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REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. COISA JULGADA....

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:48

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou, desde logo, a aplicação da TR. 2. Não se justifica o pedido de execução complementar. (TRF4, AC 5010049-02.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010049-02.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001888-60.2023.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. F. em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença complementar.

Aduz o apelante, em síntese, que deve ser utilizado o INPC, no lugar da TR, como índice de correção monetária, na forma do que restou decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo possível, portanto, o pedido de execução complementar.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso, o autor está executando acordo que foi homologado pelo juízo de juízo de origem.

Confira-se excerto do acordo:

2) O débito será corrigido nos termos da Lei 9.494/97;

Nos cálculos da execução, foi aplicada a TR.

O processo de execução foi extinto, em razão do pagamento.

O autor/exequente ingressou com pedido de execução complementar, objetivando o pagamento das diferenças advindas da substituição da TR pelo INPC.

O título exequendo - a sentença - não alberga a pretensão do autor/exequente, ou seja, não autoriza a substituição da TR pelo INPC.

Em assim sendo, deve ser observada a coisa julgada, conforme iterativos precedentes desta Turma.

Nesse sentido, a título de exemplo, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. PARTICULARIDADES DO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. 1. O titulo executivo determinou: a) a concessão do benefício de pensão por morte ao autor/exequente, a contar da DER, cujo valor deveria ser calculado conforme o artigo 75 da Lei nº 8.213/1991; b) a aplicação da TR como índice de correção monetária. (...) 3. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5012420-31.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.​



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847447v3 e do código CRC 8810438c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010049-02.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001888-60.2023.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.

1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou, desde logo, a aplicação da TR.

2. Não se justifica o pedido de execução complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847448v3 e do código CRC 1eb3cb27.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 19:26:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5010049-02.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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