| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005781-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO BARTHMAN DE OLIVEIRA espólio |
ADVOGADO | : | Leticia Daniele dos Santos e Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que o Julgador de 1º grau examine a lide nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449384v3 e, se solicitado, do código CRC C591DFC4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005781-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO BARTHMAN DE OLIVEIRA espólio |
ADVOGADO | : | Leticia Daniele dos Santos e Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando, quando do cálculo da RMI, os critérios expressos do artigo 29, I, da Lei 8213/1991, bem como ao pagamento da diferença decorrente do valor do benefício pago ao Autor e o que era efetivamente devido.
Nas suas razões recursais, o INSS, em preliminar, alega nulidade da sentença, tendo em vista que não analisou os pontos controvertidos apresentados pelas partes. Aduz que a fundamentação da sentença aborda de forma genérica questão relativa à revisão de benefícios previdenciários, sem adentrar em nenhuma das questões discutidas nos autos. Sustenta, ainda, incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. Caso superadas as preliminares, requer o reconhecimento da prescrição qüinqüenal. No mérito, alega, em síntese: a) que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não integram o salário-de-contribuição; b) ausência de prova de percepção de auxílio alimentação em espécie durante todo o período controvertido; c) que, para fins de revisão do cálculo do fator previdenciário, a fixação da expectativa de vida leva em consideração a idade da pessoa na DER.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Caso dos autos
Pretende a parte autora, na inicial, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 08/01/2002, mediante a inclusão de períodos descontados do autor pela Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio-PR e não repassados para o INSS referentes aos meses de 06/2000 a 01/2001; a integração do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo de seu benefício, bem como a retificação do cálculo do fator previdenciário, nos termos do art. 29, §8º da Lei 8.213/91.
Na sentença, a magistrada de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando, quando do cálculo da RMI, os critérios expressos do artigo 29, I, da Lei 8213/1991, bem como ao pagamento da diferença decorrente do valor do benefício pago ao Autor e o que era efetivamente devido.
Destarte, é cediço que o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, sendo que o pronunciamento que saia desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita - sendo, esta última, a hipótese dos autos.
Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que o Julgador de 1º grau examine a lide nos termos do pedido inicial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449382v2 e, se solicitado, do código CRC CB6535F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005781-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00077043220118160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO BARTHMAN DE OLIVEIRA espólio |
ADVOGADO | : | Leticia Daniele dos Santos e Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JULGADOR DE 1º GRAU EXAMINE A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548778v1 e, se solicitado, do código CRC A7A0C62F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:22 |