APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001897-76.2013.404.7209/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO MOSCA |
ADVOGADO | : | WANDERLEI DERETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente.
3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542673v3 e, se solicitado, do código CRC A173ADCF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001897-76.2013.404.7209/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO MOSCA |
ADVOGADO | : | WANDERLEI DERETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PEDRO MOSCA ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado pelo INSS ante o reconhecimento de fraude na concessão. Requereu, também, o cancelamento do débito que lhe é cobrado pela Autarquia Previdenciária.
A sentença foi de parcial improcedência, com o reconhecimento de má-fé por parte do beneficiário e o dever de restituir os valores recebidos.
Recorre a parte autora, defendendo que não agiu de má-fé e que os valores são irrepetíveis, por constituírem verba alimentar.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
No presente caso não há remessa oficial, uma vez que a Fazenda Pública é autora, e não foi condenada a qualquer pagamento.
Concessão indevida de benefício
A parte autora recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 03/03/2009, cessado em fevereiro de 2013, em decorrência da verificação de irregularidades na concessão por operação da Polícia Federal (Operação Persa).
As irregularidades foram detalhadas na sentença:
Compulsando o processo administrativo de verificação de irregularidade constato que o benefício nº. 144.902.415-4, de titularidade do autor, requerido em 03.03.2009, foi cancelado pelo INSS em decorrência de constatação de irregularidades no reconhecimento dos períodos de 1968 a 1974 e 11/1983 a 05/1987, bem como no reconhecimento da especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995 (evento 9 - PROCADM4 - fls. 11-12).
Não houve qualquer alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ademais os Ofícios nºs. 081/2013 e 114/2013 (OFIC6 e OFIC7, Evento 1) demonstram que o segurado foi intimado para a apresentação de defesa, assim como da decisão que considerou indevido e irregular o benefício, razão pela qual seria suspenso. Ainda, no último ofício foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o segurado recorrer da decisão que cancelou o benefício ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
A controvérsia reside, portanto, apenas, na existência de ilegalidade ou não o reconhecimento de vínculos empregatícios nos interíns de 1968 a 1974 e 11/1983 a 05/1987, bem como no reconhecimento da especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995, os quais passo a apreciar.
a) Período de 1968 a 1974
Relativamente ao período de 1968 a 1974, supostamente laborado pelo demandante na Padaria e Confeitaria do Lar, localizada na cidade São José/SC, na condição de Auxiliar de Padeiro, tenho que os elementos constantes nos autos indicam que o contrato de trabalho nunca existiu. Senão vejamos: a) o único documento apresentado para comprovar o aludido contrato de trabalho foi a ficha de registro de empregados acostada no evento 9 - PROCADM2 - fl. 05; b) o contrato de trabalho não está anotado na CTPS do autor; c) o PIS do autor foi cadastrado, apenas, em 01.03.1974 (evento 9 - PROCADM2 - fl. 35); d) o autor não requereu o reconhecimento do aludido período nos autos do processo administrativo nº. 142.934.868-0, requerido anteriormente, em 30.07.2007, postulando, na ocasião o reconhecimento de tempo de serviço rural no aludido lapso (evento 9 - PROCADM4 - fls. e) na entrevista realizada no processo administrativo nº. 142.934.868-0 o autor informou exercer no período em questão atividade rural com os pais, na cidade de Massaranduba/SC, desde os 10 anos até o seu primeiro emprego com registro em CTPS 1974. Referidas informações divergem totalmente daquelas constantes da ficha de registro de empregados da Padaria e Confeitaria do Lar, que indicam que o autor iniciou labor urbano no ano de 1968 e residia na cidade de São José/SC (evento 9 - PROCADM3 - fl. 22).
Desta feita, com base em todas as constatações acima, correta a decisão administrativa ao desconsiderar referido período.
b) Período de 11/1983 a 05/1987
Não há nos autos do processo administrativo nº. 144.902.415-4 qualquer prova de recolhimentos do autor na condição de contribuinte individual no período de 11/1983 a 05/1987. O extrato do CNIS, por sua vez, evidencia que houve recolhimento de contribuições, apenas, nos entretempos de 05.1978 a 10.1983 e de 06.1987 a 02.1988 (evento 9 - PROCADM2 - fls. 35-36).
Sendo assim, não faz jus o demandante à contabilização do referido período.
c) Período de 01/02/1988 a 28/04/1995
Compulsando os autos, constato que o reconhecimento da especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995 também foi irregular, uma vez que se embasou em PPP falso, nos termos das informações prestadas pela suposta subscritora, empresa Weg Equipamentos Elétricos S.A. (evento 35 - OFIC1), em relação a qual o autor informou não se contrapor (evento 40 - PET1).
Tendo em vista a existência de fraude, é o caso de anulação do ato administrativo que reconheceu vínculos empregatícios nos interíns de 1968 a 1974 e 11/1983 a 05/1987, bem como a especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995.
Diante disso, excluindo-se referidos lapsos temporais, passa o autor a contar com 26 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER (03.03.2009), nos termos da tabela que segue em anexo, o que é insuficiente para a concessão do benefício.
Sendo assim, acertada a decisão do INSS em suspender o benefício, pois houve fraude na concessão da aposentadoria.
Conclui-se, pois, que a concessão foi efetivamente indevida.
Restituição dos valores recebidos
Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.
No presente caso, concluiu-se pela inexistência de vínculos empregatícios.
E não se pode acolher alegação de que a parte autora não sabia que esses vínculos eram inexistentes, porque se referiam a ela mesma, e sua história laboral. Como tinha ciência das irregularidades e delas se aproveitou para conseguir a concessão e continuar recebendo o benefício, resta caracterizada a má-fé:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Confirma-se, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001897-76.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50018977620134047209
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PEDRO MOSCA |
ADVOGADO | : | WANDERLEI DERETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1103, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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