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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INI...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RUÍDO. POEIRAS DE ALGODÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PARADIGMAS. PPP. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO INDIVIDUALIZADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE QUANDO A EMPRESA EMPREGADORA PERMANECE ATIVA E FOI APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. O PPP É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DE SUAS INFORMAÇÕES, CABENDO À PARTE QUE O IMPUGNA O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA INCORREÇÃO. 2. EM AÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVE SER CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O FLUXO PRESCRICIONAL DE PARCELAS JÁ VENCIDAS. 3. A PROVA DA ESPECIALIDADE, A PARTIR DE 29/04/1995, SE FAZ POR FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO OU POR PERÍCIA TÉCNICA. A APRESENTAÇÃO DE PPP REGULARMENTE PREENCHIDO DISPENSA A JUNTADA DO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. 4. A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE INFIRME AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPP DA SEGURADA, RELATIVAS AOS NÍVEIS DE RUÍDO E À INEXISTÊNCIA DE OUTROS AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDOS PARADIGMAS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS, AINDA QUE REFERENTES À MESMA EMPRESA. 5. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA, POIS A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE RELEVANTE DE SEUS PEDIDOS. 6. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1A INSTÂNCIA MAJORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5013215-73.2019.4.04.7200, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013215-73.2019.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. K. L. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1986 a 05/03/1997 e determinar o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, conforme dispositivo:

a) AVERBAR, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/06/1986 a 27/01/1995, 28/01/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997;

b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos a contar da DER (13/11/2008);

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação. Descontados os valores já pagos.

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(  ) CONCESSÃO (   ) RESTABELECIMENTO ( X ) REVISÃO
Número do Benefício (NB)147.627.105-1
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB13/11/2008
DIP--
DCB--
RMIA apurar

Considerando a sucumbência recíproca e, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Na mesma proporção (50%), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 

A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo da parte autora fica suspensa diante do benefício da justiça gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, registre-se o arquivamento.

É o relatório.

Os autos vieram a esta Corte.

VOTO

1Juízo de Admissibilidade

O apelo é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos formais, merecendo ser conhecido.

2. Análise do caso

 

A controvérsia cinge-se à preliminar de cerceamento de defesa, à contagem da prescrição quinquenal, ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1980 a 31/05/1986 e de 06/03/1997 a 13/11/2008, e à distribuição da sucumbência.

Adoto, como razões de decidir, a fundamentação da r. sentença que bem analisou as questões postas em juízo, verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de mérito. Prescrição. Caso procedente a ação, restarão prescritas as parcelas anteriores ao quinquídeo que antecede o ajuizamento da ação  (05/06/2019), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2008.

Atividade especial. O reconhecimento da atividade como especial pressupõe que o segurado comprove período mínimo de trabalho permanente (não ocasional, nem intermitente) em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, nos termos do que dispõe o artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

As atividades exercidas nestas condições devem ser aferidas de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço e não quando do pedido de aposentadoria, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1348419/SC, rel. Min. Castro Meira, Dje de 04/02/2013). Em outras palavras, ainda que a legislação sofra alteração posterior, o direito do trabalhador não poderá ser afetado, em respeito ao direito adquirido, a não ser que se trate de modificação mais benéfica ao segurado.

Até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, eram consideradas especiais, por presunção, todas as atividades elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e 80.080/79, bem como aquelas em que havia exposição aos agentes nocivos explicitados em tais decretos (Súmula 04 da Turma de Recursos do Juizado Especial Federal de Santa Catarina). Após o advento da referida lei, passou a ser considerada especial a atividade exercida sob efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador.

Comprovação da atividade especial. Até 31/12/2003, a comprovação da especialidade do labor dependia tão-somente da apresentação de formulário emitido pela empresa a cada um de seus trabalhadores, individualizando os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e fornecendo dados administrativos. À exceção dos casos de agentes que exigissem medição técnica, a exemplo do ruído e do calor, em que era necessário, ainda, um laudo técnico pericial.

No decurso do tempo os formulários padronizados pelo INSS foram chamados, respectivamente: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.

Com a edição da MP n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convalidada pela Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir que o formulário da empresa fosse elaborado com base em laudo técnico para todas as atividades. O formulário passou a ser chamado de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Entretanto, até a edição do Decreto n. 2.172/97, os regramentos anteriores continuaram regulamentando a matéria (Decretos n. 53.831/54 e 83.080/79), sendo possível reconhecer a especialidade do labor sem a exigência de laudo técnico até 05/03/1997, à exceção do ruído e do calor. Nesse sentido, a Turma de Recursos do Juizado Especial de Santa Catarina assim interpretou:

SÚMULA N. 05. Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior.

