APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-88.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONEL BALDESSARELLI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Indeferido o pedido de benefício por falta de comprovação de tempo de contribuição, o posterior recolhimento das contribuições em atraso, é providência feita por liberalidade do contribuinte, a qual, válida ou não, projeta efeitos apenas da data do pagamento em diante.
2. Retroagir o início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, quanto não estava preenchido o requisito do tempo de contribuição, configuraria desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-88.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONEL BALDESSARELLI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da primeira DER ocorrida em 11.09.2012. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em face do deferimento de AJG (evento 27).
Sustenta o apelante que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 2012, a qual foi indeferida por não ter comprovado o recolhimento de contribuições no período de 1999 a 2003. Afirma que esse fato foi corrigido e em 2015 foi concedido o benefício. Alega que o INSS tem o dever de orientar seus segurados para os fins de comprovação dos recolhimentos visando à concessão do melhor benefício. Refere não restar dúvidas de que o benefício é devido desde a primeira DER, porquanto não se tratava de recolhimentos em atraso, mas de acerto de pagamentos feitos de forma equivocada. Pede a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou em 11-9-2012 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida por não ter cumprido as exigências legais, principalmente no tocante ao tempo de serviço, porque faltantes as contribuições relativas aos anos de 1999 a 2003. Em março de 2015 o benefício foi concedido. Pleiteia o autor, em suma, a retroação do benefício à data da primeira DER.
Acerca da essencial questão objeto da lide, consta na motivação da sentença, verbis:
(b) Mérito
Sustenta a parte autora que a sentença proferida no processo n. 5001095-27.2013.4.04.7129 autorizou o cômputo das contribuições previdenciárias referente às competências de 01/1999 a 03/2003, recolhidas sob o código 2003 (Simples - CNPJ), como contribuições recolhidas em nome próprio, como contribuinte individual, daí advindo o direito de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo em 11/09/2012 (E/NB 42/160.697.689-0).
Não procede o pedido.
É que tal afirmação não corresponde ao conteúdo da decisão proferida naquele feito. Embora essa fosse, de fato, uma das pretensões do demandante naqueles autos, o julgado foi de parcial procedência, autorizando exclusivamente a restituição dos valores pagos. (...)
Conclui-se, portanto, que não foi acolhido o pedido principal (retificação de beneficiário de recolhimentos), sendo acolhido, em razão de sua improcedência, o pedido subsidiário, de restituição de valores.
Vê-se que os valores em questão foram efetivamente restituídos à parte autora - e não convertidos em outra espécie de recolhimento, tampouco vinculados a outro beneficiário -, o que ocorreu em março de 2015, como bem apontam os demonstrativos de transferência acostados naqueles autos (processo nº 5001095-27.2013.4.04.7129 - evento 63).
Portanto, para efeito do requerimento formulado em 2012, não há válidos recolhimentos no período de 1999 a 2003.
Por outro lado, embora nada tenha sido referido na petição inicial a respeito, observo no CNIS que houve em abril, maio e junho de 2015 o recolhimento de valores relativos ao período de 1999 a 2003: (...)
Ocorre que o posterior recolhimento das contribuições em atraso, feito após o recebimento dos valores restituídos, como demonstra a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, é providência feita por liberalidade do contribuinte, a qual, válida ou não (o que não está em discussão, porque a matéria não foi objeto da petição inicial e da contestação), projeta efeitos apenas da data do pagamento em diante, e não retroativamente à data da decisão proferida no processo anterior. É dizer, foi correto o indeferimento do benefício em 2012, porque naquela época não havia recolhimentos válidos para o período em foco. Diferentemente do que ocorre com a discussão sobre a prova do direito (provado ou não, por documentos, na DER, o direito ao benefício, a comprovação posterior autoriza a concessão com efeitos financeiros retroativos à DER, porque nela já existia o direito material ao benefício), no caso de recolhimentos de contribuições, feito apenas a posteriori, fato é que na DER não havia além de prova do direito ao benefício também o próprio direito material ao benefício, visto que esse só passa a existir após efetivamente recolhidas as contribuições devidas, se de responsabilidade do segurado, como ocorreu no caso. Assim, embora os recolhimentos em atraso tenham viabilizado a concessão do benefício E/NB 42/172.155.658-0 em 03/07/2015, não há que se falar em reabertura do processo administrativo anterior (2012), em concessão retroativa ou em pagamento de atrasados.
