
Apelação Cível Nº 5035547-62.2013.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035547-62.2013.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação de tempo de trabalho rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 06/10/82 a 24/01/83;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer labor rural de 01/01/74 a 31/12/76;
b.2) reconhecer o labor em condições especiais de 04/01/78 a 27/07/78, de 01/09/78 a 19/12/78, de 12/01/79 a 14/12/81, de 13/01/82 a 13/02/82, de 26/02/82 a 27/09/82, de 01/05/85 a 21/02/86, de 26/02/86 a 03/11/86, de 04/11/86 a 21/08/87, de 07/11/87 a 02/04/88, de 06/04/88 a 19/07/88, de 19/11/88 a 20/03/89, de 20/04/89 a 25/05/90, de 06/07/90 a 09/10/90, de 02/10/90 a 13/11/90, de 13/05/91 a 12/09/91, de 04/03/92 a 14/10/92, de 14/03/91 a 08/05/91, de 08/06/94 a 08/12/94, de 14/10/96 a 30/12/96, de 10/03/00 a 14/08/00 e de 05/12/05 a 10/07/06 - com fator de conversão 1,4;
b.3) condenar o INSS a implantar aposentadoria com aplicação da RMI de 100% do salário de benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, a partir de 05/11/17 até 14/11/20 ao sucessor. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora somente incidirão em caso de não implantação da aposentadoria no prazo de 45 dias da intimação da autarquia.
b.4) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4);
b.5) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações entre a DER de 2011 e 10/2017, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
A parte autora apela, alegando que a sentença apenas reconheceu o período de 01.01.1974 a 31.12.1976 como de efetivo labor rural, deixando de considerar o labor prestado em atividades campesinas ente 18.11.1969 e 31.12.1973. Aponta como equivocado argumento que levou a este entendimento, qual seja, inexistia prova documental em período anterior a 1974, pois os documentos anteriores, INCRA do ano de 1972, seria de Iretama, distante de onde a Ortigueira.
Diz que a prova oral é muito incisiva para a comprovação da atividade rural durante todo o período requerido. Contudo, mesmo havendo a produção da prova testemunhal, não houve o reconhecimento do trabalho rural, sob o argumento de que a prova documental apresentada não poderia ser aceita.
Argumenta que a comprovação que o autor era lavrador quando possuía 18 anos presume que este exercesse esta atividade rural antes desta data, posto que é de conhecimento notório que na zona rural e na época em discussão um homem começava nas lides rurais ainda com tenra idade, geralmente por volta dos 10/12 anos.
Pleiteia o reconhecimento também do período rural de 18.11.1969 a 31.12.1973, para que ao final seja determinada a concessão da aposentadoria com o pagamento de todas as parcelas atrasadas desde a DER em 20.06.2011, bem como a aplicação de juros de mora desde a citação e correção monetária, pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, conforme determina a lei.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).
Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 18.11.1969 a 31.12.1976. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
Documento: | Ano: | Evento: |
Certidão de nascimento do autor, lavrada em Marumbi/PR, sendo o pai qualificado como lavrador | 1957 | 20 - PROCADM1, fl. 10 |
Certidão de casamento da irmã, lavrada em Ortigueira/PR, sendo o pai qualificado como lavrador | 1977 | 20 - PROCADM1, fl. 11 |
Certidão de casamento do irmão, lavrada em Ortigueira/PR, sendo o pai qualificado como lavrador | 1975 | 20 - PROCADM1, fl. 12 |
Certidão do INCRA de que havia cadastro de imóvel rural em Ortigueira/PR e em Iretama/PR em nome do pai do autor, sem assalariados | Ortigueira: 1974 a 1977;
Iretama: 1972 a 1977 | 20 - PROCADM1, fl. 13 |
Certidão de nascimento do irmão, lavrada em Kaloré/PR, sendo o pai qualificado como lavrador | 1964 | 20 - PROCADM1, fl. 14 |
Informação da 167ª Zona Eleitoral de que ao autor, ao fazer alistamento eleitoral, declarou que era lavrador | 1976 | 52 |
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
Com efeito, a Certidão do INCRA de que havia cadastro de imóvel rural em Ortigueira/PR, em nome do pai do autor, sem assalariados, de 1974 a 1977, e a Informação da 167ª Zona Eleitoral de que ao autor, ao fazer alistamento eleitoral, declarou que era lavrador, de 1976, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.
Na Justificação Administrativa (evento 28), foram ouvidas 02 testemunhas.
Em entrevista rural (Evento 28), o autor declara que nasceu em Kaloré/PR, onde os pais trabalharam como arrendatários na Fazenda de Pedro de Lion até 1969. Plantavam café. De lá, a família se mudou para Ortigueira/PR, onde permaneceu até iniciar seu primeiro vínculo urbano no município de Barra do Turvo em uma construtora. Os pais possuíram um lote de terra em Iretama/PR, porém, nunca moraram/trabalharam nessa propriedade. Cultivavam milho, arroz e feijão, sem empregados. Havia troca de dias de serviço com vizinhos.
