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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8. 213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5009077-48.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4, APELREEX 5009077-48.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009077-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ACIMAR DA SILVA JACOBSEN
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688860v2 e, se solicitado, do código CRC 7CE7C5C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009077-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ACIMAR DA SILVA JACOBSEN
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício por incapacidade, desde 30/09/2005 até 14/04/2007.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
a) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 32/519.169.604-9, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
b) à vista da sucumbência mínima suportada pelo demandante, pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos legais.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando que os juros de mora e correção monetária sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez - NB 519.169.604-9 desde 30/09/2005, o qual foi revisado administrativamente, referente ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012. Contudo, na presente ação, a demandante objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício por incapacidade, desde 30/04/2005 até 14/04/2007.

Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

A elaboração do Memorando-Circular nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, citou previa orientação jurídica disciplinando, inclusive, critérios de pagamento, implicando no reconhecimento inequívoco do direito à revisão.
Assim, o prazo de 05 anos deve ser contado não a partir da citação, mas da edição da norma regulamentar (15/04/2010).
No caso do benefício de auxílio-doença nº 137.645.017-5, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando a data do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
Assim, não merece reforma a r. sentença quanto à determinação de revisão do benefício percebido pela parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde 30/09/2005 até 14/04/2007.

Ressalto, ainda, que a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ é no sentido de que a contagem pela metade do prazo prescricional interrompido somente se aplica aos casos de negativa por parte da administração, como se observa: "Consoante inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32, após a negativa da Administração quanto ao direito reclamado, inicia-se a contagem do prazo prescricional qüinqüenal pela metade. No caso, a negativa da Administração ocorreu em 27/7/1995 e a ação foi proposta em 5/8/1997, pelo que não há falar em ocorrência de prescrição". (AgRg no Ag 644.286/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 339.

Já no caso de reconhecimento da dívida pela Administração, o ato de reconhecimento é considerado marco interruptivo da prescrição, iniciando-se aí contagem do prazo de cinco anos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FAM. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se na vertente de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal.
2 - In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, administrativamente, dívida de valor relativa ao FAM (Fator de Atualização Monetária), utilizado na correção monetária dos vencimentos pagos com atraso no período de 1984 a 1994. Desta feita, considerando como marco inicial a admissão, pela Administração, do direito do autor, não prospera a tese de ocorrência da prescrição.
3 - Agravo interno improvido. (AgRg no Ag 865.411/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 279)

Como houve o reconhecimento administrativo, o prazo a ser considerado é quinquenal.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão:

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito, devendo ser adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009077-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090774820144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ACIMAR DA SILVA JACOBSEN
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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