
Apelação Cível Nº 5000152-76.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE MAZZOCHINI
ADVOGADO: SEBASTIÃO LEITE AMARAL (OAB RS041849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por José Mazzochini contra o INSS julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu a restabelecer o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/118047.287-7), nos termos em que foi concedido antes do ato administrativo de revisão, bem como cancelar o débito decorrente da revisão e pagar as diferenças que deixaram de ser pagas.
O autor interpôs apelação. Afirmou que a revisão do benefício originou-se de ação fiscal empreendida pela Receita Federal contra a Cenci Construtora Ltda., que resultou em instauração de ação penal contra o proprietário da empresa, Sr. José Carlos Cenci (processo nº 5007832-83.2011.404.7107). Disse que é necessário tomar a prova testemunhal colhida na ação penal como prova emprestada. Alegou que os depoimentos do auditor fiscal e da testemunha principal trazida pelo Ministério Público devem ser desconsiderados, por serem inimigos do Sr. José Carlos Cenci. Aventou que as provas documentais colhidas na ação fiscal demonstram que trabalhou como empregado para a Cenci Construtora (contratos de trabalho, recibos de pagamento, guias de recolhimento da contribuição previdenciária, folhas de pagamento e RAIS, documentação fiscal das obras de construção civil). Salientou que as testemunhas de acusação no feito criminal não esclareceram os fatos, já que não trabalharam em todas as obras da construtora, no mesmo período investigado. Discordou da conclusão da sentença de que houve simulação de relação de emprego no período de 01-09-1998 a 30-03-1999, com o intuito de burlar a escala de salário-base. Argumentou que exercia atividade de empresário como sócio-gerente da COSAP - Construções Aprimoramento Ltda. e permaneceu como sócio-cotista após deixar a gerência da empresa, o que não é incompatível com o trabalho na condição de empregado, até porque não foi comprovado o recebimento de pró-labore nesse período. Aduziu que o salário recebido como carpinteiro (R$ 1.060,00) está de acordo com a tabela da época do sindicato da categoria (SINDUSCON Caxias) e os salários pagos a outros empregados da construtora. Observou que, devido à sua grande experiência, era mestre e não um simples operário, razão pela qual devia ganhar mais do que outros sem prática do trabalho. Explicou que morava no prédio da empresa Cosap, razão pela qual estava todos os dias no local, porém não trabalhava mais na empresa. Asseverou que não houve fraude ou simulação no seu registro de empregado e não foi comprovada na ação penal a ausência de trabalho na empresa Cenci Construtora, mencionando os cartões ponto na obra do prédio Nicole Munich, acordo de horário de trabalho, recibo de entrega e devolução da carteira de trabalho, atestado de saúde admissional, aviso prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho, atestado de saúde demissional, entre outras provas documentais do vínculo empregatício. Sustentou que a prova principal, as palavras do auditor fiscal, são meras suposições que não foram confirmadas pelas testemunhas de defesa ouvidas no feito criminal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A parte autora, após a vinda dos autos a este Tribunal Regional Federal, foi intimada para providenciar a juntada dos documentos mencionados no recurso, bem como a ata de audiência com o depoimento das testemunhas colhido na ação penal, os quais não se encontram nos autos.
Não houve manifestação do autor sobre a intimação.
A sentença foi publicada em 26 de novembro de 2013.
VOTO
Utilização de prova emprestada
Em que pese a instrução probatória já tenha sido concluída, foi possibilitado ao autor juntar a ata de audiência e as provas documentais mencionadas no recurso de apelação, as quais não pertencem ao acervo probatório desta demanda. Depreende-se, segundo os dizeres da parte apelante, que as provas citadas foram produzidas em ação penal.
O autor, contudo, não atendeu à determinação judicial. Assim, fica inviabilizada a análise das alegações que se embasam na prova emprestada.
Dessa forma, os argumentos expendidos na apelação serão examinados apenas com base nos elementos que integram o procedimento administrativo de revisão do benefício instaurado pelo INSS.
Revisão administrativa de benefício
O procedimento administrativo de revisão do benefício originou-se de ofício enviado pela Receita Federal ao INSS com informações fiscais relatando possíveis fraudes na concessão de benefícios de aposentadoria e pensão (evento 28, procadm3, p. 7).
Após a juntada de cópia da representação fiscal para fins penais (evento 28, procadm3, p. 12-25, procadm4, p. 1-25, procadm5, p. 1-17), o autor foi notificado para apresentar documentos (evento 28, procadm5, p. 27-30, procadm6, p. 1-20, procadm7, p. 1-9).