A testemunha Leonor Felix dos Santos, ouvida na JA (Evento 28), informa que conhece o autor desde criança, quando a família deste foi morar na localidade Água Pocaraninha em Ortigueira/PR. Eram vizinhos de sítio. O autor tinha sete irmãos. A família cultivava feijão, arroz e milho, sem empregados. Trabalhou nas lides rurais até 1976, quando foi trabalhar em uma empresa de terraplanagem. Ao deixar a região, o autor ainda era solteiro.
A testemunha Jasminor Divino de Araujo, ouvida na JA (Evento 28), informa que conhece o autor desde criança, quando a família deste foi morar na localidade Água Pocaraninha em Ortigueira/PR. Prestou praticamente as mesmas informações que a outra testemunha.
A parte autora apela, alegando que a sentença apenas reconheceu o período de 01.01.1974 a 31.12.1976 como de efetivo labor rural, deixando de considerar o labor prestado em atividades campesinas ente 18.11.1969 e 31.12.1973. Aponta como equivocado argumento que levou a este entendimento, qual seja, inexistia prova documental em período anterior a 1974, pois os documentos anteriores, INCRA do ano de 1972, seria de Iretama, distante de onde a Ortigueira.
Diz que a prova oral é muito incisiva para a comprovação da atividade rural durante todo o período requerido. Contudo, mesmo havendo a produção da prova testemunhal, não houve o reconhecimento do trabalho rural, sob o argumento de que a prova documental apresentada não poderia ser aceita.
Argumenta que a comprovação que o autor era lavrador quando possuía 18 anos presume que este exercesse esta atividade rural antes desta data, posto que é de conhecimento notório que na zona rural e na época em discussão um homem começava nas lides rurais ainda com tenra idade, geralmente por volta dos 10/12 anos.
Pleiteia o reconhecimento também do período rural de 18.11.1969 a 31.12.1973, para que ao final seja determinada a concessão da aposentadoria com o pagamento de todas as parcelas atrasadas desde a DER em 20.06.2011, bem como a aplicação de juros de mora desde a citação e correção monetária, pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, conforme determina a lei.
Possui parcial razão a parte autora.
Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Nesse aspecto, há documentos que comprovam a atividade rural da parte autora e de sua família em Ortigueira de 1974 até 1977. Além disso, as testemunhas confirmaram o labor rurícula em regime de economia familiar desde quando a parte autora era criança até, pelo menos, 1976.
Ressalta-se que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Desse modo, tendo em vista que ausente prova testemunhal do labor em Kaloré/PR, mantenho a rejeição do tempo rural de 18/11/1969 a 31/12/1969, mas considero que é possível o reconhecimento do labor rurícula de 01/01/1970 a 31/12/1976.
Assim, dou parcial provimento ao apelo e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 01/01/1970 a 31/12/1976.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 18/11/1957 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 20/06/2011 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 26/01/1977 | 13/12/1977 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 18 dias | 12 |
2 | - | 04/01/1978 | 27/07/1978 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 24 dias + 0 anos, 2 meses e 21 dias = 0 anos, 9 meses e 15 dias | 7 |
3 | - | 01/09/1978 | 19/12/1978 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 1 mês e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias | 4 |
4 | - | 12/01/1979 | 14/12/1981 | 1.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 3 dias + 1 ano, 2 meses e 1 dia = 4 anos, 1 mês e 4 dias | 36 |
5 | - | 13/01/1982 | 13/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 1 dia | 1 |
6 | - | 26/02/1982 | 27/09/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 26 dias | 8 |
7 | - | 06/10/1982 | 24/01/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 1 mês e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias | 4 |
8 | - | 21/09/1983 | 01/10/1984 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 11 dias | 14 |
9 | - | 01/05/1985 | 21/02/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 21 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 ano, 1 mês e 17 dias | 10 |
10 | - | 26/02/1986 | 03/11/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 11 meses e 17 dias | 9 |
11 | - | 04/11/1986 | 21/08/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 18 dias + 0 anos, 3 meses e 25 dias = 1 ano, 1 mês e 13 dias | 9 |
12 | - | 07/10/1987 | 06/11/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
13 | - | 07/11/1987 | 02/04/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 26 dias + 0 anos, 1 mês e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 24 dias | 6 |
14 | - | 06/04/1988 | 19/07/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 14 dias + 0 anos, 1 mês e 11 dias = 0 anos, 4 meses e 25 dias | 3 |
15 | - | 19/11/1988 | 20/03/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 20 dias | 5 |
16 | - | 20/04/1989 | 25/05/1990 | 1.40 Especial | 1 ano, 1 mês e 6 dias + 0 anos, 5 meses e 8 dias = 1 ano, 6 meses e 14 dias | 14 |
17 | - | 06/07/1990 | 01/10/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 26 dias + 0 anos, 1 mês e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
18 | - | 02/10/1990 | 13/11/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 mês e 28 dias | 1 |
19 | - | 14/03/1991 | 08/05/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 25 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
20 | - | 13/05/1991 | 12/09/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias | 4 |
21 | - | 04/03/1992 | 14/10/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 11 dias + 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 9 dias | 8 |
22 | - | 01/11/1993 | 08/05/1994 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 8 dias | 7 |
