| D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-96.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVONE CUNHA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-96.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVONE CUNHA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do benefício originário de aposentadoria com reflexos na pensão por morte atualmente titulada, mediante o recálculo da renda mensal inicial, alegando que não foi aplicado o índice do IRSM de fevereiro de 1994 e que houve um desconto indevido de 9%.
Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, uma vez que o benefício originário é anterior à edição dessa norma.
Recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.
Sem citação do INSS, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Julgamento imediato da lide
Observa-se que o processo está devidamente instruído, tendo sido juntada a documentação que a parte autora possuía, tendo o INSS contestado o mérito do pedido, o que demonstra a existência de pretensão resistida, e a possibilidade de aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto não há necessidade de alongamento probatório.
O benefício originário, cuja revisão é buscada, foi a aposentadoria por invalidez (059.967.466-0), concedida em 08/03/1995.
Todavia, esse benefício resultou da conversão de auxílio-doença recebido anteriormente desde 1991, situação em que no cálculo da renda mensal inicial somente foram utilizados salários-de-contribuição anteriores ao auxílio-doença, em que não incidiu a competência de fevereiro de 1994, faltando interesse processual nessa parte do pedido.
A alegação de desconto de 9% provavelmente decorre de uma interpretação equivocada da legislação, realizada pelo autor, porquanto o auxílio-doença é concedido no percentual de 91% do salário-de-benefício e a aposentadoria por invalidez no percentual de 100%, o que ocorreu no presente caso.
Não há diferenças em razão dos pedidos veiculados na inicial, confirmando-se a improcedência por outros fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-96.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046219820138210139
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IVONE CUNHA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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