
Apelação Cível Nº 5007175-88.2013.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: PAULO SACILOTO GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PAULO SACILOTO GOMES ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de que é titular (NB 139.201.100-8, DIB em 14/09/2005) mediante a retroação do período básico de cálculo (PBC) para o período imediatamente anterior 25/06/1992, data em que já teria direito à concessão do benefício, com o cálculo da renda mensal inicial nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, ou seja, a média dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à nova DIB.
Narrou que teve concedida judicialmente a aposentadoria nos autos da ação judicial n° 2006.71.02.002534-3, mas que o montante que percebe não observou o direito adquirido ao cálculo do benefício nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que já teria direito à concessão do benefício no ano de 1992, sem o cômputo das contribuições vertidas no ano de 1995, o que reduziu substancialmente a renda do benefício. Referiu que os períodos como aluno aprendiz de 01/03/1961 a 20/12/1964 e de 20/02/1965 a 20/12/1964, bem como o período especial como professor de 05/06/1968 a 09/07/1981 já foram reconhecidos na anterior ação judicial. Sustentou o direito adquirido à concessão do benefício na hipótese de cálculo mais vantajosa desde o momento em que o segurado faz jus à percepção do benefício.
Sobreveio sentença prolatada em 03/07/2014, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG concedido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, os requisitos ensejadores da aposentadoria por tempo de serviço limitam-se à figura da carência e do tempo de serviço, inexistindo qualquer menção à necessidade de, na DIB, comprovar qualidade de segurado. Aduz que como os valores correspondentes ao tempo de contribuição utilizado para fins de contagem recíproca com o consequente cômputo desse tempo para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foram devidamente atualizados monetariamente, não há o que se falar acerca de suposta ausência de qualidade de segurado na DER (Evento 21-APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita à remessa necessária.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Mérito
Discute-se no presente feito a possibilidade de retroação da DIB para período anterior em que a parte já teria direito à concessão do benefício, com o cálculo da renda mensal inicial nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Com efeito, para a retroação da DIB é necessário que o segurado atenda aos requisitos necessários para aposentação conforme a legislação vigente nessa nova DIB ficta.
No caso vertente, a parte autora não era filiada ao RGPS na data da retroação da DIB que pretende (25/06/1992), mas, sim, a outro regime de previdência.
Ocorre que, naquele momento temporal, somente poderia pedir aposentadoria no regime ao qual era filiado, inclusive porque não tinha tempo suficiente prestado junto ao RGPS para aposentação.
Nestes termos, correta a sentença proferida, a cuja fundamentação adiro como razões de decidir, conforme transcrevo:
(...)
Da retroação do período básico de cálculo
O art. 122 da Lei 8.213/91 estabelece o direito adquirido do segurado à obtenção do benefício mais vantajoso, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, conforme a seguir transcrito:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como se pode extrair, ao segurado que tenha permanecido em atividade, mesmo após atingir o tempo de contribuição necessário à sua aposentação, é assegurada a concessão de aposentadoria na data do cumprimento de todos os requisitos, se assim lhe for mais favorável.
Tal regra decorre da observância ao instituto do direito adquirido, porquanto devem ser aplicadas para cálculo do benefício as regras vigentes quando do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.
O art. 122, no entanto, que se consolidou com a Lei n. 9.528/97, só foi instituído pela Medida Provisória nº. 1.523-9, que entrou em vigor em 28/06/1997.
De qualquer modo, mesmo antes da vigência do texto atual do prefalado art. 122, é possível reconhecer o direito adquirido ao cálculo benefício pelos critérios vigentes na data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão.
Quanto à possibilidade de retroação do PBC de acordo com a data da implementação das condições necessárias à concessão do benefício, assim tem se manifestado o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. (TRF4, AC 2009.70.00.017820-7, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 31/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. MELHORES 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos 'melhores' salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário de benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses. (TRF4, AC 5011766-46.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/12/2011)
No mesmo sentido, o entendimento da Exma. Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário n. 630501/RS, que, em 23/02/2011, votou por dar parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
O julgamento em questão restou concluído pelo STF em 21/02/2013:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora já preenchia o requisito atinente ao tempo de serviço/contribuição para obtenção de aposentadoria integral (35 anos de contribuição) em 25/06/1992 (data do desligamento do cargo perante o Estado do Rio Grande do Sul) considerando os períodos como aluno aprendiz (01/03/1961 a 20/12/1964 e de 20/02/1965 a 20/12/1967) e o tempo especial como professor (05/06/1968 a 09/07/1981) reconhecidos nos autos da ação previdenciária n° 2006.71.02.002534-3, conforme aduzido na petição inicial.
