| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | WILSON CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli |
: | Ana Maria Ramires Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.3123/91. PRECEDENTES.
1. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença. Precedentes.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265035v9 e, se solicitado, do código CRC 3DA246CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de ordinária em que a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, computando-se os valores percebidos a titulo de auxílio-doença na base de calculo do último benefício concedido, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8213/91.
Sentenciando (sentença publicada em 30/09/2013), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Irresignada, a parte autora apela sustentando, em síntese, que o INSS apenas modificou o coeficiente de cálculo do novo benefício de 91% para 100%, no momento da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, desconsiderando os valores percebidos a título de auxílio-doença no período imediatamente anterior à conversão para a aposentadoria por invalidez, violando o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a procedência do pedido com a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91
No que tange à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez precedida do benefício de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça mantinha o firme posicionamento de que o INSS deveria reajustar o salário de benefício no período em que o segurado percebeu auxílio-doença, nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, para somente então calcular a nova renda mensal inicial da aposentadoria.
Não obstante, em virtude do julgamento dos incidentes de uniformização nºs 7108 e 7109, julgados pela 3ª Seção do STJ, relatados pelo Ministro Felix Fisher, que fixou entendimento no mesmo sentido do que o consolidado na Corte Superior, a qual se pronunciou no sentido da necessidade de que haja, em situações como a do presente caso, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuições entre a concessão de um benefício e outro (caso dos autos), não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
Assim dispõe o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...)
De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 somente se aplica aos casos em que benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for imediatamente precedido por algum período de contribuição, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), conseqüentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 201201463478, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE 5-6-2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGREsp 201100167395, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 2-10-2012)
Esse também é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistências na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença.
3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
(AC Nº 0020027-06.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 7-3-2017, publicação em 8-3-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido antes da vigência da Lei nº 9.876/99, inaplicável o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, diante da ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
(AC 0019412-16.2015.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, D.E. 24-8-2016)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
É inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991 a benefício de aposentadoria por invalidez imediatamente precedido de auxílio-doença.
(AC 2006.71.04.004095-7, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator para Acórdão Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 17-3-2011)
Merece, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003338520128160041
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | WILSON CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli |
: | Ana Maria Ramires Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310104v1 e, se solicitado, do código CRC D651733F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003338520128160041
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | WILSON CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli |
: | Ana Maria Ramires Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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