23 | - | 08/06/1994 | 08/12/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 1 dia + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias | 7 |
24 | - | 01/06/1995 | 19/09/1995 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
25 | - | 24/01/1996 | 13/10/1996 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 9 |
26 | - | 14/10/1996 | 30/12/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 17 dias + 0 anos, 1 mês e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 17 dias | 3 |
27 | - | 01/04/1997 | 29/11/1997 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 29 dias | 8 |
28 | - | 19/01/1998 | 11/05/1998 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 23 dias | 5 |
29 | - | 24/08/1998 | 05/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 12 dias | 7 |
30 | - | 08/04/1999 | 05/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
31 | - | 25/01/2000 | 09/03/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
32 | - | 10/03/2000 | 14/08/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 7 dias | 6 |
33 | - | 16/08/2000 | 03/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
34 | - | 02/04/2001 | 11/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 10 dias | 9 |
35 | - | 04/02/2002 | 01/08/2002 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 7 |
36 | - | 02/09/2002 | 30/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
37 | - | 08/09/2003 | 07/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 2 |
38 | - | 10/11/2003 | 22/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 13 dias | 2 |
39 | - | 15/02/2004 | 10/05/2005 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 26 dias | 16 |
40 | - | 11/05/2005 | 15/05/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 0 |
41 | - | 08/07/2005 | 19/07/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 12 dias | 1 |
42 | - | 08/08/2005 | 05/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
43 | - | 05/12/2005 | 10/07/2006 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 6 dias + 0 anos, 2 meses e 26 dias = 0 anos, 10 meses e 2 dias | 8 |
44 | - | 04/09/2006 | 11/09/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 1 |
45 | - | 01/07/2007 | 06/08/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 6 dias | 2 |
46 | - | 23/08/2007 | 10/12/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 4 |
47 | - | 29/01/2008 | 21/02/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 2 |
48 | - | 05/03/2008 | 31/07/2008 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 5 |
49 | - | 04/05/2009 | 30/09/2009 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 27 dias | 5 |
50 | - | 07/10/2009 | 16/06/2010 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 10 dias | 9 |
51 | - | 21/09/2010 | 09/11/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 19 dias | 3 |
52 | - | 03/01/2011 | 31/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
53 | - | 13/01/2011 | 16/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 6 |
54 | - | 26/08/2011 | 30/12/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 5 dias Período posterior à DER | 5 |
55 | - | 26/03/2012 | 21/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 26 dias Período posterior à DER | 5 |
56 | - | 16/01/2013 | 20/06/2013 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 5 dias Período posterior à DER | 6 |
57 | - | 10/07/2013 | 02/05/2014 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 23 dias Período posterior à DER | 11 |
58 | - | 17/09/2014 | 31/12/2014 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 14 dias Período posterior à DER | 4 |
59 | - | 14/08/2015 | 11/11/2015 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias Período posterior à DER | 4 |
60 | - | 28/03/2016 | 25/07/2016 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 28 dias Período posterior à DER | 5 |
61 | - | 09/06/2017 | 05/11/2017 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 27 dias Período posterior à DER | 6 |
62 | - | 01/01/1970 | 31/12/1976 | 1.00 | 7 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 27 anos, 8 meses e 13 dias | 211 | 41 anos, 0 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 11 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 28 anos, 1 mês e 0 dias | 217 | 42 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (20/06/2011) | 35 anos, 9 meses e 18 dias | 319 | 53 anos, 7 meses e 2 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 11 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 20/06/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Com a reforma da sentença, a parte autora passa a cumprir os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/06/2011, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a condenação em honorários advocatícios conforme determinado em sentença. Nego provimento ao apelo da parte autora nesse aspecto, posto que os honorários foram fixados conforme manda a legislação previdenciária.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte au/tora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1572697463 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 20/06/2011 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para julgar comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 01/01/1970 a 31/12/1976. Bem como para lhe conceder o benefício de aposentadoria desde a DER, em 20/06/2011, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830428v14 e do código CRC e116645b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5035547-62.2013.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035547-62.2013.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. continuidade. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830429v4 e do código CRC d05d7d8b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5035547-62.2013.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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