Sobreveio decisão administrativa que declarou a existência de irregularidade na concessão do benefício, relativa ao cômputo indevido do período de trabalho na empresa Cenci Construtora Ltda., no período de 01-09-1998 a 30-03-1999, e ofereceu prazo para defesa (evento 28, procadm7, p. 10).
O segurado apresentou defesa. Negou a irregularidade e instruiu a defesa com os seguintes documentos: auto de apreensão, guarda e devolução de documentos com a discriminação da ficha de registro de empregado; recibo de entrega e devolução da carteira de trabalho; acordo de horário de trabalho; contrato de trabalho; atestado de saúde ocupacional de admissão; recibos de pagamento de salário de setembro de 1998 a fevereiro de 1999, inclusive 13º salário; aviso prévio trabalhado; cálculo de remunerações; termo de rescisão do contrato de trabalho; atestado de saúde ocupacional de demissão (evento 28, procadm7, p. 12-20, procadm8, p. 1-6).
O INSS não acolheu a defesa do segurado e procedeu à revisão do benefício, mediante a exclusão do tempo de contribuição no período de 01-09-1998 a 30-03-1999, o reenquadramento na escala de salário base no período de abril de 1999 a junho de 2000 e a exclusão das competências de agosto de 1985, setembro de 1998 e outubro de 1998, por não constar recolhimento de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Em decorrência da revisão, a renda mensal inicial da aposentadoria passou de R$ 469,36 para R$ 162,34 e os pagamento indevidos foram quantificados em R$ 54.658,01, com atualização monetária (evento 28, procadm10, p. 1-2).
O segurado interpôs recurso às instâncias superiores, o qual foi provido parcialmente, apenas para afastar a restituição dos valores recebidos no período atingido pela prescrição quinquenal (01-08-2000 a 21-09-2003), o que reduziu o débito para R$ 39.965,000, com atualização monetária (evento 28, procadm10, p. 6-17, procadm11, p. 1-23, procadm12, p. 1-24).
A sentença julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o INSS revisou a aposentadoria por tempo de serviço percebida pelo autor, reduzindo o valor dos proventos, em decorrência de ação fiscal realizada junto à empresa Cenci Construtora Ltda., a qual concluiu que o autor simulou a existência de relação de emprego com a referida empresa no período de 01-09-1998 a 30-03-1999 com o intuito de burlar a escala de salário-base (fls. 14-5 do PROCADM10, evento 28). Observe-se:
'(...) JOSÉ MAZZOCHINI
(...)
ESP/NB: 42/118.047.287-7
(...)
1- (...) solicitou o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado sob o número a epígrafe em 01/08/2000, o qual foi concedido pela Agência da Previdência Social de Caxias do Sul (...).
2- Em Diligência Fiscal realizada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil na Empresa Construtora Cenci Ltda., empresa essa que o segurado esteve registrado como empregado no período de 01/09/1998 a 30/03/1999, ficou constatado que, 'em tese, com o intuito de burlar a escala de salário-base, empregador e segurados, em comum acordo, simularam uma relação de emprego que na realidade é fictícia. Ficaram registrados com valores acima do teto máximo e no tempo suficiente para se reenquadrarem na escala máxima (Classe 10), após o suposto vínculo empregatício', e que o segurado 'jamais exerceu atividade na Empresa Cenci Construtora Ltda. no período de 01/09/1997 a 30/03/1999', e mais 'o registro como empregado na empresa Construtora Cenci Ltda. foi SIMULADO. (...)
(...)
3- Segurado foi informado do ocorrido e do prazo para apresentação de defesa escrita (...), sendo que em 25-09-2008 apresentou defesa (...), sendo a mesma analisada e julgada improcedente (...), e por conseguinte efetuada a Revisão no Benefício, excluindo-se do tempo o período objeto de simulação, sendo que com isso houve redução da Renda Mensal Inicial de R$ 469,36 para R$ 162,24 e a Renda Mensal atual de R$ 822,48 para R$ 284,27 (...), abrindo-se prazo para Recurso (...). Em 10/02/2009, segurado teve ciência do prazo, sendo que em 04/03/2009 apresentou Recurso tempestivamente (...)'.
