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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS. TRF4. 5002661-55.2019.4.04.701...

Data da publicação: 19/05/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza.. 2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002661-55.2019.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002661-55.2019.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELUAR TEREZINHA DE SOUZA WEISS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença de indeferiu a petição inicial com base no disposto no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não acostou aos autos procuração com outorga de poderes para requerer a Justiça Gratuita ou declaração de próprio punho requerendo tal benefício processual devidamente atualizada, pois a declaração de hipossuficiência apresentada foi subscrita há mais de 18 (dezoito) meses antes do ajuizamento do feito.

A parte autora apelou, aponta que não há irregularidade na documentação acostada com a inicial, pois a parte apresentou procuração que, em sendo procurações ad judicia não tem prazo de validade. Postula a reformar a sentença, a qual indeferiu a petição inicial.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme já relatado, o MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não acostou aos autos procuração com outorga de poderes para requerer a Justiça Gratuita ou declaração de próprio punho requerendo tal benefício processual devidamente atualizada, pois a declaração de hipossuficiência apresentada foi subscrita há mais de 18 (dezoito) meses antes do ajuizamento do feito.

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Verificando a documentação acostada com a petição inicial, constata-se que a parte autora juntou a procuração em que outorgou poderes ao seu procurador para postular a justiça gratuita, bem assim juntou a declaração de hipossuficiênciaevento 1, PROC2.

Por si só, o fato de tais documentos terem sido produzidos alguns meses antes do ajuizamento da ação, não têm data de emissão excessivamente remota, a ponto de obstar, de plano, sem instrução, o recebimento da petição inicial e a determinação de instrução.

Nesse sentido, colaciono julgado análogo desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL E ATUALIZADO. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto. 2. Cumprida a exigência relativa à comprovação do endereço, tendo em vista a juntada de conta de água atual em nome da autora. 3. Tendo a parte autora juntado aos autos cópia de procuração por instrumento público, datada de poucos meses antes do ajuizamento da ação, não se mostra razoável a determinação de juntada de procuração atualizada. Ademais, verifica-se que o original da procuração foi juntado no processo administrativo, podendo, inclusive, ser trazido pelo INSS. (TRF4, AC 0012540-87.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/03/2014)

Por outro lado, o INSS não contestou, nem contra-arrazoou especificamente o apelo que trata dessa questão.

Sendo assim, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188428v19 e do código CRC d4a255ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 15:36:55


5002661-55.2019.4.04.7014
40003188428.V19


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002661-55.2019.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELUAR TEREZINHA DE SOUZA WEISS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS.

1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza..

2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188429v5 e do código CRC 4bfbd33f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2022, às 15:36:55


5002661-55.2019.4.04.7014
40003188429 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5002661-55.2019.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELUAR TEREZINHA DE SOUZA WEISS (AUTOR)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 866, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:00.

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