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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAL E CIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5056719-74.2024.4.04.7000...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:11:11

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAL E CIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5056719-74.2024.4.04.7000, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056719-74.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de contribuição nos períodos de 01/04/1976 a 01/07/1978, de 26/01/1980 a 28/02/1984 e de 12/06/1984 a 07/02/1986, bem como mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1978 a 02/08/1979, de 01/09/1987 a 18/02/1989, de 03/06/1989 a 18/07/1989, de 01/08/1990 a 18/12/1992, de 01/07/1993 a 22/10/1996, de 18/02/1997 a 03/11/1997, de 12/02/1998 a 28/03/1998, de 23/11/1998 a 09/07/1999, de 16/11/2000 a 07/09/2001, de 14/11/2001 a 06/02/2002, de 06/01/2003 a 05/04/2003, de "03/03/2004 a" , de 21/04/2005 a 17/06/2005 e de 01/05/2006 a atual. 

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 21, SENT1):

Ante o exposto:

3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18/02/1997 a 03/11/1997, de 12/02/1998 a 28/03/1998, de 16/11/2000 a 07/09/2001, de 14/11/2001 a 06/02/2002, de 03/03/2004 a 17/09/2004 e de 21/04/2005 a 16/06/2005  nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;

 3.2. julgo procedentes em parte os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do tempo de contribuição anotado na CTPS nos períodos de 01/04/1976 a 01/07/1978, de 26/01/1980 a 28/02/1984 e de 12/06/1984 a 07/02/1986 para todos os fins previdenciários, devendo o INSS averbá-los em seus registros próprios;

b) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 01/07/1978 a 02/08/1979, de 01/09/1987 a 18/02/1989, de 01/08/1990 a 18/12/1992, de 01/07/1993 a 28/04/1995, de 03/06/1989 a 18/07/1989, de 23/11/1998 a 09/07/1999, de  29/04/1995 a 22/10/1996 e de 06/01/2003 a 05/04/2003 com direito à aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.876.977-5, com efeitos desde a data de início do benefício (DER/DIB 17/04/2020), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas à parte autora desde DER, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença,  mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Determino a distribuição dos honorários de sucumbência em 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS apelou alegando que a jurisprudência é firme no entendimento de que as atividades de pedreiro e servente, pelas atribuições típicas não submetem à exposição de agentes nocivos que ensejem o enquadramento para reconhecimento de tempo de serviço especial e que  o cimento não constitui agente nocivo a justificar contagem diferenciada de tempo. Por fim, no que toca aos efeitos financeiros da revisão, requer sejam fixados na data do requerimento administrativo de revisão e, caso inexistente, na data da citação para essa demanda judicial. (evento 29, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Mérito

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Provas Extemporâneas

A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.  (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator  fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Exigibilidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º) 

Não é adequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira de trabalho ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes. 

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Agentes Químicos (Cal e Cimento). Construção Civil.

O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3:

2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTESTrabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.Perigoso25 anosJornada normal.

E mesmo que não se trate de trabalho realizado em edifícios, barragens, pontes e torres, o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Até 28/04/1995, é cabível o reconhecimento do trabalho de pedreiro e servente de pedreiro, em obras de construção civil, como atividade especial, por enquadramento profissional. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. a 6. (...) (TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira,  07/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. a 4. (...) (TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 16/04/2019)

 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1. (...) 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. a 4. (...). (TRF4 5005878-15.2014.4.04.7004, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado,  28/03/2019)

Por conseguinte, até 28/04/1995, é suficiente qualquer meio de prova para demonstração do enquadramento profissional.

Após 28/04/1995, as atividades com exposição a poeira de cal e cimento são passíveis de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.

Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGETNES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.  (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)

Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/07/1978 a 02/08/1979, de 01/09/1987 a 18/02/1989, de 01/08/1990 a 18/12/1992, de 01/07/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 22/10/1996 e de 06/01/2003 a 05/04/2003.