4 - Reexaminando a matéria, constatamos que as alegações do Recorrente só demonstram seu inconformismo ante a decisão de 'Revisar' o benefício, sem nada acrescentar que pudesse modificar tal decisão. Pela Informação Fiscal contida nos autos, correta foi a exclusão do mencionado vínculo, pois que a assinatura de um servidor tem fé pública. Não foi uma mera ilusão de ótica o que o Auditor relatou, existem provas mencionadas por ele do ato ilícito ocorrido entre a Empresa e o Recorrente o que resultou na irregularidade da aposentadoria.
(...)'
Conforme se denota dos documentos acostados às fls. 29-30 do PROCADM5 e às fls. 1-11 do PROCADM6 (evento 1), no período de 01-06-1975 até, pelo menos, 19-11-1998, o autor foi empresário.
No período de 01-09-1998 a 30-09-1999 (parcialmente concomitante ao período de empresário), segundo as anotações constantes na CTPS (fl. 17 do PROCADM6, evento 1), o demandante esteve vinculado à empresa Cenci Construtora Ltda., na condição de empregado, exercendo o cargo de 'carpinteiro', com salário de R$ 1.060,00 mensais.
Ademais, dos documentos acostados às fls. 20-4 do PROCADM5(evento 28), infere-se que o autor, no período de janeiro de 1985 até agosto de 1998, efetuou recolhimentos previdenciários tendo por salário de contribuição o valor de aproximadamente um salário mínimo (pouco mais ou pouco menos), o que correspondia à classe 1 da escala de salário-base. Por outro lado, observa-se que os recolhimentos efetuados a partir de abril de 1999, quando do término do vínculo empregatício com a empresa Cenci Construtora Ltda., passaram a ter como salário de contribuição o teto da previdência social, equivalente à classe 10 da escala de salário base (INF1, evento 33).
Sobre tais fatos, confiram-se os trechos abaixo transcritos, extraídos da 'Representação Fiscal Para Fins Penais', realizada em virtude da ação fiscal efetuada junto à empresa Cenci Construtora Ltda. (fls. 7-9 do PROCADM4, evento 28 - grifos acrescidos):
'(...) BENEFICIÁRIO: JOSÉ MAZZOCHINI - Ficha de Registro de Empregado 78 na Cenci Construtora Ltda. (...)
É demonstrado que:
a-) É empresário desde 01/01/1976 (...), exercendo atividade remunerada de contribuinte individual, sócio-gerente da empresa;
b-) Jamais exerceu a atividade de empregado na empresa Cenci Construtora Ltda. no período de 01/09/1998 a 30/03/1999.
José Mazzochini exerce a atividade de sócio-gerente da Cosap Construções Aprimoramentos Ltda. desde a fundação em 1987. Foi efetuada alteração contratual no ano de 1996 ou 1997 onde foi excluído da gerência, permanecendo como sócio cotista. Imprecisa esta data pelo motivo da empresa não apresentar a documentação solicitada no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF emitido em 18/02/2008 (...). É provável que esta alteração tenha sido registrada intempestivamente na Junta Comercial. Por este motivo lavrou-se Auto de Infração (AI)
Concomitante com esta atividade o segurado José Mazzochini consta registrado como empregado da empresa Cenci Construtora Ltda. na função de Carpinteiro. O valor do ordenado mensal (R$ 1.060,00 inicial e R$ 1.180,00 posterior) equivalia na época ao teto máximo do salário de contribuição (R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 respectivamente).
É inverossímil o valor do ordenado mensal alocado para a função estabelecida (carpinteiro). Esta quantia não traduz o valor pago pelo mercado à função.
Comprova-se claramente que o registro como 'empregado' na empresa Construtora Cenci Ltda. foi SIMULADO. Não foi verdadeiro. A realidade é que laborava normalmente na empresa em que era proprietário, Cosap Construções Aprimoramentos Ltda. Tal fato pode ser verificado com clientes, fornecedores da empresa e vizinhos do estabelecimento comercial.
Em 01/08/2000 o segurado José Mazzochini requereu e obteve (...) o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Pela tela CNIS - Consulta de Recolhimentos (...), verifica-se que o segurado sempre recolhia pela classe mínima, até ser registrado como 'empregado' na empresa Cenci Construtora Ltda., em 09/1998. Na construtora foi 'admitido' coincidentemente com um salário aproximado ao teto máximo de contribuição previdenciária. Após desligado como empregado pôde reenquadrar-se como contribuinte individual recolhendo pelo então teto máximo.