Quanto à prova da especialidade, a orientação jurisprudencial da TRU4, é no sentido de que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido, com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, é documento suficiente e dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, ou, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, quando assinado por profissional habilitado ou ainda, quando, mesmo que assinado pelo representante legal da empresa, contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade" (IUJEF n. 0005424-42.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, rel. Osório Ávila Neto, D.E. 02/05/2012).

No entanto, em decisão mais recente, a TNU flexibilizou o entendimento no que tange à comprovação da exposição ao agente ruído. Segundo a TNU, as informações constantes no formulário possuem presunção de veracidade, desde que preenchido com indicação do responsável técnico que elaborou o laudo das condições ambientais.

A presunção de veracidade resulta na prescindibilidade da apresentação do laudo pericial. Nesse sentido é a ementa abaixo colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.

1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído.

2.Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011;PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012.

3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor.

4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo tecnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra.

5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente daapresentação do respectivo laudo técnico ambiental.

6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamentedevolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem oacórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

7. Pedido improvido (TNU, PEDILEF 2009.71.62.001838-7/RS, rel. Herculano Martins Nacif, publicado em 22.03.2013).

Agente nocivo ruído. Em relação aos níveis de ruído aptos a configurar a atividade especial, há que se observar recente orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.

EPI - Equipamento de Proteção Individual. No que se refere ao uso de Equipamentos de Proteção Individual eficaz, especificamente em relação ao protetor auricular, recentemente a  matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo que o agente nocivo ruído não possui equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar todos os efeitos maléficos que gera à saúde humana. O Ministro Luiz Fux entendeu que a atuação desse agente não se restringe aos órgãos auditivos, mas atinge o organismo do trabalhador como um todo, elevando os níveis de estresse, o que poderia acarretar o desenvolvimento de problemas emocionais e doenças psicológicas. Nesses termos, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas, razão pela qual restou pacificado que o uso do EPI não afasta a especialidade da atividade (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 04/12/2014).

Variação entre níveis de ruído. No caso em que há variação entre os indíces de ruído, a técnica ideal é a realização da média ponderada, quando há elementos para aferí-la. Não sendo possível, adota-se a média aritmética simples.

Nesse sentido é a jurisprudência da TNU:

Pedido de Uniformização. Previdenciário. Tempo especial. ruído. Níveis Variados Durante a Jornada de Trabalho. Cálculo pela média Ponderada. Na Ausência desta no Laudo Pericial, deve-se Adotar a média Aritmética. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU. Incidente Conhecido e Parcialmente Provido. 1. Para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. 2. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, dever ser realizadda média aritmética simples entre as medições de 'picos de ruído', onde se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido (Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 17/08/2012).

Para o período anterior à Lei n° 9.032, de 28/04/1995, inexistindo a exigência do requisito permanência e havendo oscilação do nível do ruído, deve ser desconsiderada a aferição da média aritmética simples.

Nesse sentido é a decisão da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento já uniformizado pela TNU, "para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência." Precedente: P.U 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 20/10/2008 3. Havendo exposição ao ruído acima do limite de tolerância é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitualidade, ainda que não tenha ocorrido permanentemente. Tal raciocínio implica em não se considerar a média aritmética simples como meio de aferição da permanência, já que tal requisito não é necessário para a comprovação da especialidade da atividade de atividades desenvolvidas até a edição da Lei 9.032/95. 4. Pedido de Uniformização conhecido e, no mérito, parcialmente provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal para readequação. (PEDILEF 200772510043605, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1)

Conversão de tempo especial para comum. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível a conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais após 28/05/1998. O INSS aplica a conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 256 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015. 

Caso em análise. Período de 04/11/1980 a 13/11/2008. A parte autora trabalhou no setor de costura da empresa Malwee Malhas Ltda., nas funções de servente, auxiliar de produção, controle de qualidade (evento 11, p. 94).

Da análise do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, observo que, no período em apreço, a autora expôs-se a calor, cujos níveis estavam abaixo do limite de tolerância que era de 30º C (intervalo de 01/08/2008 a 13/11/2008). Além do calor, a autora expunha a níveis variáveis de ruído.

