APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001812-13.2010.4.04.7204/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ESALTINA BORBA CARDOSO |
ADVOGADO | : | HELÂNIA JUSSARA GOULART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício pelo INSS, faz jus a parte à percepção de duas pensões por morte instituídas pelo mesmo segurado. Peculiaridades do caso concreto.
2. Os juros incidem desde a data da citação. Súmula 204 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019102v6 e, se solicitado, do código CRC D1C8EB5F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001812-13.2010.4.04.7204/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ESALTINA BORBA CARDOSO |
ADVOGADO | : | HELÂNIA JUSSARA GOULART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ESALTINA BORBA CARDOSO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5ago.2010, objetivando a concessão em definitivo de aposentadoria rural por idade em seu favor, e declare indevida a repetição de certos valores de pensão por morte instituída por seu falecido esposo.
A autora relatou que em 1980, após o falecimento de seu marido (em 6out.1980, Evento 1-PROCADM3-p. 4), requereu pensão por morte, que lhe foi outorgada (DIB 1ºnov.1980; NB 0962414077). Posteriormente, instruída por terceira pessoa (Agente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais), requereu novo benefício em 1991. Passou então a receber novo benefício (NB 0524115710; DIB 6nov.1986), acreditando ser aposentadoria rural por idade em nome próprio. Em dezembro de 2009 recebeu correspondência do INSS informando que titulava duas pensões por morte como decorrência do falecimento de seu marido, sendo instada nessa oportunidade a devolver os valores recebidos de um dos benefícios.
O Juízo de origem determinou liminarmente ao INSS abstenção de repetir as prestações referentes ao benefício n.º 0962414077, o mais remoto (Evento 8).
A sentença (Evento 87) julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de n.º 0524115710 (o mais recente), e declarar indevida a repetição pretendida pelo INSS. Embora tenha reconhecido a decadência do direito do INSS de revisão, a sentença não reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, por não ter comprovado atividade rural depois de 1980. A Autarquia foi condenada a pagar as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (IGP-DI até março de 2006, INPC de março de 2006 a junho de 2009 e TR a partir daí), e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir de então, bem como honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 92), postulando a aposentadoria rural por idade.
O INSS apelou (Evento 93) alegando não haver decadência, e reafirmando a legalidade de seu procedimento. Caso mantida a sentença, requereu que o termo inicial da aplicação de juros seja a data da citação mesmo após a vigência da L 11.960/2009.
Com contrarrazões da autora (Evento 97), vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A solução deste processo requer uma breve retrospectiva fática. O marido da autora faleceu em 6out.1980 (Evento 1-PROCADM3-p. 4 e 5), sendo a ela concedida pensão por morte de trabalhador rural desde 1ºnov.1980 (NB 0962414077; Evento 27-PROCADM2-p. 15 a 18). Posteriormente a autora requereu e obteve outra pensão por morte de trabalhador rural, hipoteticamente instituída também pelo seu falecido marido, com DER em 6nov.1991 e DIB em 6nov.1986 (NB 0524115710; Evento 27-PROCADM2-p. 7 a 14). Conforme a petição inicial, a demandante teria pretendido postular aposentadoria por idade, sendo instruída e auxiliada nesse procedimento por pessoa ligada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sombrio/SC, onde reside.
Em outubro de 2009 o INSS verificou que a demandante era titular de duas pensões por morte, constando registro de idêntico instituidor para os dois benefícios (Evento 27-PROCADM2-p. 19 a 23), comunicando a autora da irregularidade e abrindo prazo para defesa. A defesa foi rejeitada, comunicando-se por correspondência datada de 12maio2010 o cancelamento do benefício de n.º 0524115710, emitida guia para pagamento dos valores pagos com base nesse benefício, no valor de R$ 28.332,78 (Evento 27-PROCADM2-p. 27 e 28).
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO
A questão do prazo decadencial previsto no art. 103-A da L 8.213/1991 foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14abr.2010, relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor desse diploma (1ºfev.1999). O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14abr.2010, DJe 2ago.2010)
Os benefícios em relação aos quais aqui se controverte foram concedidos em 1ºnov.1980 e 6nov.1991, de forma que o INSS teria até 1ºfev.2009 para revisá-los. Como se evidencia dos documentos constantes do Evento 27-PROCADM2, a iniciativa de revisão do INSS data de outubro de 2009, quando já ultrapassado o termo final da decadência.
O direito do INSS de revisão foi atingido pela decadência antes de qualquer ato da administração previdenciária, não apenas em relação ao benefício de nº 0524115710, mas também em relação ao de nº 0962414077. Uma vez atingido pela decadência o direito de revisão, como reconhecido pelo Juízo de origem, não se cogita de reavaliação dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade, fazendo a autora jus à manutenção dos benefícios que titula na forma como concedidos e mantidos até outubro de 2009.
Observe-se que não há como cogitar de fraude ou má-fé no presente caso, como bem consignado pelo Juízo de origem:
Observo que as alegações da parte autora - de que teria postulou o benefício de aposentadoria por idade rural e não uma segunda pensão por morte - não foram impugnadas na contestação do INSS, que se limitou a defender que a Autora não possuía os requisitos para a concessão da aposentadoria.
A boa fé da Autora é reforçada pelo fato de constar do processo administrativo do segundo requerimento de benefício, datado de 06/11/1991, a observação de que 'sendo pessoa de pouca informação, a esposa do TR somente após 11 anos é que veio requerer pensão, por estar a mesma encontrando dificuldades financeiras para seu sustento. (...)' (PROCADM2, p. 6, evento 27).
Nesse sentido, ainda, o testemunho esclarecedor de Nicanor da Rosa Nichele (AUDIO_MP32, evento 84), na época presidente do Sindicato dos Trabalhadores Agrícolas, que informou que mandou pelo correio documentos para que a Autora pudesse obter aposentaria por idade rural e não obter pensão em virtude do falecimento do marido, pois já recebia esta.
Acrescente-se que a autora é pessoa com instrução primária e nasceu em 19jul.1925 (Evento 27-PROCADM2-p. 4), contando sessenta e seis anos de idade ao requerer o segundo benefício, em 1991, o que acrescenta razoabilidade às informações de que foi "auxiliada" por terceiros no momento da postulação administrativa.
Assim sendo, a demandante faz jus à percepção de ambos os benefícios, mantendo-se a sentença de restabelecimento do benefício de n.º 0524115710 desde a cessação, em maio de 2010. Como esta ação foi ajuizada em 5ago.2010, não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). Merece provimento o recurso do INSS nesse ponto, uma vez que a sentença fixou critério diverso para o termo inicial da incidência de juros a partir de julho de 2009.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora, e de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018772v49 e, se solicitado, do código CRC 8D6FBEC9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001812-13.2010.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50018121320104047204
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ESALTINA BORBA CARDOSO |
ADVOGADO | : | HELÂNIA JUSSARA GOULART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135006v1 e, se solicitado, do código CRC 7E40F627. | |
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