
Apelação Cível Nº 5007206-06.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido ( ), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por F. T. para condenar Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Instituto Nacional do Seguro Soicial - INSS Agência Timbó a:
a) fixar a DIB da aposentadoria especial concedida ao autor nos autos n. 5009097-44.2016.4.04.7205 em 04/05/2012, por ser este o momento que reuniu os requisitos da aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo.
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo fixado na alínea anterior, em 04/05/2012, ate a concessão da aposentadoria especial dos autos n. 5009097-44.2016.4.04.7205 em 28/02/2014, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) ou as que eventualmente já foram pagas no período.
O INSS recorre sustentando, em síntese: a) ausência de requerimento administrativo formulado em 04/05/2012, que permita a retroação da DIB da aposentadoria atual recebida pela parte autora (28/02/2014); b) existir coisa julgada com relação aos autos 5009097-44.2016.4.04.7205; c) ausência de amparo legal para o pagamento unicamente das parcelas anteriores ao benefício atual; e d) a impossibilidade de reafirmação da DER para momento pretérito ao próprio requerimento (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Coisa julgada
Em demanda anteriormente proposta, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a contar da DER, em 28/02/2014 (
e ).Neste processo a parte buscou a concessão do benefício desde DER anterior (11/10/2015) ou a contar da DER reafirmada para 04/05/2012.
Mérito
Em resumo, o segurado obteve êxito neste processo para:
a) a partir do tempo de serviço reconhecido no âmbito da ação 5009097-44.2016.4.04.7205, ver retroagida a data de início do benefício de aposentadoria especial para 04/05/2012; e
b) receber unicamente as parcelas vencidas, período de 04/05/2012 a 28/02/2014, mantendo o benefício atual.
O recurso do INSS deve ser provido.
Primeiro, porque anteriormente à DER do benefício atual (28/02/2014), o autor formulou pedido de aposentadoria apenas em 11/10/2005. Entre as duas datas não há novo requerimento concessório que torne viável o deferimento da aposentadoria a contar de 04/05/2012.
Segundo, porque a reafirmação da DER não beneficia o segurado.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
A partir do referido precedente, tem-se entendido:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Ou seja: ainda que fosse possível a reafirmação da DER de 11/10/2005 para 04/05/2012, a hipótese ensejaria pagamento do benefício somente a contar do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 06/10/2015.
Considerando, então, que o benefício em manutenção é anterior (DIB 28/02/2014), além de não haver interesse do autor também incidiria a vedação à desaposentação.
A existência de demandas prévias não altera o raciocínio acima, pois de qualquer forma não se admite ação autônoma para reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. 3. Caso em que o que o autor busca é promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ele anteriormente propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que, aliás, aguarda julgamento dos recursos de apelação junto à 11ª Turma - e, sim, nos autos de uma nova ação autônoma, o que não se admite. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023 - grifei)
Por fim, ao contrário do que alega o autor (
), não é caso de aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, em que a tese firmada é estranha ao que ora se discute.Concluindo, a sentença deve ser reformada, para julgar-se inteiramente improcedente o pedido.
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007206-06.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA der. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a retroação da DIB da aposentadoria em manutenção, com efeitos financeiros pretéritos, quando não há requerimento administrativo prévio àquele que possibilitou a concessão do benefício.
Hipótese em que a reafirmação da DER de 11/10/2005 para 04/05/2012 não traz benefícios ao segurado, aposentado desde 28/02/2014, pois a ação foi ajuizada em 06/10/2015 e, nos termos do entendimento adotado pela Corte, os efeitos financeiros somente seriam devidos a partir da propositura da ação.
também se mostra
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5007206-06.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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