Conforme fundamentação acima desenvolvida, para o período anterior à Lei n° 9.032, de 28/04/1995, inexistindo a exigência do requisito permanência e havendo oscilação do nível do ruído, deve ser desconsiderada a aferição da média aritmética simples. Nesse contexto, a autora estava exposta a ruído superior ao limite de tolerância nos intervalos de 01/06/1986 a 27/01/1995 (ruído de 84 decibéis) 28/01/1995 a 28/04/1995 (ruído de 82,5 decibéis).

Para o período posterior a 28/04/1995, é realizada a média aritmética. Assim,, considerando as variações de ruído apontadas no PPP, verifico que a autora expunha-se a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997 (ruído de 81,25 decibéis). 

Os demais níveis de ruído informados no PPP não ultrapassaram o limite de tolerância vigente à época. 

Diante disso, o pedido é procedente para o reconhecimento do período dos intervalos de 01/06/1986 a 27/01/1995, 28/01/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997.

Como se percebe, o PPP foi devidamente preenchido. Portanto, não é necessário qualquer outro tipo de informação para análise. Nem há que se falar em análise por similaridade só porque a autora discorda das informações dos documentos apresentados pela empresa. Tampouco, faz sentido a produção de prova pericial quando a empresa detém todos os dados necessários para a análise. 

O PPP foi devidamente preenchido, inclusive com o nome do responsável pelos registros ambientais. Não há qualquer indicativo de que as informações não correspondam àquelas constantes nos respectivos laudos periciais. Pelo contrário, a pormenorizada descrição das atividades desenvolvidas e a detalhada exposição dos agentes nocivos aponta para uma criteriosa observação dos dados colhidos nos laudos periciais realizados pela empresa. Nesse caso, não há que se falar em análise por similaridade nem realização de prova pericial. O PPP devidamente preenchido supre a apresentação de laudo da empresa. Inclusive, no campo das observações, há anotação de todos os laudos periciais dos quais as informações foram colhidas, do que se conclui que os dados do PPP são precisos.

A autora apresentou laudos de terceiras empresas para análise por similaridade, o que não se justifica, tendo em vista que a empresa Malwee continua ativa e apresenta características ambientais que lhe são próprias e as diferenciam de outras empresas, ainda que do mesmo ramo. Caso discordasse das informações do PPP deveria ter apresentado laudos da empresa Malwee para verificação, inclusive para análise do INSS. 

Revisão do benefício. Na inicial, o autor requer a concessão do benefício. Contudo, já é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2008 (evento 1 - CCON8). 

Não há possibilidade de reversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, porque o tempo de serviço especial não totaliza vinte e cinco anos. 

Portanto, cabe a revisão do benefício concedido.

Não há que se falar na aplicação do sistema de pontos (Regra 85/95 Progressiva) porque não estava vigente na data do requerimento administrativo.

Ressalto que o pedido de reafirmação da DER é instituto aplicado quando o segurado ainda não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorre no presente caso, em que o autor já se encontra aposentado. A reafirmação da DER, nesse caso, caracterizaria a desaposentação por via transversa, o que é incabível. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. CABIMENTO. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ...

7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ocorre quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.

8. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa. ... (Turma Regional Suplementar/PR do TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5071307-38.2014.4.04.7000, rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. em 27/03/2018)

Portanto, improcedente o pedido de reafirmação da DER.

Valores devidos, correção monetária e juros. Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017: 

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (STF, Tribunal Pleno, RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 25/09/2017, grifado). 

Assim, este Juízo passa a adotar o posicionamento em questão, em razão da eficácia vinculante das teses acima referidas.

Tem-se, portanto, que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei n. 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária firmada pelo STF no julgado acima referido, especificou, quanto aos créditos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC -  índice esse que os reajustava à época da edição da Lei n. 11.960/2009 -, nos seguintes termos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.  Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; o qual incide a contar do vencimento de cada prestação.

E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.

2.3Preliminar de Cerceamento de Defesa

A apelante argumenta que o julgamento antecipado, sem a análise aprofundada dos laudos paradigmas, configurou cerceamento de defesa.

Sem razão, contudo.

Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos (evento 1, FORM10) foi preenchido com base nos registros ambientais da empresa, indicando os responsáveis técnicos e descrevendo as atividades da segurada. Tal documento goza de presunção de veracidade das informações nele contidas, constituindo prova suficiente para a análise da especialidade.

