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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5013720-43.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. 1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5013720-43.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013720-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WILTON ANTONIO MILCZAREK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a revisão de seu benefício com o afastamento da incidência do fator previdenciário sobre o valor do benefício que recebe, em se tratando de aposentadoria de professor.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.08.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 26, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, nos termos da fundamentação sentencial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a execução dessas verbas deverá observar o art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença. Pede, em síntese, a relativização da coisa julgada, para que seja analisado o mérito do processo, ou reaberta a instrução (ev. 32, PET1).

Com contrarrazões apresentadas pelo INSS (ev. 36, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. (...). 2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5015755-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10/12/2020).

No caso, já houve o julgamento do pedido em ação anterior, conforme documento juntado no ev. 13, OUT6:

VOTO

A matéria objeto de discussão nos presentes autos já foi decidida por esta 4ª Turma Recursal em processo semelhante (autos nº 5003443-16.2015.404.7010/PR), de relatoria da Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, sessão de julgamento de 30/03/2016:

Embora a aposentadoria por tempo de serviço/especial do professor possua regras próprias no que diz respeito aos requisitos necessários à aquisição do direito, pela redução em 5 anos no tempo de serviço/contribuição, isto por si só não implica o afastamento do fator previdenciário.

Não existe prejuízo à parte que justifique a não aplicação do fator, pois há uma compensação determinada pela lei.

Dispõe o art 29, § 9º, da Lei 8.213/91:

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher;

II - 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito previdenciário, 10. ed., Conceito Editorial, p.468, foi criado um bônus de cinco e de dez anos para professores e professoras,respectivamente. Afirmam os autores que esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social.

Como foi reconhecido que a aposentadoria do professor passou a ser considerada como uma aposentadoria por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido (ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) e a autora preencheu os requisitos para sua concessão após a vigência da Lei 9.876/99, conclui-se que tais fatos acarretam a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃOSANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOMODIFICATIVO. 1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário. 2.No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no período de setembro de 1994 a novembro de 2010. 3. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum,não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto53.831/1964, cuja observância foi determinada pelo Decreto 611/1992.Precedentes. 4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1490380/PR, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).

Dessa forma, a sentença deve ser mantida, a fim de não afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor percebida pela parte autora

Desse modo, há coisa julgada em relação ao processo 5011142-10.2014.404.7005/PR, de forma a obstar novo julgamento na presente demanda.

Assim, diante do reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve ser mantida a sentença, que decidiu extinguir o feito, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360889v3 e do código CRC 4186bbb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:33:26


5013720-43.2018.4.04.9999
40002360889.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013720-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WILTON ANTONIO MILCZAREK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.

1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360890v3 e do código CRC 733ee4d6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2021, às 14:33:26


5013720-43.2018.4.04.9999
40002360890 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5013720-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: WILTON ANTONIO MILCZAREK

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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