Mais ainda, grande parte do período utilizado na base de cálculo (após 03/1999) o segurado recolheu como empregado pelo teto máximo, quando deveria obedecer aos interstícios da escala de salário-base, cujos valores seriam inferiores a este teto máximo, pois era contribuinte individual (empresário). Assim sendo, os valores constantes do período de base de cálculo, utilizados pelo teto máximo, fizeram com que o valor do benefício de aposentadoria fosse inflado, tornando-se superior ao que realmente o segurado tinha direito.
Os valores recebidos como segurado empregado não refletem a realidade dos fatos. Foram consignados em documentos ardilosamente efetuados pelo segurado e afins, com o intuito obtido de auferir vantagem pecuniária no valor de sua aposentadoria.
Como responsável pela Pessoa Jurídica Cosap (...) efetua em 24/11/1998 a Declaração Anual do Imposto de Renda do ano calendário 1998 (declaração de encerramento de atividades), recepcionada pela Delegacia da Receita Federal em 17/12/1998 (...).
É demonstrado que recebia rendimentos pela sua atividade na Cosap (...), além do lucro distribuído.
Por ocasião da baixa da empresa Cosap foi verificado que José Mazzochini recebia pró-labore até 11/1998 (...).
(...)'
De acordo com os extratos acostados às fls. 1-2 do PROCADM3 (evento 28), verifica-se que no período em que esteve registrado como empregado da empresa Cenci Construtora Ltda. o demandante percebeu remuneração que variou entre R$ 1.081,50 (primeiro mês de vínculo) e R$ 1.200,00 (no último mês), enquanto outros funcionários da empresa que exerciam a mesma função (carpinteiro) receberam no máximo R$ 466,00 mensais (CNIS2, evento 33). Tal fato evidencia que o pacto laboral foi firmado com o intuito de burlar a escala de salário base vigente à época na tentativa de usufruir vantagem indevida, com a obtenção de benefício com renda mensal superior à devida, caso fossem observados os interstícios então vigentes.
No presente caso, é visível a intenção do autor de, na condição de empregado, aumentar sua remuneração mensal e, consequentemente, seu salário-de-contribuição para obter aposentadoria com renda mensal superior à que receberia na condição de contribuinte individual, onde à época do cálculo do benefício previdenciário em questão era obrigatório observar os interstícios da escala de salário-base.
Com efeito, o contribuinte individual, submetido à escala de salário-base, não possuía liberdade irrestrita para fixar seus salários-de-contribuição, sendo que deveria observar os interstícios nela previstos para efeito de evolução de classes - observe-se que a DIB do benefício em comento é 01-08-2000 (fls. 1-2 do PROCADM3, evento 28). No caso posto à apreciação, o demandante, na condição de empresário, recolhia suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, e, segundo comprovado pelos documentos acima citados, sobre um salário mínimo.
Destarte, diante do conjunto probatório, imperativo reconhecer que o autor realmente simulou, aparentou uma relação de emprego com a empresa Cenci Construtora Ltda. no período de 01-09-1998 a 30-09-1999, com o objetivo de violar o disposto no art. 29 da Lei nº 8.212/91 e no art. 4º da Lei nº 9.876/99, por força dos quais o autor, como contribuinte individual, e não empregado, deveria cumprir os interstícios de permanência em cada classe da escala de salário-base antes de ascender às classes superiores.
Por força do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando 'tem por objetivo fraudar lei imperativa' (art. 166, inciso VI) e também quando é simulado (art. 167). Daí por que diante da prática de uma simulação de relação de emprego para fraudar lei imperativa os efeitos decorrentes dessa relação são nulos, de sorte que o infrator deve ser penalizado perdendo a vantagem ilícita que obteve com a simulação (utilização de salário-de-contribuição em valor igual ou superior ao teto do salário-de-contribuição em 1998), como ocorreu com o reenquadramento administrativo levado a efeito pelo INSS (fls. 1-2 do PROCADM10, evento 28). Em decorrência, afigura-se da mesma forma devida a restituição ao erário público dos valores recebidos indevidamente pelo autor.
Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada por meio da presente demanda.
As provas existentes nos autos não corroboram a argumentação expendida pelo autor.
A condição do autor de sócio-gerente da empresa COSAP - Construções Aprimoramento Ltda. está comprovada no mínimo até 19 de novembro de 1998, segundo os documentos apresentados pelo próprio autor ao INSS, quando foi instaurado o procedimento administrativo de revisão do benefício. A segunda alteração contratual e a consolidação do contrato social da empresa, com registro na Junta Comercial em 9 de janeiro de 1997, dispõem, nas cláusulas VII e IX: A gerência e uso da firma é exercida única e exclusivamente pelo sócio JOSÉ MAZZOCHINI. Consta no distrato social que a dissolução da sociedade ocorreu em 19 de novembro de 1998, porém o documento foi registrado na Junta Comercial somente em 18 de janeiro de 2000 (evento 28, procadm6, p. 6-12).
