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Apelação Cível Nº 5011148-47.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação revisional cujo pedido foi julgado procedente para determinar a revisão do benefício lastreado em atividades concomitantes (art. 32, Lei n.º 8.213/91). A sentença foi no seguinte sentido:
Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas; e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
- Determinar ao INSS que revise a RMI do benefício NB 42/193.075.831-3, desde a DIB (13/01/2015), devendo considerar como salário de contribuição nas competências em que houve contribuições em atividades concomitantes, a soma de todas as contribuições recolhidas naquela competência, respeitado o teto previdenciário então vigente; e
- Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das diferenças entre os valores efetivamente devidos e os valores já recebidos, retroativos a DIB até a data da efetiva revisão do benefício nos termos acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
No recurso, o INSS alega que incide o óbice da coisa julgada, bem como que não restaram comprovadas as concomitâncias e algumas teriam decorrido de mero erro operacional ().
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar de ofensa à coisa julgada
O óbice da coisa julgada exige tríplice identidade, não sendo possível deduzir novamente ação já julgada. No caso dos autos, não se trata da mesma ação. Na ação anterior não se discutiu especificamente a revisão que é buscada nestes autos, fundada em atividades concomitantes. A mera referência ao dispositivo legal na fundamentação não implicou em julgamento da questão, conforme, aliás, bem colocado na sentença do juízo a quo:
Verifico, no entanto, que a forma de cálculo dos salários de contribuição e da RMI, quanto às atividades concomitantes, não foi objeto daquele processo, pois não fez parte do pedido do autor na e também não foi questão levantada pelo INSS em
Ademais, ainda que a tenha feito menção à redação anterior à Lei nº 13.846/2019 do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, verifico que sua inclusão na fundamentação da sentença tinha o condão tão somente de estabelecer que o reconhecimento do tempo urbano no período de 05/08/2003 a 20/03/2013 não implicaria acréscimo ao tempo de contribuição apurado na DER/DIB por ser concomitante a tempo então já computado pela autarquia, mas influenciaria no cálculo da RMI, na forma da lei, não tendo havido pronunciamento de mérito quanto à adequação (ou não) da forma de cálculo ali disposta.
Assim, não tendo sido objeto daqueles autos, nem parte integrante do dispositivo daquela sentença ou, ainda, do que a essa seguiu, tenho que inexiste coisa julgada quanto à forma de cálculo dos salários de contribuição nas atividades concomitantes para fins de cálculo da RMI do benefício, objeto do presente processo.
Afasto, portanto, a preliminar levantada pelo INSS.
Atividades concomitantes
A questão referente à possibilidade de revisão do benefício por atividades concomitantes foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não exige grandes digressões:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
A tese fixada foi a seguinte: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
Nos caso dos autos, foi devidamente demonstrado que há direito à recomposição na forma prevista, tendo em vista a presença de atividades em exercício concomitante (; )
O INSS alegou, como fato impeditido do direito que supostamente a soma das contribuições envolveria atividades não exercidas mas incluídas por erro operacional. Essa afirmação, que foi aventada na contestação, não foi confirmada pela prova dos autos, que possui elementos suficientes para confirmar o fato constitutivo do direito do autor. Por outro ângulo, o ônus quanto à apresentação de elementos probatórios aptos a impedir o direito do autor é do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa sorte, não prospera o recurso da autarquia previdenciária.
Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011148-47.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
2. O ônus quanto à apresentação de elementos probatórios aptos a impedir o direito do autor é do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo havido qualquer manifestação do INSS no momento oportuno para a produção probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5011148-47.2024.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2240, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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