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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. "BURACO VERDE". TRF4. 5000828-37.2017.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:57:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. "BURACO VERDE". Hipótese em que, conforme informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem, não há direito à revisão do benefício nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94. (TRF4, AC 5000828-37.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
AUREA CELI BARBOSA VARGAS
ADVOGADO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
:
DHIEGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. "BURACO VERDE".
Hipótese em que, conforme informação prestada pela Contadoria do Juízo de origem, não há direito à revisão do benefício nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392601v5 e, se solicitado, do código CRC B3A24553.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:04




Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
AUREA CELI BARBOSA VARGAS
ADVOGADO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
:
DHIEGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário para aplicação do art. 26, da Lei 8.870/94 (revisão conhecida como "buraco verde").
A sentença (Evento 34), proferida em 25/08/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, verba cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 40), somente repisando as alegações iniciais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
A sentença assim dispôs:
Trata-se de ação em que a parte-autora pretende a condenação do INSS a revisar seu benefício previdenciário (pensão por morte), que teve como origem a aposentadoria por invalidez que titularizava o segurado João Paulo de Jesus Vargas, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente.
Em síntese, alega que houve equívoco no cálculo da RMI do benefício, uma vez que não foi aplicado corretamente o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Como referido na petição inicial, o art. 26 da Lei nº 8.870-94 dispõe o seguinte:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. (grifei)
A incidência do texto legal supratranscrito está condicionada a presença de dois requisitos: 1. que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993 e 2. que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
No caso dos autos, entretanto, efetivamente não houve o prejuízo alegado, uma vez que o benefício que precedeu a pensão por morte titularizada pela parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto vigente quando da concessão, consoante expressamente apontado pela contadoria judicial (ev. 26).
Assim sendo, o pedido merece julgamento de improcedência, pois o beneficio originário da pensão por morte não foi limitado ao teto da época.
Observo, outrossim, apenas por argumentar, que embora a parte autora fundamente a petição inicial em outras teses revisionais, o pedido está limitando à revisão para aplicação do art. 26, da Lei 8.870/94, razão pela qual a prestação jurisdicional está limitada ao efetivamente requerido pela parte.
A apelação nada refere acerca da argumentação exposta na sentença, nem em relação ao cálculo da contadoria, limitando-se a repisar a argumentação exposta na inicial. Dessa forma, mantém-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50008283720174047122
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
AUREA CELI BARBOSA VARGAS
ADVOGADO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
:
DHIEGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/05/2018 15:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5000828-37.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50008283720174047122
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
AUREA CELI BARBOSA VARGAS
ADVOGADO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
:
DHIEGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432508v1 e, se solicitado, do código CRC 58E3891A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/06/2018 19:22




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