Assim, em tese, considerando os precedentes quanto ao direito adquirido, faria jus o autor à concessão do benefício mediante a simulação de uma RMI na data requerida e na qual se desligou do cargo público exercido perante o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos precedentes acima referidos quanto ao direito adquirido ao melhor benefício.
Ocorre, porém, que o caso concreto apresenta uma particularidade que impede essa solução mais favorável ao segurado.
É que, na data em que o autor pretende seja retroagido o período básico de cálculo (25/06/1992), o autor não era segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas sim integrante de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme consta da certidão n° 219/2006 expedida pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do RS (ev. 8, PROCADM2, pág. 19).
Nesses termos, não pode fazer prevalecer frente ao RGPS direito adquirido que, à época, somente poderia ser exercido frente ao regime ao qual era filiado (RPPS do Estado do RS). O fato de, posteriormente, o período exercido perante o Estado do RS ter sido averbado perante o RGPS pela via da contagem recíproca (art. 94 e seguintes da Lei n° 8.213/91) não muda tal situação, uma vez que tal somente restou possível (e a consequente concessão do benefício no âmbito do RGPS) porque o autor voltou a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no ano de 1995, quando verteu duas contribuições.
Logo, em 25/06/1992, para fazer jus à aposentadoria, deveria o autor averbar os períodos de atividade com vinculação ao RGPS perante o Estado do Rio Grande do Sul e, neste regime, pleitear a concessão do benefício.
É a mesma lógica aplicável a qualquer servidor público hoje integrante de regime próprio de previdência social - RPPS, ou seja, a averbação de períodos exercidos em outros regimes deve ser efetuada perante o regime a que está filiado o servidor/segurado, e não em outros, notadamente o RGPS.
Esta regra, inclusive, já estava positivada à época no art. 98 da Lei 8.213/91:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Como em 1992 (período em que pretende a retroação da DIB) o autor não tinha filiação com o RGPS, tenho como inviável, neste caso específico, a retroação do período básico de cálculo para marco temporal em que o autor era filiado a regime próprio de previdência.
Como ao autor somente restou facultada a averbação ao Regime Geral dos períodos exercidos perante o regime próprio do Estado do RS após a nova filiação ao RGPS por conta das contribuições vertidas no ano de 1995, somente a partir deste momento é que se pode cogitar da retroação de período básico de cálculo, o que, entretanto, já restou discutido e resolvido nos autos da anterior ação ajuizada (2006.71.02.002534-3).
É possível inferir, inclusive, que tais contribuições no ano de 1995 somente tenham sido efetivadas justamente para obter nova filiação ao RGPS e viabilizar a averbação e aproveitamento do tempo de serviço exercido perante o Estado do RS para fins de concessão de benefício.
Portanto, improcede a pretensão.
(...)
Ainda, o argumento de haver previsão de compensação recíproca das contribuições vertidas em cada regime, como referido ao final da apelação, não serve para modificar a sentença, uma vez que não modifica o fato de que o autor não era segurado do RGPS na DIB apontada (1992). A qualidade de segurado nessa data, no caso, é indispensável para o acolhimento do pedido, contrariamente ao que afirma a parte autora na apelação, pois o art. 52 da Lei n. 8.213/91, e vigor à época, faz expressa menção a que, "cumprida a carência exigida nessa Lei, ao segurado que...". Portanto, há necessidade da condição de segurado (com o perdão da redundância, só é segurado quem tem condição de segurado).
Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244795v7 e do código CRC ece7afb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/8/2019, às 16:3:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Apelação Cível Nº 5007175-88.2013.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: PAULO SACILOTO GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. retroação do pbc.
1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
3. Hipótese em que na data em que o autor pretende seja retroagido o período básico de cálculo (25/06/1992), não era segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas, sim, integrante de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244796v3 e do código CRC 72c303d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5007175-88.2013.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: PAULO SACILOTO GOMES
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)
ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber (OAB RS083685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 330, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.