Sustenta o INSS em seu apelo que a jurisprudência é firme no entendimento de que as atividades de pedreiro e servente, pelas atribuições típicas não submetem à exposição de agentes nocivos que ensejem o enquadramento para reconhecimento de tempo de serviço especial e que  o cimento não constitui agente nocivo a justificar contagem diferenciada de tempo.

Após o reexame dos autos, conclui-se que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr.Eduardo Fernando Appio, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Período de 01/07/1978 a 02/08/1979

Conforme registro na CTPS, no período a parte autora trabalhou para o empregador MASARU UCHIMURA S/A no cargo de Tratorista (1.4, págs. 4 e 18).

É possível o enquadramento da atividade de Tratorista por equiparação à profissão de motorista de veículos pesados, descrita no código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto 83080/79. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA. 1. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 2. Precedentes da TRU. Uniformização mantida. 3. Recurso provido. (IUJEF 0015522-91.2005.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 24/03/2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO NA DER INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.827/2003. 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria. Precedentes.4. As atividades de tratorista e operador de máquinas pesadas prestadas pelo segurado importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2). (...) (AC 00027042720064013810. Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.). Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. DJF1 P. 3392)".

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: ANTONIO INACIOADVOGADO(A): SP243540 - MARIA CLAUDIA ROSSI DELLA PIAZZADISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 01/07/2015 13:10:03JUIZ(A) FEDERAL: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR I - RELATÓRIO Trata-se de ação que tem por objeto a conversão de tempo trabalhado em condições especiais em período comum e, em acréscimo, conceder/revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformada com a sentença, a autarquia previdenciária recorreu. Subiram os autos à Turma Recursal para análise do(s) recurso(s) apresentado(s). Relatados os autos, aprecio o caso trazido a julgamento para este Colegiado.II - VOTO Dita, em síntese, a sentença (g.n.):Inicialmente, tendo em vista a petição anexada em 26/01/2015 e considerando que os filhos do autor já são todos maiores de idade e a viúva, Sra. Maria José Leite Inácio, é sua única dependente, defiro sua habilitação nos termos do artigo 1.060 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei 8.213/91.Em prosseguimento, a controvérsia da demanda reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1981 a 23/02/1995 (Indústria Açucareira São Francisco S/A), 01/06/1995 a 31/05/1997 (União São Paulo S.A. Agricultura Indústria e Comércio) e de 01/06/1997 a 25/02/1999 (Agropastoril União São Paulo Ltda.).Consoante formulário DIRBEN 8030, laudo técnico pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 52/56 do processo administrativo, o autor sempre exerceu a função de tratorista, cujos formulários apresentados comprovam o exercício de atividade profissional prejudicial à saúde ou à integridade física, além de correlata à de exposto a agente nocivo ruído em níveis a partir de 89 dB(A). A despeito de as ocupações de tratorista, operador de máquina pesada, operador de carregadeira, operador de pá carregadeira e de máquina esteira não estarem expressamente previstas nos decretos de regência, tais atividades são equiparadas à de motorista de transporte de carga, e, assim como esta, podem ser classificadas como atividades especiais, haja vista que o rol constante dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não é taxativo, admitindo interpretação extensiva.Saliento que a atividade de tratorista ou de operador de máquinas pesadas, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa é considerada especial por analogia, em razão dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.Nesse sentido há julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Embora a ocupação de tratorista não se encontre mencionada expressamente nos anexos dos Decretos acima mencionados, tal atividade é correlata à de motorista de carga e, tanto quanto esta última, pode ser classificada como atividade especial. Assim, detém, tal qual aquela, a presunção de especialidade exigida para o reconhecimento de sua natureza de tempo especial.(...)(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 395692 Processo: 97030733123 UF: SP Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 06/05/2008 Documento: TRF300157322 Tal enquadramento decorre do próprio exercício da atividade, sendo admitido até 28/04/1995 (nos termos da Lei nº 9.032/95), com presunção de exposição a agentes nocivos, cabendo o reconhecimento de sua natureza de tempo especial. Posteriormente a tal data, exige-se a comprovação da exposição a agentes insalubres.(...) (16 00083946020124036303, JUIZ(A) FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR - 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/06/2016)"

Tal equiparação está fundada na identidade de funções. As máquinas pesadas são veículos com mais peso do que os mencionados no aludido decreto, de modo a presumir que seja até mais insalubre, impondo-se a equiparação por analogia à atividade de motorista de caminhão. 

