APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037003-92.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESINHA MARIA RAIMUNDO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Demonstrada a má-fé do recebedor, que prestou declaração falsa, ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880935v5 e, se solicitado, do código CRC 6CF51C2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037003-92.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESINHA MARIA RAIMUNDO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária onde busca o INSS valores pagos à Teresinha Maria Raimundo referentes ao recebimento indevido do Benefício de Amparo Social ao Idoso nº. 88/520.661.157-0, no período de 06/06/2007 a 01/07/2010. Relatou que, por ocasião do requerimento do benefício, a autora declarou-se separada de seu cônjuge e residir com a filha. Contudo, realizada pesquisa "in loco", constatou-se que a autora mantinha residência comum com o cônjuge, que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. NB 42/0493135952. Sendo assim, uma vez computada a renda mensal do marido da autora, sua renda mensal supera o mínimo legal de 1/4 de salário mínimo exigido por lei, tornando o recebimento do benefício irregular.
O pedido foi julgado procedente, condenando a requerida a restituir ao INSS a quantia de R$ 16.841,88 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizados pelos índices previdenciários até julho/2010, acrescida de juros e correção monetária. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. Deferido o benefício da AJG.
A ré apresenta recurso de apelação, onde afirma que vive em situação próxima a miserabilidade, portadora de diversas doenças e com gastos com medicação. Diz que agiu de boa-fé, por confiança, assinando documento com informações falsas preenchidas por outrem.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença recorrida assim decidiu:
"Constata-se do processo do processo administrativo nº. 36900.000945/2010-13, de cancelamento do Benefício Assistencial nº. 88/520.587.047-4, pago à ré e cancelado no referido processo, os seguintes fatos (evento 1 - PROCADM2):
(a) o processo administrativo foi aberto pelo MOB do INSS;
(b) no referido processo consta cópia do processo de concessão do benefício assistencial à autora, no qual:
(1) na identificação das pessoas que vivem sob o mesmo teto consta unicamente o nome da autora, sem rendimentos mensais (evento 1 - PROCADM2, p. 5/6);
(2) há cópia da certidão de casamento da ré demonstrando que, à época, mantinha o status civil de casada (evento 1 - PROCADM2, p. 8);
(3) como comprovante de residência a ré juntou fatura de água/esgoto em nome de Carlos de Souza, residente na Rua Albertina Ludwig, 60, São José, no qual consta a seguinte observação, feita à mão, pelo INSS; "Após apresentação de toda a documentação (....) a segurada e sua condição alegada do ex-marido fiz perquisas no sistema e entrei em contato com filha e ex-marido para confirmar tal situação - OK" (evento 1 - PROCADM2, p. 10);
(4) no processo de concessão do benefício assistencial, a ré, declarou por seu próprio punho, ser "separada maritalmente de sue ex-marido". Declarou, outrossim, estar "residinco com sua filha - Roseli Teresinha Raimundo de Souza, na Rua Albertina Ludwig, 60, São José/SC" e que ,por tal razão "não pode comprar seus remédios nem prover o seu sustento" (evento 1 - PROCADM2, p. 11);
(5) O Benefício Assistencial ao Idoso foi concedido à ré em 06/06/2007 (evento 1 - PROCADM2, p. 12), sendo que o benefício foi pago à autora até o ano de 2010;
(6) O marido da ré recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/10/1992 evento 1 - PROCADM2, p. 16);
(c) Em 20/03/2010, por meio do processo administrativo nº. 20.001.08.0 (APS/São José/SC - MOB), em 25/03/2010, o INSS instaurou procedimento a fim de verificar a regularidade da concessão do benefício da ré e de outros, no intuito de constatar se a declaração prestada à época da concessão, qual seja, separação de fato do cônjuge, corresponde à realidade evento 1 - PROCADM2, p. 17/18);
(h) Segundo parecer da Procuradora do INSS, trata-se de uma série de benefícios assistenciais, todos obtidos por meio de fraude, segundo funcionário da APS do INSS de São José, requeridos por meio do mesmo advogado, de modo que determinou-se a apuração dos fatos, e, se fosse o caso, a comunicação da Polícia Federal evento 1 - PROCADM2, p. 20);
(i) Determinação de pesquisa "in loco" para averiguar a veracidade das declarações prestadas pela ré, considerando o Parecer da Procuradoria do INSS (evento 1 - PROCADM2, p. 24);
(j) Ofício à ré informando que, após diligência externa e pesquisa "in loco", ficou comprovado que a declaração prestada por ela para obter benefício assistencial não condiz com a realidade, eis que não se encontra separada do marido. ficou intimada para, em 10 (dez) dias apresentar defesa escrita e provas ou documentos que dispusesse, objetivando demonstrar a regularidade do benefício recebido, EM 15/04/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 25);
(k) sem constar no processo administrativo qualquer manifestação da ré ou juntada de documentos por ela, em 21/06/2010, foi solicitado internamente a suspensão do benefício da autora e a apuração dos valores indevidamente recebidos (evento 1 - PROCADM2, p. 28);
(l) o benefício da ré foi cessado em 01/07/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 31);
(m) apresentado o cálculo dos valores recebidos indevidamente pela ré, referents ao período de 06/06/2007 a 31/05/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 32/33); a ré foi notificada de que prestou declaração para obter LOAS que não corresponde com a realidade, eis que não se encontrava separada de fato de seu marido, de modo que a renda dele computa para apuração da renda familiar, que foi faculatado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e provas, o qual decorreu "in albis", foi decidido pela suspensão do benefício e pela resituição do valor indevidamente recebido - prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão - Ofício de 23/06/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 34) e recebimento do ofício, conforme comprovante (Aviso de Rcebimento - AR) de 05/07/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 35);
(n) Relatório Conclusivo do processo administrativo da ré - constatou-se a falsa declaração e determinou-se o cancelament do benefício pago á ré e a restituição dos valores recebidos indevidamente (evento 1 - PROCADM2, p. 37/40);
A ré, na contestação, não impugna o fato de ter recebido o LOAS sem lhe ser devido, sustenta, unicamente que recebeu os valores do Benefício Assistencial de boa-fé.
