
Apelação Cível Nº 5015959-02.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015959-02.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícias.
O INSS contestou o feito, alegando que a autora não comprova a deficiência para fins de aposentadoria da Lei Complementar 142-2013.
Foram realizadas as avaliações assistencial e médica, com vista às partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da autora (NB 198.204.440-0), alterando a espécie para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, III, da LC 142-2013, com efeitos financeiros a contar da DPR (09-02-2023); e
b) PAGAR os valores atrasados, descontados os recebidos na via administrativa, que serão apurados na fase de cumprimento da sentença.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012).
Por força do art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
c) PAGAR os valores dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 05.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno: o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC); a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários, ficando suspensa a execução, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289-1996).
De ressaltar que, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Inconformada, a autora apelou.
Em suas razões de apelação, alegou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER, em 8/12/2020. Aduziu que o INSS deve orientar o segurado na busca pelo benefício mais vantajoso, especialmente porque a Autarquia tinha ciência da sua deficiência. Refere que sua condição remonta o ano de 2005. Assim, na DER original já era pessoa com deficiência, de modo que o direito ao benefício, pelas regras da Lei Complementar 142/2013, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ao final postulou o prequestionamento do art. 102, III, "a" da CF.
Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal.
Nesta instância a segurada postulou a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
Termo inicial dos efeitos financeiros
A sentença condenou o INSS a revisar o benefício NB 198.204.440-0 com efeitos retroativos a 9/2/2023, DER de revisão. A autora, por sua vez, apelou unicamente para que o marco inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DER/DIB (8/12/2020).
Pois bem.
A jurisprudência da Turma tem prestigiado o entendimento segundo o qual os efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários retroagem, em regra, à DER/DIB.
Isso porque a comprovação posterior de situações já consolidadas na DER representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. TEMA 709 DO STF. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 4. O marco inicial dos efeitos financeiros da conversão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na DER, nos casos em que nesta data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a sua obtenção, e não na data do pedido de revisão administrativa. 5. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". (TRF4, AC 5005480-49.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)
PRVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI DE UM BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A revisão da RMI de um benefício, para que em seu cálculo sejam computadas verbas que somente foram reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista, produz efeitos desde a DIB, devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal, que ficou suspensa na pendência de decisum acerca do pedido administrativo formulado pelo segurado. (TRF4, AC 5021811-20.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda ou do pedido de revisão administrativa. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC, e acórdão publicado em 20/11/2017. 4. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5009280-67.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
No caso dos autos, conforme pontuado pelo juízo de origem, a avaliação médica fixou a data inicial da deficiência da autora em 8/11/2005 (
), anteriormente, portanto à DER (8/12/2020).Destaca-se, por oportuno, que tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário precedido por revisão administrativa, onde a documentação foi apresentada diretamente ao INSS, não há implicações relacionadas ao Tema 1124 do STJ ou ao Tema 350 do STF, que tratam de situações nas quais a Autarquia não teve prévio acesso às provas apresentadas.
Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na DER/DIB (8/12/2020).
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Conclusão
Assim, conclui-se por dar provimento à apelação, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício NB 198.204.440-0 na DIB/DER (8/12/2020).
Impõe-se, assim, a reforma da sentença.
Da obrigação de fazer
A parte autora postulou a concessão da tutela antecipada para que o INSS revise o seu benefício na forma deferida na sentença.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a revisão do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1982044400 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
DIB | 08/12/2020 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Conclui-se por dar provimento à apelação, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício NB 198.204.440-0 na DIB/DER (8/12/2020).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5015959-02.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015959-02.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER ORIGINAL.
1. A jurisprudência da Turma tem prestigiado o entendimento segundo o qual os efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários retroagem, em regra, à DER/DIB.
2. Isso porque a comprovação posterior de situações já consolidadas na DER representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5015959-02.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1184, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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