Em conclusão, reconheço a especialidade da atividade do intervalo de 01/07/1978 a 02/08/1979 que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser computado em favor da parte autora mediante aplicação do multiplicador 1,4, tal como prevê o art. 70 do Decreto 3.048/99.

Períodos de 01/09/1987 a 18/02/1989, de 01/08/1990 a 18/12/1992 e de 01/07/1993 a 22/10/1996

Conforme CTPS, no período de 01/09/1987 a 18/02/1989 a parte autora trabalhou para o empregador C. R. ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES no cargo de Servente, no período de 01/08/1990 a 18/12/1992 trabalhou para o empregador CONSTRUTORA HALLEY LTDA. no cargo de Servente e, no período de 01/07/1993 a 22/10/1996 trabalhou para a CONSTRUTORA HALLEY LTDA. no cargo de Meio Oficial (1.4, págs. 8 a 11).

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 no item 2.3.0 abrange genericamente 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência do TRF da 4ª Região tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento, pois subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. (...). 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. (...). (TRF4, AC 5032513-30.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/12/2020).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. CAL E CIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSÍMETRO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...).3. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador, meio oficial e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.4. No caso de exposição a poeira de cal e a cimento é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, até 28/04/1995, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.5.(...). (TRF4, AC 5003413-35.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 24/06/2025)

Para o período posterior a 28/04/1995 não foram apresentados documentos técnicos, cabendo a análise de eventual utilização de prova por similaridade em conjunto com os demais períodos que serão analisados abaixo (8.2, pág. 2).

Por enquadramento da categoria e profissional, reconheço a especialidade da atividade nos períodos de 01/09/1987 a 18/02/1989, de 01/08/1990 a 18/12/1992 e de 01/07/1993 a 28/04/1995, com direito à conversão em tempo de serviço comum em favor da parte autora, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

Período de 03/06/1989 a 18/07/1989

Conforme registro na CTPS a parte autora trabalhou para o empregador FÁBRICA DE CELULOSE E PAPEL S/A - FACELPA, no cargo de Ajudante de Caldeira (1.4, pág. 9).

A atividade de caldeireiro deve ser considerada especial pelo mero enquadramento profissional, dispensando prova da efetiva exposição a agentes deletérios, uma vez que se encontra prevista no quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2), de sorte que o mero exercício de tal profissão, até a edição da Lei nº 9.032/1995, autoriza a contagem privilegiada do tempo de serviço. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE CALDEIRA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Independentemente das funções registradas documentalmente e da ausência de prova sobre o nível de calor e de ruído a que o autor estava submetido, é possível concluir, de acordo com a prova testemunhal, que o autor exerceu as atividades de operador de caldeira nos períodos de 02/01/1975 a 18/04/1975, 01/09/1976 a 02/06/1985 e 01/10/1992 a 25/02/1994. 4. Considerando que foi comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial - caldeireiro - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2) e que os períodos em questão são anteriores a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional. 5. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do tema 810, e pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4 5039349-53.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020).

Assim, reconheço a especialidade do período de 03/06/1989 a 18/07/1989, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

 Período de 23/11/1998 a 09/07/1999

A parte apresentou PPP (1.19), LTCAT (1.16) e declaração do empregador (1.15) para comprovar a especialidade do trabalho no período.

Consta no PPP que a parte autora trabalhou para a empresa LFM ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. no cargo de Carpinteiro, setor Obra.

As atividades estão descritas no item 14.2. do PPP nos seguintes termos:

Executar montagem, reparos ou modificações em estruturas de acordo com a ordem de serviços, desenhar croquis, fazer levantamento de materiais necessários, selecionar e preparar materiais de acordo com os trabalhos a ser realizados, operar máquinas, ferramentas e/ou instrumentos, cortar, lixar, plainar, montar e/ou fazer acabamento final.