Por fim, ainda que assim não fosse, como o pedido não é de cancelamento do benefício deferido em 2015, mas sim de concessão do benefício requerido em 2012, até 2015, com manutenção, daí em diante, do benefício concedido em 2015, o que se verifica é uma pretensão de desaposentação, visto que os períodos necessários à concessão em 2012 foram computados na concessão em 2015. Tal medida encontra óbice no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual, ante o recente pronunciamento uniformizador do STF, é constitucional e proíbe o cômputo de contribuições posteriores à DER (2012) para concessão de novo benefício (2015), diverso de salário família e reabilitação profissional. Assim, resta inviável o acolhimento do pedido."
Esses fundamentos, ratifico-os em essência, agregando-os aos apontamentos a seguir expendidos, como razões de decidir.
Sopesada a realidade processual, constato não merecer guarida a pretensão recursal. E isso porque não está apenas a preclusão, mas, sim, a eficácia preclusiva da coisa julgada e refletir jurídico fator hábil a rechaçá-la.
Com efeito, infere-se que a tentativa de aproveitamento das contribuições atinentes ao hiato de 199 a 2003 para a pessoa física do segurado consubstanciou a causa de pedir primaz de demanda antecedente. Nessa linha, rejeitado esse pedido, seguiu-se a avaliação do sucessivo, pelo qual se almejava o ressarcimento das cifras vertidas para a Autarquia em "código" diverso daquele que seria eficaz para respaldar o deferimento do benefício em 2012.
Esse aspecto da pretensão restou acolhido, nos exatos termos da fundamentação da sentença acima reproduzida. Assim sendo, infere-se que aquele mencionado hiato de labor de 199 a 2003, quando do pedido de 2012, persistiu sem a correspondente contribuição previdenciária. Consequentemente, para aquela DER, não havia satisfação do requisito da carência para ensejar o deferimento da jubilação pretendida.
Na sequência, ultimado o ressarcimento determinado na demanda anterior, o segurado voluntariamente verteu aos cofres autárquicos as quantias correspondentes aquelas competências ainda "em aberto" do intervalo de 1999 a 2013.
Dessa cautela, entretanto, não exsurge a jurídica eficácia defendida pelo recorrente em sua irresignação. Veja-se que sequer o efeito material intentado pode ser avaliado neste momento porque, conforme referi, a eficácia preclusiva da coisa julgada obstaculiza o debate. Em verdade, acaso se prosseguisse com o debate, estar-se-ia admitindo pudesse o resultado desta demanda fragilizar a eficácia já assegurada na coisa julgada do processo anterior. Isso, entretanto, somente seria viável mediante utilização do meio processual idôneo para inibir a coisa julgada, qual seja, a rescisória. Nesse particular aspecto, registro que o processo número 5001095-27.2013.4.04.7129 transitou em julgado em 30-9-2014 (http://www2.jfrs.jus.br/resultado-da-consulta-processual/?txtValor=50010952720134047129&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&selidnovo=&txtPalavraGerada=).
Daí que, não tendo havido naquela demanda judicial autorização para que o tempo de contribuição fosse computado em favor do segurado, impertinente seja cogitado da retroatividade da DER do benefício para 2012. Diverso proceder macularia, ademais, a própria eficácia da segurança jurídica, acarretando desarmonia à higidez do sistema processual civil vigente.
Outrossim, embora seja absolutamente peculiar esta situação, reputo que, faticamente, o deferimento do pedido acabaria por implicar, não no sentido jurídico estrito do instituto, mas mutatis mutandis, uma desaposentação. E isso porque se estaria autorizando pudesse o segurado utilizar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição um tempo de serviço que, somente após efetivo jubilamento, passou a ostentar a natureza de tempo de contribuição. Estar-se-ia, com a retroatividade da DER, ainda, chancelando a utilização de tempo ficto - porque desprovido do temporâneo recolhimento - e, insisto, maculando a coisa julgada material.
Arrematando, anoto que o vindicado dever constitucional que deve parametrizar a ação do INSS, no sentido de bem informar o segurado para que em seu favor seja concedido o melhor benefício, uma vez satisfeitas as fáticas e legais condicionantes a ele concernentes, igualmente é questão cujo enfrentamento neste momento processual está inibido. E isso pelo singelo motivo de que essa pretensão de aproveitamento das contribuições daquele hiato de labor já foi objeto de pretensão anterior. Por conseguinte, repiso, a eficácia preclusiva da coisa julgada obstaculiza tal exame - sua renovação, em verdade.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-88.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50105628820164047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEONEL BALDESSARELLI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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