Outrossim, em audiência, na qual se colheu o seu depoimento pessoal, constatou-se que ré, efetivamente, à época contratou um advogado, o qual lhe orientou a preencher os formulários e prestar as declarações. Confirma, também, que jamais se separou de seu marido. In verbis:
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ
A ré afirma que fez o pedido com a idade de 65/66 anos, que recebeu o beneficio durante 3 (três) anos. A ré afirma que o seu advogado orientou a preencher o formulario fazendo constar que fosse separada, no entanto a ré nunca se separou do seu marido e está fazendo hoje 54 anos de casada. Informa que seu marido recebe aposentadoria. Afirma que iniciou ganhando a quantia R$ 300,00 (trezentos) reais e nos primeiros 3 (três) meses entregou tudo para seu advogado, informa que nao combinou nada com o mesmo, mas que ele cobrou ao todo R$900,00 (novecentos) reais. Afirma que nao chegou a comparecer ao INSS, tendo tudo sido feito por advogado. Ao que lembra o nome do advogado é Cristiano. A ré recebeu informações de vizinhos de que o mesmo seria um bom advogado e recebia beneficios por idade.
No caso dos autos, conforme fundamentação supra, o motivo do cancelamento do benefício foi justamente porque a autora prestou declaração desprovida de correlação com a verdade, segundo a qual estaria separada de fato de seu marido, e tal fato é inconteste.
Não é possível reconhecer boa-fé à autora unicamente sob a alegação de que "seguiu a orientação de seu advogado", visto que, ao prestar as referidas declarações ela sabia serem falsas, por não corresponderem à verdade.
Portanto, mesmo que tenha agido sob a orientação de advogado, fato é que, sem a prestação de declaração falsa e de documentos que não correspondiam com a sua realidade (tal como o comprovante de residência), o benefício jamais lhe teria sido concedido.
Note-se que, além da prestação de declaração falsa pela ré, consta do processo administrativo que o funcionário do INSS, á época, ligou para a filha e para o marido da ré, os quais confirmaram os termos da declaração falsa, qual seja, a separação de fato inexistente, bem como a residência da ré com sua filha (o que não era verdade, eis que a ré se mantinha vivendo com seu marido, sob o mesmo teto).
Outrossim, não se trata de mero erro da administração na concessão do benefício, ou alteração de critérios no seu cancelamento: segundo o processo administrativo e demais provas contidas nos autos, a autora (instruída por seu advogado) prestou declaração falsa no intuito de obter indevidamente o benefício assistencial que recebeu entre 2007 e 2010.
Portanto, insubsistente a alegação da autora de existência de boa-fé, há que se acolher o pedido de cobrança formulado pelo INSS na petição inicial."
Denota-se, em primeiro lugar, que há o reconhecimento de que foram prestadas informações inverídicas. O que se discute é o elemento subjetivo, ou seja, a presença, ou não, de má-fé.
A recorrida afirma que agiu seguindo orientação do advogado. Ora, firmar declaração falsa, mesmo que orientada por advogado, constitui-se em ato eivado de má-fé, porquanto a mesma estava ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos. Restou claro o propósito de alterar a realidade, para a obtenção do benefício previdenciário.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si. (TRF4, AC 5003170-43.2015.404.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Em face do exposto, é de ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037003-92.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50370039220144047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TERESINHA MARIA RAIMUNDO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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