Durante o trabalho anotou-se no PPP que havia a exposição a ruído na intensidade de 100,42 dB(A) e poeira.

A intensidade do ruído mencionada no PPP não está descrita no LTCAT. Na divergência entre os dois documentos, deve-se utilizar o LTCAT uma vez que é a fonte de informações para o preenchimento do PPP.

No LTCAT consta que o Carpinteiro exercia as seguintes atividades (1.16, pág. 13):

A serra circular, operada pelo Carpinteiro, produzia ruído nas intensidades de 109,7 dB(A) e 107 dB(A) (1.16, pág. 25).

Em relação ao critério de avaliação do ruído, consta no laudo que embasou o preenchimento do PPP que "o critério legal de avaliação adotado para as medições, para ouvidos desprotegidos, em função do nível de pressão sonora encontrado foi a Norma Regulamentadora 15, Anexo Nº 1, da Portaria nº. 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho. Foi adotado o critério de grupos homogêneos de riscos" (1.16, pág. 19).

Pela exposição a ruído em intensidade acima do limite de tolerância, reconheço a especialidade da atividade no período de 23/11/1998 a 09/07/1999, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum em favor da parte autora, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

Períodos de 29/04/1995 a 22/10/1996, de 18/02/1997 a 03/11/1997, de 12/02/1998 a 28/03/1998, de 16/11/2000 a 07/09/2001, de 14/11/2001 a 06/02/2002, de 06/01/2003 a 05/04/2003, de "03/03/2004 a" e de 21/04/2005 a 17/06/2005

Conforme anotações na CTPS nos períodos de 29/04/1995 a 22/10/1996 a parte autora trabalhou para a CONSTRUTORA HALLEY LTDA. no cargo de Meio Oficial, de 18/02/1997 a 03/11/1997, trabalhou para a CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS no cargo de Carpinteiro, de 12/02/1998 a 28/03/1998, trabalhou para o CLUBE ATLETICO PARANAENSE no cargo de Carpinteiro, de 16/11/2000 a 07/09/2001, trabalhou para a HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A no cargo de Operador de Máquina Costal, de 14/11/2001 a 06/02/2002, trabalhou para a DM CONSTRUTORA LTDA., no cargo de Carpinteiro, de 06/01/2003 a 05/04/2003, trabalhou para a MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, no cargo de Carpinteiro, de 03/03/2004 a 17/09/2004 trabalhou para a CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS no cargo de Carpinteiro e de 21/04/2005 a 16/06/2005 trabalhou para a TENGET ENGENHARIA LTDA no cargo de Carpinteiro (1.4, págs. 11 a 13 e 1.6, págs. 4 a 8).

Não havendo indicação de provas na petição inicial, a parte autora foi intimada para, dentre outras informações, especificar o pedido, esclarecendo os períodos e localização nos autos dos documentos técnicos que requer sejam utilizados como prova da atividade especial (4.1).

Em resposta, para os períodos em questão, a parte autora afirmou a exposição a animais peçonhentos, sol, vibração, ruído e poeira, fez referência a prova emprestada e indicou os documentos 1.151.16 e 1.19 (8.2).

A TRU orienta que, "para o reconhecimento do exercício de atividades especiais, é possível a utilização de prova emprestada ou, na hipótese de se tratar de empresa que já encerrou suas atividades, de laudo elaborado em empresa similar, situação esta em que deverá ser demonstrada a identidade das condições de trabalho, tais como as atribuições, o ambiente, os agentes nocivos a que estavam expostos etc." (IUJEF 0009616-66.2007.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 11/04/2012).

Conforme asseverou a 5ª Turma do TRF da 4ª Região, "admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor" (AC nº 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 02/03/2007), havendo o mesmo colegiado pontificado, em outra oportunidade, as duas condições necessárias à formulação de juízo favorável à pretensão probatória: (a) "ser conhecido o trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado na empresa extinta" e (b) "ser possível constatar sobre eventual nocividade daquele trabalho em empresa de atividades semelhantes àquela" (AC nº 2004.72.03.001898/SC, Relator para o acórdão Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, de 03/07/2007).

