APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IDEMAR NACHADO MUNHOZ |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário de contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios, o que acabaria por ocorrer caso se admitisse a simples soma ao valor da aposentadoria por invalidez, mesmo que limitado mês a mês ao teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404616v8 e, se solicitado, do código CRC 3076B1CC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IDEMAR NACHADO MUNHOZ |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Idemar Machado Munhoz ajuizou a presente ação, pelo rito comum ordinário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o seguinte:
c.1) os pedidos a seguir encontram-se condicionados e vinculados entre si, não devendo haver deferimento de forma isolada, quais sejam: condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, C/C § 3º do art. 72 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, correspondendo a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença que lhe precedeu, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, somado ao valor do auxílio-acidente até então percebido;
c.2) a condenação do INSS, na hipótese do valor apurado resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a recompor o coeficiente-teto, juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, com base no novo limite fixado.
c.3) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação e juros legais;
Postulou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação. Anexou documentos.
Em cumprimento à determinação do Juízo, a parte autora manifestou-se sobre o feito de nº 5007034-09.2012.404.7101 (eventos 5 e 8).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntado o processo administrativo vinculado à causa (evento 16).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14). Suscitou, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou eficácia preclusiva da coisa julgada com os processos nº 2008.71.51.000569-21 e nº 5007034-09.2012.404.7101 e a falta de interesse processual quanto ao pedido de utilização da regra do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, sob o prisma da vantagem econômica. Como preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou que o acolhimento do pedido do autor resultaria em acumulação indevida de benefícios, devendo ser julgada improcedente a pretensão do requerente.
Houve réplica (evento 20).
Instadas as partes acerca das provas a produzir, nada requereram.
A sentença afastou as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse processual, declarou presecritas as parcelas vencidas até 07/03/2009, com fulcro no art. 103, parágafo único da Lei 8.213/91 e julgou improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Condenação essa que fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora é isenta de custas, nos termos do art. 4, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:
(...)
Preliminares:
Coisa Julgada.
Suscita o INSS a existência de coisa julgada, porquanto o benefício de aposentadoria por invalidez cuja Renda Mensal Inicial pretende a parte autora revisar teria sido concedido judicialmente no processo nº 2008.71.51.000569-2.
A preliminar não prospera, pois no feito acima indicado a parte autora postulou tão somente a concessão do benefício, não sendo discutida a forma de cálculo da aposentadoria ao final deferida.
Noutro giro, também não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, também deduzida pela autarquia previdenciária sob a alegação de que tal postulação deveria ter sido feita na ação nº 5007034-09.2012.404.7101, em que o autor requereu a incorporação do auxílio-acidente aos salários de contribuição de seu período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Isso porque, nesse ponto específico, o autor postula a aplicação do § 3º do art. 72 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, e não a regra do caput do mesmo dispositivo.
Destarte, rejeito a prefacial.
Ausência de interesse processual.
De igual forma, não prospera a prefacial de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS quanto ao pedido de acréscimo da renda do auxílio-acidente à renda da aposentadoria por invalidez, pois conforme deduziu a parte autora em sua inicial, tanto o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez quanto o pedido de inclusão da renda do auxílio-acidente, foram feitos de forma condicionada, de forma que, caso acolhido o primeiro, necessariamente, caso acolhido o segundo, haverá alteração na renda mensal do benefício.
Sendo assim, rejeito a prefacial.
Preliminar de mérito: Prescrição quinquenal.
Considerando que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez com data de início em 30/06/2008, e, tendo sido ajuizada a presente ação em 07/03/2014, encontram-se prescritas as parcelas vencidas até 07/03/2009, com fulcro no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Mérito propriamente dito.
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora para que, em um primeiro momento, aquela (RMI) corresponda a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença que o precedeu.
Sob este aspecto, em uma análise inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Vejamos
A forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o disposto no §7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99, isso porque, na aplicação do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser levado em conta o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência, que não autoriza interpretações que importem a criação de tempo ficto (sem contribuição), a influir no cálculo dos benefícios.
Nesse sentido decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 583.834, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)
Apreciando a questão controvertida, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.410.433/MG em 11/12/2013 sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento acerca da correção do procedimento adotado administrativamente para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez imediatamente precedida de auxílio-doença. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
No caso vertente, o auxílio-doença nº 514.807.863-0 que precedeu a aposentadoria por invalidez foi concedido em 14/09/2005, vigendo até sua cessação em 13/02/2008 (evento 1, ccon8).
A aposentadoria por invalidez nº 531.932.388-0, a seu turno, foi concedida ao autor nos autos do feito nº 2008.71.51.000569-2, com data de início em 30/06/2008, sendo calculado seu benefício pela média dos 80% maiores salários de contribuição, conforme demonstrativo presente no evento 1, ccon7, páginas 2 e 3.
Ocorre que, no período que transcorreu entre a cessação do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não houve contribuição aos cofres da previdência social por parte do autor que justificasse o cálculo da aposentadoria por invalidez na forma do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, nesse ponto, assiste razão ao demandante de que o cálculo da aposentadoria por invalidez deva ocorrer na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Todavia, quanto à pretensão de que à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, revisada nos parâmetros postulados, seja somado o valor do auxílio-acidente até então percebido (alínea c.1, parte final), entendo não ser aplicável o dispositivo normativo mencionado à inicial (§ 3º do art. 72 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007).
Isso porque, em face do novo regramento legal, restou vedado o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, nos termos do art. 86, § 2º da Lei º 8.213/91, ficando definido que o valor mensal do auxílio-acidente passaria a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria de qualquer espécie (art. 31 da mesma lei).
Registro, outrossim, não se tratar de auxílio-acidente concedido antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, hipótese na qual poderia não existir óbice para a percepção cumulada com a aposentadoria.
Assim, no caso vertente, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez, como, aliás, restou garantido nos autos da ação nº 5007034-09.2012.404.7101.
Tal forma de cálculo, aliás, já foi reiteradamente discutida em sede jurisprudencial, sedimentando-se entendimento quanto à inviabilidade da cumulação entre ambos benefícios, quando ao menos um desses foi concedido após a vigência da Lei 9.528/97. Friso, aliás, que no caso em tela, todos benefícios titularizados pelo autor - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente - foram concedidos após o advento do aludido diploma legal.
Veja-se, a propósito, o precedente abaixo colacionado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.- Inviável a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum.- Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios. Precedentes da 3ª seção do STJ. (TRF4, AR 0009252-29.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2010)
Sendo assim, embora não reconhecida a eficácia preclusiva quanto a parte final do pedido feito na presente demanda, com a pretensão veiculada na ação nº 5007034-09.2012.404.7101, já que diversos os fundamentos que serviram de substrato à causa de pedir de ambas ações, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral pertinente à parte final da alínea c.1
Destarte, tendo a parte autora condicionado e vinculado seus pedidos entre si, de forma a não ocorrer deferimento de forma isolada, não merece acolhimento a pretensão veiculada à inicial, impondo-se, outrossim, a improcedência do pedido.
III)
(...)
Com efeito a tese quanto à possibilidade da soma dos valores dos benefício para a formação da RMI, mesmo que limitado mês a mês ao teto, esbarra até mesmo na compreensão retirada pelo STJ no julgamento do REsp 1296673, representativo de controvérsia, quanto à inviabilidade de acumulação dos benefícios em questão quando deferidos após a edição da Lei 9.528/97.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016517920144047101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | IDEMAR NACHADO MUNHOZ |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 03/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016517920144047101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IDEMAR NACHADO MUNHOZ |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603692v1 e, se solicitado, do código CRC E3B32B00. | |
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