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REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. TRF4. 5043403-47.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:18

EMENTA: REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª. 2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil). (TRF4, AG 5043403-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043403-47.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JUNIOR FILLER

ADVOGADO: CAMILA DE FATIMA MOTA (OAB PR068130)

ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, homologando os cálculos, sem considerar a prescrição quinquenal (processo 5029950-39.2018.4.04.7000/PR, evento 105, DOC1 ).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor devido é de R$ 129.691,04, e não R$ 185.417,59, sendo que a diferença decorre da aplicação, pelo INSS, da prescrição quinquenal. Descreve que o Tribunal, ao apreciar a apelação interposta, de plano determinou a observância da prescrição quinquenal, ainda que não tenha constado no dispositivo do acórdão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim constou da decisão agravada:

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são:

- R$ 185.417,59, em 07/21, os quais lastrearam a execução (evento 95, DOC2);

- R$ 129.691,04, em 06/21, defendidos pelo INSS (evento 92, DOC2);

O INSS alegou que o excesso de execução decorre da não observância da prescrição quinquenal, aduz (evento 100):

O exequente, por sua vez, ratifica a higidez dos cálculos que lastrearam a execução.

Decido.

2. Extrai-se da sentença que o INSS foi condenado restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, recalculando a RMI do benefício com DIB em 16/12/1998.

A data do início do pagamento (DIP) foi fixada a partir da cessação do benefício (01/03/2010).

Em razão do recurso de apelação interposto pelo INSS, sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal mantendo a sentença (evento 7, DOC2):

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.

Como se observa, de ofício, foi determinada apenas a implantação do benefício e, no mérito, foi rejeitado o recurso de apelação o INSS.

Frise-se que embora conste do voto condutor do acórdão o registro da prescrição quinquenal, o que transita em julgado é o seu dispositivo, o qual manteve a sentença.

Frise-se que caberia ao INSS manejar o recurso adequando para observância da prescrição quinquenal, o que não fez. Logo, são devidas diferenças a partir de 01/03/2010, imphondo-se afastar a impugnação ao cumprimento de sentença.

Destarte, por respeitar as premissas da presente decisão e do título executivo transitado em julgado, o cumprimento de sentença deve prosseguir de acordo o cálculo que lastrearam a execução do evento 95, DOC2, no valor global de R$ 185.417,59, posicionado em 07/21.

4. Condeno o INSS em honorários sucumbenciais no montante de R$ 5.570,00, posicionado em 07/21, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Este valor deverá ser requisitado após exaurido o prazo de recurso.

5. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC.

6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento.

Conforme se verifica, discute-se se a prescrição quinquenal integra ou não o título executivo na hipótese dos autos.

A ação foi ajuizada em 18/07/2018, tendo sido reconhecido o direito à concessão do benefício desde a DER, em 04/12/2001. A sentença não ressalvou a aplicação da prescrição quinquenal.

O INSS apelou, não tendo requerido a prescrição quinquenal. Ademais foi negado provimento à apelação do INSS.

Não obstante tenha constado da fundamentação do voto o tópico referente à prescrição quinquenal, verifica-se que não constou do dispositivo do acórdão, não alterando, assim, a sentença.

O art. 535 do CPC prevê:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

...

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

O fato de a sentença não ter reconhecido a prescrição e o INSS não ter recorrido quanto ao ponto impedem o reconhecimento da prescrição em grau recursal quando não se tratar de remessa necessária conhecida.

Verifico que o voto condutor analisou a prescrição ex officio e ao arrepio dos limites do recurso do INSS. Logo, não há falar em reconhecimento da prescrição em sede de execução, pois não há remessa oficial conhecida nos autos e não houve recurso do INSS quanto ao ponto.

Portanto, s.m.j., em sede de cumprimento de sentença não é possível agregar-se a prescrição quinquenal, a fim de ser reduzido o valor da execução, porque a pretensão encontra óbice no art. 509, § 4º do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, os seguintes precedente do STJ e desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).
2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.
3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª. 2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027081-20.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2019)

Destaco, também, a Súmula nº 27 desta Corte, que consagra a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto:

A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.

Destarte, com razão neste ponto o recurso para que a execução prossiga com base em conta de liquidação sem o desconto das parcelas da prescrição quinquenal, que não foi contemplada no julgado transitado em julgado, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058744v3 e do código CRC 3e47ab95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:13


5043403-47.2021.4.04.0000
40003058744.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043403-47.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JUNIOR FILLER

ADVOGADO: CAMILA DE FATIMA MOTA (OAB PR068130)

ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)

EMENTA

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.

1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª.

2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058745v3 e do código CRC c6bf505c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:13


5043403-47.2021.4.04.0000
40003058745 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5043403-47.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JUNIOR FILLER

ADVOGADO: CAMILA DE FATIMA MOTA (OAB PR068130)

ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:18.

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