Assim, na hipótese de a empresa onde o segurado trabalhou já ter encerrado suas atividades, é possível a utilização de prova emprestada, desde que a atividade realizada seja a mesma daquela em relação à qual se produziu a prova técnica.

Nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, na impossibilidade da obtenção de documentos técnicos de empresa inativa, possível a aplicação das "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece".

 Foi comprovada a baixa das empresas CONSTRUTORA HALLEY LTDA. (1.13) e MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1.14).

Para as demais empresas não há prova de extinção das atividades ou da impossibilidade da parte autora obter os documentos técnicos. Veja-se que, intimada posteriormente para explicitar se pretendia a produção de alguma outra prova (10.1), a parte autora nada requereu especificamente sobre os períodos (18.1).

Inviável a utilização de prova por similaridade quando a obtenção dos documentos técnicos das empresas em que a parte autora efetivamente trabalhou ainda estão ao seu alcance.

A míngua de prova documental pertinente, para os períodos de 18/02/1997 a 03/11/1997, de 12/02/1998 a 28/03/1998, de 16/11/2000 a 07/09/2001, de 14/11/2001 a 06/02/2002, de 03/03/2004 a 17/09/2004 e de 21/04/2005 a 16/06/2005 aplica-se na hipótese o Tema 629 do STJ, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Com efeito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. EMPRESA BAIXADA. CABIMENTO. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DESCABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. 2. Encerradas as atividades da empresa de vínculo, viável a utilização de laudo técnico por similaridade para a demonstração do exercício de atividade especial. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. A exposição aos agentes nocivos óleos e graxas, a fim de caracterizar a especialidade do labor no período, deve ocorrer de forma habitual e permanente. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5004021-96.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Em relação às empresas baixadas, como mencionado anteriormente, no período de 29/04/1995 a 22/10/1996 a parte autora trabalhou para a CONSTRUTORA HALLEY LTDA. no cargo de Meio Oficial e, no período de 06/01/2003 a 05/04/2003, trabalhou para a MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, no cargo de Carpinteiro.

Consta no LTCAT da empresa LFM ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., indicado como prova por similaridade, que o Meio Oficial na construção civil, dentre outras atividades, trabalhava na mistura de cimento, areia e água, "dosando as quantidades de forma adequada, para obter a argamassa a ser empregada no assentamento de alvenarias, tijolos, ladrilhos" (1.16, págs. 15 e 31). Por sua vez, o Carpinteiro na construção civil ficava exposto a ruído da serra circular nas intensidades de 109,7 dB(A) e 107 dB(A) (1.16, pág. 25).

Entendo cabível a utilização dos registros do LTCAT da empresa LFM ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. como prova uma vez que é empresa do mesmo ramo de construção civil, com trabalhadores exercendo cargos similares.

Os agentes químicos cal/cimento são previstos no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras) e no item 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "(Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação). Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos. Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II)".

É assente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que mesmo os trabalhadores que mantêm contato com o cimento ou cal já prontos, independentemente de quantificação, e não apenas na fabricação do produto, fazem jus ao reconhecimento da especialidade, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Impossibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de EPIs, dado o manuseio habitual de agentes químicos consistentes em álcalis cáusticos, cujo reconhecimento da insalubridade restou atestado por meio de laudo pericial. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).   (TRF4 5016227-40.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 5. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercid 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo  INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). . Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5002550-35.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO. RECONHECIMENTO. EPI. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Mantido o reconhecimento da atividade especial do autor na atividade de Pedreiro. 2. Não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial. 3. Caso em que se trata de atividade de pedreiro que utiliza o cimento como matéria prima, sendo que seu contato com a pele do trabalhador pode causar inúmeros males. Ademais, nos ambientes de trabalho de pedreiro, há o favorecimento à inalação de poeira de cimento, de forma que a eficácia de EPI seria, no mínimo, questionávelSem elementos nos autos que confirmassem que o uso de EPI fosse capaz de elidir os efeitos nocivos causados pelo exercício da atividade do autor, deve ser mantido o reconhecimento da atividade do demandante. 4. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Não há direito adquirido ao cômputo do salário de benefício nos termos anteriores à Lei 9.876/99 quando se utilizam salários de contribuição posteriores a esta data. 5. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Demanda isenta de custas. 8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. Não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença. 9. Considerando que se trata de revisão de benefício, deixa-se, portanto, de determinar sua implantação. (TRF4, AC 5084817-41.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Nesse sentido, é de se destacar, ainda, o entendimento do TRF da 4ª Região em reconhecer a especialidade da atividade de Pedreiro e Servente, pois, "é notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro e servente expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser inerente a sua função o manuseio desses produtos" (TRF4, AC 5027999-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021).

