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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5046765-53.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. Mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por idade, com o cálculo da renda mensal inicial proporcional ao período contributivo. Juros moratórios incidem conforme definido no Tema 810/STF. (TRF4 5046765-53.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046765-53.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURO JOSE DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por idade.

O autor relata que apresentou pedido de aposentadoria em 13/10/10, o qual foi indeferido. Em 10/09/13, foi concedida aposentadoria por idade. Alega que exerceu atividade especial de 03/05/76 a 01/08/78 e de 01/03/79 a 01/08/82. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade desde 19/10/10.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/01/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 86):

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo especial de professor para fins de conversão em tempo comum de 09/07/81 a 01/08/82;

b) rejeitar a utilização de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por idade;

c) rejeitar o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos honorários contratuais ajustados entre o autor e seu advogado;

d) implantar o NB 41/154.018.395-2 para corresponder a 86% do salário de benefício, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 19/10/10 - abatidas as prestações recebidas no NB 41/166.144.313-0. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;

e) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações/diferenças (estas em relação ao período em gozo do NB 41/166.144.313-0, desde que o valor do benefício judicial seja superior ao recebido administrativamente) devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário. Deverá o INSS restituir à parte autora o valor das custas.

O INSS apelou (ev. 90), insurgindo-se contra o critério de correção, defendendo aplicação da TR e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Aposentadoria por idade. Contagem do tempo. Retroação da DER.

Trata-se a ação de revisão em que o relata que apresentou pedido de aposentadoria em 13/10/10, o qual foi indeferido.

Em 10/09/13, foi concedida aposentadoria por idade. Alega que exerceu atividade especial de 03/05/76 a 01/08/78 e de 01/03/79 a 01/08/82. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade desde 19/10/10.

A sentença da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patricia Helena Daher Lopes Panasolo, decidiu com precisão a lide, conforme fundamentação que transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Da atividade sujeita a condições especiais.

A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 03/05/76 a 01/08/78 e de 01/03/79 a 01/08/82 como professor.

O STF, em julgamento de repercussão geral, reconhece o direito à conversão do tempo especial em comum até antes da vigência da EC 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 21/10/14).

Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial de 09/07/81 a 01/08/82.

Quanto ao tempo restante, em razão de o art. 50 da Lei 8.213/91 exigir grupos de contribuição para fins de cálculo do referido benefício, a conversão de tempo especial em comum não reflete aumento da carência tampouco na contagem de tempo. Nesse sentido:

Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.

(TRF4, REOAC 0015668-81.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015)

A conversão dos períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, resulta em tempo ficto, tendo em vista que não gera obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, restando indevida a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade. 3. Mantida sentença que mandou revisar os benefícios.

(TRF4, APELREEX 2006.70.00.027354-9, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/07/2012)

O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum, assim como o tempo de serviço rural, não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, AC 2001.04.01.059958-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/03/2007)

O reconhecimento da atividade especial não irá refletir na concessão de aposentadoria por idade pretendida pela parte autora. Rejeito a utilização de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Da contagem de tempo

Considerando a contagem de tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por idade em 2013 (Evento 1, PROCADM6), o autor contava 16 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição ao implementar 65 anos em 2010. Embora o requerimento tenha sido feito alguns dias antes de completar o requisito etário, o dia agendado para efetivo atendimento ocorreu no mês seguinte (fl. 02 do PA - Evento 1, PROCADM5) e o INSS admitiu o direito à aposentadoria desde o preenchimento do requisito etário no Evento 31.

Obs.

Data Inicial

Data Final

Mult.

Anos

Meses

Dias

T. Comum

03/05/1976

01/08/1978

1,0

2

2

29

T. Comum

01/03/1979

30/06/1982

1,0

3

4

-

T. Comum

01/03/1985

31/01/1986

1,0

-

11

1

T. Comum

01/03/1987

31/01/1989

1,0

1

11

1

T. Comum

13/02/2003

19/10/2010

1,0

7

8

7

Subtotal

16

1

8

Em razão do disposto do art. 50 da Lei 8.213/91, que exige grupo de 12 contribuições para acrescer 1% no coeficiente, deve ser levada em consideração as contribuições em cada competência e não os dias trabalhados. Considerando que o tempo contributivo, a RMI deverá corresponder a 86% do salário de benefício.

Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade somente será devida se for vantajosa ao segurado.

As prestações serão devidas desde a DER (19/10/10), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

Vale ressaltar que a autora atualmente recebe aposentadoria por idade (NB 41/166.144.313-0) com DER/DIB em 10/09/13, conforme Evento 1, PROCADM6. Considerando o art. 124, II, da Lei 8.213/91, deverão ser abatidas das prestações devidas os valores recebidos no NB 41/166.144.313-0, o qual será cancelado quando da implantação do novo benefício.

(...)

Assim, irretocável a sentença no mérito.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No ponto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.

Honorários advocatícios

Verba honorária mantida conforme fixada na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Se houve adiantamento pela parte autora, o INSS deve ressarcir.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação e remessa ex officio: providas, em parte, quanto aos juros de mora, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683767v7 e do código CRC f070f21a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/5/2020, às 14:27:38


5046765-53.2014.4.04.7000
40001683767.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046765-53.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURO JOSE DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. Aposentadoria por idade. juros moratórios.

Mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por idade, com o cálculo da renda mensal inicial proporcional ao período contributivo.

Juros moratórios incidem conforme definido no Tema 810/STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683768v6 e do código CRC 62719623.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/5/2020, às 14:27:38


5046765-53.2014.4.04.7000
40001683768 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046765-53.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURO JOSE DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE KAMPA (OAB PR022919)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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