Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | AUREA CELI BARBOSA VARGAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DE FRAGA LINCK |
: | DHIEGO DE FRAGA LINCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. "BURACO VERDE".
Hipótese em que, conforme informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem, não há direito à revisão do benefício nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | AUREA CELI BARBOSA VARGAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DE FRAGA LINCK |
: | DHIEGO DE FRAGA LINCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário para aplicação do art. 26, da Lei 8.870/94 (revisão conhecida como "buraco verde").
A sentença (Evento 34), proferida em 25/08/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, verba cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 40), somente repisando as alegações iniciais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
A sentença assim dispôs:
Trata-se de ação em que a parte-autora pretende a condenação do INSS a revisar seu benefício previdenciário (pensão por morte), que teve como origem a aposentadoria por invalidez que titularizava o segurado João Paulo de Jesus Vargas, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente.
Em síntese, alega que houve equívoco no cálculo da RMI do benefício, uma vez que não foi aplicado corretamente o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Como referido na petição inicial, o art. 26 da Lei nº 8.870-94 dispõe o seguinte:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. (grifei)
A incidência do texto legal supratranscrito está condicionada a presença de dois requisitos: 1. que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993 e 2. que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
No caso dos autos, entretanto, efetivamente não houve o prejuízo alegado, uma vez que o benefício que precedeu a pensão por morte titularizada pela parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto vigente quando da concessão, consoante expressamente apontado pela contadoria judicial (ev. 26).
Assim sendo, o pedido merece julgamento de improcedência, pois o beneficio originário da pensão por morte não foi limitado ao teto da época.
Observo, outrossim, apenas por argumentar, que embora a parte autora fundamente a petição inicial em outras teses revisionais, o pedido está limitando à revisão para aplicação do art. 26, da Lei 8.870/94, razão pela qual a prestação jurisdicional está limitada ao efetivamente requerido pela parte.
A apelação nada refere acerca da argumentação exposta na sentença, nem em relação ao cálculo da contadoria, limitando-se a repisar a argumentação exposta na inicial. Dessa forma, mantém-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50008283720174047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | AUREA CELI BARBOSA VARGAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DE FRAGA LINCK |
: | DHIEGO DE FRAGA LINCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50008283720174047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | AUREA CELI BARBOSA VARGAS |
ADVOGADO | : | THIAGO DE FRAGA LINCK |
: | DHIEGO DE FRAGA LINCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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