O caso em apreço reclama a incidência das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a teor do artigo 375 do Código de Processo Civil. Isso porque o autor teve parte de sua trajetória de vida laborativa consolidada na Construção Civil, trabalhando em ambiente propício à inalação de poeira de cimento.

Nesse sentido, cito trecho do voto proferido no AC 5013595-55.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020, TRF4: constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

Diante do exposto, reconheço a especialidade da atividade nos períodos de  29/04/1995 a 22/10/1996 e de 06/01/2003 a 05/04/2003, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum em favor da parte autora, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

 

Efeitos Financeiros

Concessão

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento - DER. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.  (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente.  (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

O artigo 54 da Lei 8.213/1991 estabelece em relação à aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Quanto à aposentadoria especial, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49".

O art. 49, por sua vez, estabelece:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Revisão

Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como alteração dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de atividade especial, e não havendo decadência, adotou-se inicialmente o entendimento de que os efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

Revisão decorrente de reclamatória trabalhista

Quando se tratar de revisão de benefício com base em prova formada nos autos da reclamação trabalhista, compreende-se que o segurado não dispunha dela no momento do requerimento de concessão do benefício, o que afasta a atribuição, a ele, de eventual falha na instrução do requerimento, e permite a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, na forma da Súmula nº 107 deste Tribunal:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Inovação Probatória em Juízo

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Em sessão de 22/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, alterou a delimitação do Tema 1.124 para constar na redação:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024)

Tal alteração teve como objetivo resguardar o cumprimento da tese fixada no Tema 350/STF, que exige o prévio requerimento administrativo devidamente instruído, como se vê do voto do Relator da questão de ordem:

Ao julgar o Tema n. 350, o STF delimitou com clareza o papel do Poder Judiciário na judicialização da previdência social, apartando-o do da Administração. Em outras palavras, reconheceu que cabe ao INSS, primariamente, a implementação da

política pública previdenciária; e ao Judiciário, a supervisão dessa atividade, por meio do controle judicial.

Nesse contexto, preocupo-me que, ao não incluir a hipótese pertinente à falta de interesse processual nos limites da controvérsia a ser resolvida por esta Corte Superior, façamos letra morta dos Temas n. 350, do STF, e n. 660, deste Tribunal.

...

Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial.

Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada.

Na hipótese de inovação probatória em juízo, tendo havido a determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, é recomendável, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros pretéritos decorrentes da concessão ou revisão do benefício previdenciário.

Caso Concreto

No caso, a decisão judicial está essencialmente embasada em provas já apresentadas no processo administrativo do requerimento de revisão, juntado no evento 1, PROCADM12, o que configura o interesse de agir e afasta a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, por não se tratar de inovação probatória em juízo, permitindo a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão formulado em 21/10/2022.

 

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão formulado em 21/10/2022.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415913v4 e do código CRC b521c93b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 24/10/2025, às 10:30:01

 


 

5056719-74.2024.4.04.7000
40005415913 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056719-74.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAL E CIMENTO. efeitos financeiros.

A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.

É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415914v3 e do código CRC 902b3f72.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 09:22:15

 


 

5056719-74.2024.4.04.7000
40005415914 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5056719-74.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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