Também não procede a alegação de que a remuneração recebida como carpinteiro na empresa Cenci Construtora não destoava da realidade salarial da categoria. A convenção coletiva mais antiga da categoria de trabalhadores na construção civil, obtida na página na internet do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Caxias do Sul, refere-se ao ano de 2000 (http://sticmrs.com.br/ckfinder/userfiles/files/Dissidio-Construcao-2000.pdf). A cláusula 06.02 fixa o salário normativo dos carpinteiros e de outros profissionais no valor de R$ 2,10 por hora ou R$ 462,00 por mês, com vigência a partir de março de 2000. Portanto, os salários que teriam sido pagos ao autor (R$ 1.060,00, posteriormente reajustado para R$ 1.180,00) suplantam em muito o piso salarial da categoria, cujo valor certamente era menor em 1998 e no início de 1999.
Cabe transcrever, em complemento aos fundamentos da sentença, outros subsídios probatórios colhidos na ação fiscal realizada pela Receita Federal que demonstram a simulação do vínculo empregatício (evento 28, procadm4, p. 7-9):
Por outro lado, a irrealidade do vínculo é demonstrada pelos livros contábeis, extratos bancários e pela rescisão do contrato de trabalho da empresa Cenci Construtora.
A rescisão "paga" em 30/03/1999, no valor líquido de R$ 2.218,29 é contabilizada em 31/03/1999. Constata-se que tanto no dia 30/03 quanto no dia 31/03 a empresa Cenci Construtora Ltda. sequer tinha em seu Caixa numerário suficiente para pagar tal valor. Para não apresentar o Caixa negativo, a empresa Cenci Construtora busca o artifício de contabilizar os cheques compensados como se fossem sacados pela empresa, isto é, dando a impressão de serem recursos para reforço de caixa. É anexada rescisão do contrato (fl. 289), a conta razão do Caixa (fl. 290), o extrato bancário )fl. 291), a conta razão da Caixa Econômica Federal (fl. 292) e as páginas do Livro Diário correspondentes aos lançamentos contábeis dos dias 30 e 31/03 (fls. 293 a 295) que comprovam o fato.
As provas documentais são robustecidas pelas provas testemunhais.
Os efetivos empregados da Cenci Construtora Ltda. também relatam o óbvio: que o Sr. José Mazzochini não foi colega de trabalho, não foi empregado da Cenci Construtora. Como amostragem, citamos as declarações de Alvori José Bruski e Odacir Gabrieli (anexadas na Representação Fiscal anterior), de Luiz Antônio Fonseca (fl. 161).
Por outro lado os ex-empregados da empresa Cosap, Vandir Rocha da Costa e Jairo José dos Santos, podem confirmar que José Mazzochini jamais ausentou-se permanentemente da empresa. No período do pretenso vínculo laborava normalmente na empresa Cosap Construções e Aprimoramento Ltda.
Sua atividade na Cosap é notória, confirmada pelos vizinhos da residência/empresa.
(...)
Já o empregador se beneficia do esquema por outra forma. Como os salários são contabilizados, estes são utilizados para dar sustentação à mão de obra utilizada na edificação das obras. Desta forma utiliza as contribuições previdenciárias recolhidas para obter a CND (Certidão Negativa de Débito) da obra edificada (empregadora do segurado), para posterior averbação no Registro de Imóveis. Induz o agente público em acatar uma contabilidade que na realidade é imprestável.
Uma vez que o autor não logrou infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau, o apelo não merece provimento.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407548v46 e do código CRC 0da747f9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000152-76.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE MAZZOCHINI
ADVOGADO: SEBASTIÃO LEITE AMARAL (OAB RS041849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. revisão administrativa de benefício. simulação de relação de emprego. restituição.
Comprovada a prática de simulação de relação de emprego, com o intuito de obter aposentadoria com renda mensal superior a que seria apurada, caso fossem observados os interstícios da escala de salário-base vigente, impõe-se a anulação dos efeitos dela decorrentes, com a consequente determinação de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407549v8 e do código CRC 1d5215eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5000152-76.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JOSE MAZZOCHINI
ADVOGADO: SEBASTIÃO LEITE AMARAL (OAB RS041849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 156, disponibilizada no DE de 14/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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