A utilização de prova pericial por similaridade é medida excepcional, cabível quando extinta a empresa empregadora ou quando inviabilizada, por outros motivos, a obtenção de dados concretos sobre o ambiente de trabalho do segurado. No caso, a empresa Malwee Malhas Ltda. permanece em atividade, sendo plenamente possível a obtenção de documentos contemporâneos e específicos do local de trabalho da autora.

A mera discordância da segurada com os dados do PPP, sem a apresentação de um robusto início de prova material que aponte para a falsidade ou omissão deliberada do documento, não é suficiente para justificar a sua desconsideração em favor de laudos de outros processos, ainda que um deles se refira à mesma empresa.

Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. Rejeito a preliminar.

2.4Prescrição Quinquenal

A recorrente sustenta que o requerimento de revisão administrativa, protocolado em 10/07/2018, suspendeu o prazo prescricional, que deveria ser contado retroativamente a partir de tal data, e não do ajuizamento da ação.

A tese não prospera. O entendimento consolidado nesta Corte é de que o requerimento administrativo de revisão não possui o efeito de suspender ou interromper a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a ação de revisão poderia ter sido ajuizada a qualquer tempo após a concessão do benefício. O direito de ação não esteve condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, não se aplicando ao caso a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos fixados pela sentença.

2.5Atividade Especial - Mérito

A apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1980 a 31/05/1986 e 06/03/1997 a 13/11/2008, com base na exposição a ruído, poeiras respiráveis (pó de algodão) e percloroetileno, com fundamento nos laudos paradigmas juntados.

Conforme já analisado na preliminar, o PPP da autora é o documento hábil a comprovar as condições de trabalho. Para os períodos em questão, o PPP (evento 1, FORM10) registrou níveis de ruído que variaram entre 70 e 84,3 dB(A). Tais níveis não ultrapassaram os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) a partir de então). A sentença já reconheceu os intervalos em que a exposição superou os limites legais, não havendo reparos a fazer.

Quanto aos agentes "poeiras respiráveis" e "percloroetileno", o PPP é omisso. Embora a jurisprudência admita que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, a exposição deve ser efetivamente comprovada no caso concreto. Os laudos paradigmas, por si sós, não têm o condão de infirmar o documento individualizado da segurada, que não consignou a presença de tais agentes químicos no seu ambiente de trabalho.

Assim, à míngua de provas concretas e individualizadas que desconstituam o PPP apresentado, a manutenção da sentença, que não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados no recurso, é medida que se impõe.

2.6. Ônus da Sucumbência

Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos na inicial, com o reconhecimento de apenas uma parte do tempo especial postulado, correta a sentença ao estabelecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC. A parte autora não obteve êxito na integralidade de sua pretensão, justificando a distribuição proporcional dos ônus.

2.7. Consectários, Honorários e Prequestionamento

Dessa forma, a sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.

I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. Honorários Advocatícios Recursais. Vencido o apelante, majoro em 10% sobre o percentual já arbitrado na sentença o valor dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397744v3 e do código CRC b6b004d1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013215-73.2019.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RUÍDO. POEIRAS DE ALGODÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PARADIGMAS. PPP. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO INDIVIDUALIZADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

1. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial por similaridade quando a empresa empregadora permanece ativa e foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, com indicação dos responsáveis técnicos. O PPP é documento suficiente para a comprovação da especialidade, presumindo-se a veracidade de suas informações, cabendo à parte que o impugna o ônus de comprovar a sua incorreção.

2. Em ações de revisão de benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, e não da data do requerimento administrativo de revisão, que não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo prescricional de parcelas já vencidas.

3. A prova da especialidade, a partir de 29/04/1995, se faz por formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A apresentação de PPP regularmente preenchido dispensa a juntada do laudo técnico ambiental.

4. A ausência de prova robusta que infirme as informações constantes no PPP da segurada, relativas aos níveis de ruído e à inexistência de outros agentes nocivos nos períodos controvertidos, impede o reconhecimento da especialidade com base em laudos paradigmas produzidos em outros processos, ainda que referentes à mesma empresa.

5. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, pois a parte autora decaiu de parte relevante de seus pedidos.

6. Honorários arbitrados em 1a instância majorados em desfavor do apelante. 

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397796v3 e do código CRC 7ec06f8d.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5013215-73.2019.4.04.7200/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 312, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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