caracterizada a sucumbência mínima, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.

6. Os consectários legais devem observar o INPC como índice de correção monetária para débitos previdenciários até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

7. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar o julgado ao Tema 709/STF e para fixar os consectários legais. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a compensação de valores observe o IRDR-Tema 14 desta Corte e para afastar sua condenação em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para: (a) adequar o julgado ao Tema 709/STF, estabelecendo que a percepção do benefício de aposentadoria especial fica condicionada ao afastamento da atividade nociva a partir de sua efetiva implantação; e (b) determinar que a correção monetária observe o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC; e dar parcial provimento à apelação da parte autora para: (c) determinar que a compensação de valores observe o decidido no IRDR-Tema 14 desta Corte; e (d) afastar sua condenação em honorários advocatícios, atribuindo a integralidade da sucumbência ao INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442103v3 e do código CRC f30e557c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:02:42

 


 

5056471-80.2016.4.04.7100
40005442103 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5056471-80.2016.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 116, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA: (A) ADEQUAR O JULGADO AO TEMA 709/STF, ESTABELECENDO QUE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FICA CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA A PARTIR DE SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO; E (B) DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVE O INPC ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, A TAXA SELIC; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA: (C) DETERMINAR QUE A COMPENSAÇÃO DE VALORES OBSERVE O DECIDIDO NO IRDR-TEMA 14 DESTA CORTE; E (D) AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA AO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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