
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017827-28.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
SUCESSORES DE J. A. S. O., recorrem de sentença que reconheceu tempo especial (1,40) de 05/11/1970 a 12/05/1994, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados até a data do óbito do segurado, ocorrido em 12/12/2014 (
).Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, argumentando que, diante do óbito do segurado instituidor da pensão, a revisão deverá alcançar o benefício subsequente, qual seja, a pensão por morte aos dependentes do segurado, com o pagamento dos atrasados, também, da pensão por morte, até a data de sua revisão (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial.
À luz do que preconiza o Código de Processo Civil é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, a sentença, proferida em 12/08/2020, condenou o INSS a pagar a revisão do benefício previdenciário do segurado falecido a partir da DIB 12/2001, limitada a data de seu óbito, ocorrido em 12/12/2014.
Muito embora tenha transcorrido mais de 10 anos entre a DIB e a prolação da sentença, observa-se que o julgador declarou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, bem como se trata de revisão de benefício, cuja RMI não restou fixada na esfera administrativo no valor do teto da previdência, ou mesmo perto desse valor (RMI de R$ 760,94 em 12/2001, e teto dos benefícios previdenciários em 2001 de R$ 1.430,00), sendo que a condenação abarca apenas as diferenças.
Assim sendo, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário.
2. Recurso da parte autora
A controvérsia reside na possibilidade do título executivo formado nesta demanda assegurar a revisão da pensão por morte e o pagamento de suas diferenças, considerando que foi determinada a revisão do benefício precedente. Os sucessores tanto do segurado falecido, quanto da pensionista falecida, requerem, assim, o pagamento de todos os valores oriundos tanto da aposentadoria por tempo de contribuição originária, quanto do benefício precedente, qual seja, a pensão por morte.
No ponto, o magistrado sentenciante em embargos de declaração, não acolheu o pedido dos sucessores, argumentando que tal pedido é estranho ao feito e deverá ser veiculado na via adequada (
, p. 11).No caso em concreto, a demanda versa sobre pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 120.562.189-7, a qual o autor originário José Antônio da Silva Oliveira recebia desde 10/12/2001 (
, p. 09).Contudo, houve o falecimento do mesmo no curso do processo em 12/12/2014 (
, p. 07). Na sentença, em 08/2020, foi deferida a habilitação dos sucessores da parte autora, no caso sua pensionista Maria Otília Silveira Oliveira ( ), que ingressou com o presente recurso.Nesta instância, foi noticiado o óbito da pensionista Maria Otília Silveira Oliveira em 24/11/2022 (
, p. 01) e, consequentemente, foram habilitados os netos da pensionista falecida e do segurado José Antônio da Silva Oliveira, conforme decisão ao .Pois bem.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida no benefício originário na pensão de morte derivada, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Eis outros julgados aplicando o referido entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que os reflexos oriundos da revisão da aposentadoria do segurado atingem também a pensão por morte, independentemente da necessidade de ajuizar nova demanda. (TRF4, AG 5036009-18.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5037072-15.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária. (TRF4, AG 5005928-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)
Precedente desta Turma Recursal, nos autos nº 50020951320174047100, juntado aos autos em 12/04/2024.
Diante do exposto, a revisão deferida na presente demanda deve atingir a pensão por morte derivada, com valores devidos até a data da extinção da pensão em 24/11/2022. Os valores são devidos aos sucessores do autor e da pensionista, resrvado o quinhão ao sucessor Dionatan da Rosa Oliveira, conforme já determinou o despacho ao
.Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Provido o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
De ofício, adequar os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017827-28.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida na pensão de morte originária da aposentadoria, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017827-28.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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