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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TR...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal. (TRF4, AC 5004775-08.2021.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004775-08.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por N. L. P. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.687.643-1, DIB 01/08/2016, mediante a soma de todas as contribuições vertidas em concomitância no Regime Geral e no Regime Próprio de Previdência Social até o limite do teto máximo de contribuição no período compreendido entre 07/1994 a 10/1996 e de 01/1997 a 01/2000. Alternativamente pugnou para que seja considerada como atividade principal a do RPPS (01/1985 a 04/2005) e secundária a do RGPS (evento 17, SENT1).

Em suas razões recursais, o autor defende que todos os ganhos do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária com a consequente repercussão em benefícios, conforme determina o art. 201, § 11 da CF/88, assim como o art. 29 da Lei nº 8.213/91. Alega que o art. 32 da Lei nº 8.213/91 define que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição constantes no período básico de cálculo. Defende que o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição, veda a contagem concomitante de tempo de contribuição, mas não veda a soma das contribuições concomitantes entre regimes previdenciários distintos. Aduz que almeja aproveitar as contribuições realizadas ao RPPS para fins de apuração do cálculo da RMI da aposentadoria concedida no RGPS, pois sobre todas as contribuições vertidas ao RPPS incidiram contribuição previdenciária e todo o período não foi utilizado para concessão de benefício ou vantagem junto ao RPPS, conforme demonstra a CTC nº 01/2016 – SOGP/CAX juntada aos autos, defendendo que as contribuições não podem ser simplesmente descartadas ou inutilizadas, em atenção ao princípio da Reciprocidade. Pugna, ainda, seja declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo art. 5º do Decreto 3.112/1999, atual artigo 3º do Decreto 10.188/2019, uma vez que vai além do que prevê a lei que regulamentou a compensação financeira entre regimes previdenciários. (evento 23, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (DIB 01/08/2016), mediante a soma das contribuições vertidas ao RPPS, nos interregnos de 07/1994 a 10/1996 e de 01/1997 a 01/2000, no cargo de agente administrativo do INSS (evento 1, PROCADM10, pp. 17/18), às contribuições vertidas ao RGPS no mesmo período em atividade concomitante, com base no art. 32 da Lei nº 8.213/91.

A questão mereceu a seguinte apreciação em sentença (evento 17, SENT1):

Revisão da aposentadoria

A Constituição Federal no artigo 201, § 9° dispõe:

"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

Regulamentando o dispositivo, o artigo 94 da Lei 8213/91 garante a contagem recíproca de tempo de contribuição exercido nos âmbitos público e privado:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

O artigo 96 da mesma Lei n° 8.213/91 estabelece os critérios para utilização do referido tempo:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Dessa forma, não é possível contar em um sistema o tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria em outro.

No caso dos autos, o autor pretende a soma de todas as contribuições vertidas em concomitância no Regime Geral e no Regime Próprio de Previdência Social até o limite do teto máximo de contribuição.

Contudo, a pretensão do demandante (para que sejam somadas as contribuições concomitantes do RGPS e do RPPS ou para que seja considerada a atividade do RPPS como principal e a do RGPS como secundária) encontra óbice no disposto no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Além disso, o Decreto nº 3.112/1999, ao regulamentar a Lei nº 9.796/1999, que versa sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência, na contagem recíproca de tempo de contribuição, apresenta dispositivo específico sobre a matéria:

Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999).

Logo, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991 acerca do cálculo do salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, é aplicável somente aos salários de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. (...). 5. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante. 6. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal. (...) (TRF4, AC 5028329-31.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da Lei 8.213/91). 2. O art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime geral de previdência social. 3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5000630-86.2010.4.04.7011, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2012) (grifei)

Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que, diferentemente do defendido pela parte autora, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, unicamente para fins de cálculo do salário de benefício, não tem amparo legal. A contagem recíproca, nessa hipótese, viola os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991, já que a compensação financeira entre os regimes de contribuição fica inviabilizada.

Ademais, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no disposto no art. 5º do Decreto nº 3.112/1999, vigente à época, porquanto apenas regulamenta a compensação financeira na contagem recíproca, nada acrescentando. No caso concreto sequer há contagem recíproca, porquanto não estão sendo somados tempo de contribuição em regimes diversos, como prevê a legislação.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004775-08.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao rgps. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. impossibilidade.

O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.

Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750765v4 e do código CRC c8b3e47b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5004775-08.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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