
Apelação Cível Nº 5006903-26.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito em face da coisa julgada e da falta de interesse de agir ().
Em suas razões recursais, busca a parte autora a reforma da sentença, requerendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 06/03/2017), mediante a aplicação da regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Argumenta que com o acréscimo do tempo especial reconhecido em demanda anterior (5000708-59.2019.4.04.7110), alcançou 96 pontos na DER 06/03/2017, porém mesmo assim o INSS aplicou o fator previdenciário no cálculo de seu benefício ().
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Recurso da parte autora
A sentença extinguiu o processo revisional sem análise de mérito sob os seguintes fundamentos ():
Preliminar
Da coisa julgada e da falta de interesse de agir
No caso, verifico que a questão em comento já fora (ou deveria ter sido) objeto de controvérsia nos autos n. 50007085920194047110, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05.04.2019.
Assim, ao invés de ingressar com novo pedido administrativo após o julgamento do referido feito (uma vez que a revisão da aposentadoria com DIB em 06.03.2017, com fundamento nas mesmas questões ora aventadas, já fora objeto de decisão com trânsito em julgado), o autor, inconformado com cálculo da RMI (sequer impugnada por ocasião do cumprimento da sentença), ignora os efeitos da coisa julgada quanto ao direito ao melhor benefício.
Oportuno ressaltar, ainda, que o benefício foi revisto, tendo sido aplicada a regra de pontos e aplicado fator previdenciário negativo (cfe. informação do evento 8, corroborada pelos dados no sistema informatizado da Previdência Social); razão pela qual sequer há falar em interesse de agir.
Pois bem.
Possibilidade de concessão pela regra dos pontos (85/95)
O artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, estabeleceu a possibilidade de opção pela não-incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Desse modo, no caso dos autos, a soma da idade da parte autora na DER/DIB 06/03/2017 ao tempo de contribuição na mesma data alcançou 96 pontos, conforme consta na memória de cálculo do benefício (CONCAL) apresentada pelo próprio INSS quando da revisão efetuada por determinação judicial na demanda anterior - . Assim, de fato, o segurado tem direito à aplicação do disposto no artigo 29-C, acima transcrito.
Outrossim, da análise do cálculo revisional apresentado pelo INSS ao , observa-se que não foi o aplicado fator previdenciário no cálculo do benefício, eis que a RMI ficou igual o valor do salário de benefício apurado:


Diante de tudo o exposto, o apelo da parte autora deve ser improvido.
Honorários Advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação da parte autora improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006903-26.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O INSS não aplicou o fator previdenciário no cálculo do benefício em revisão efetuada anteriormente à presente demanda.
Já tendo sido atendida a pretensão do segurado pelo INSS, configura-se a carência de ação em face da falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5006903-26.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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