APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008499-79.2014.404.7005/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA NOVAK |
ADVOGADO | : | SALETE ZANON PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam o pagamento do benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. A redução de proventos à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522543v5 e, se solicitado, do código CRC 852A0AAE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008499-79.2014.404.7005/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Rosa Novak impetrou, em 08-09-2014, mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando fazer cessar a incidência de descontos em seu benefício de pensão por morte, implantados para cobrança de débito oriundo do pagamento de aposentadoria por idade posteriormente cancelada, bem como a devolução dos valores descontados.
Deferido o pedido de liminar, para determinar que a Autarquia Previdenciária se abstivesse de cobrar administrativa ou judicialmente os valores recebidos pela impetrante referentes ao benefício de aposentadoria nº 41/151.855.855-8, até decisão final do processo.
A autoridade coatora deixou de prestar as informações e o INSS, na condição de interessado, defendeu a legalidade do ato administrativo praticado e a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela impetrante.
Na sentença, a magistrada a quo ratificou a liminar e concedeu a segurança, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa ou judicial dos valores apurados como recebidos indevidamente pela Impetrante em decorrência de irregularidade na concessão do benefício NB 41/151.855.855-8, bem como se abstenha de efetuar deduções no benefício de pensão por morte que a impetrante recebe mensalmente.
Em suas razões, o INSS sustentou que a devolução dos valores recebidos indevidamente pela impetrante no período de 01-11-2010 a 31-03-2012 encontra amparo no art. 115 da Lei 8.213/91, e, para afastar sua aplicação, mister a declaração de sua inconstitucionalidade, na forma do art. 97 da CF/88. Afirma devido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sob pena de violação aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência, bem como da supremacia do interesse público. Frisa que, de acordo com o § 3° do art. 154 do Decreto 3.048/99, a única relevância da boa fé na percepção indevida de valores por beneficiário da previdência social é para permitir a devolução na forma parcelada. Diz que o caráter alimentar do benefício pago também não justifica a impossibilidade de processamento dos descontos. Sustenta que o STF, na Reclamação n. 6.512/RS, decidiu que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, não pode o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo. Refere, ainda, que os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa, e que a busca do equilíbrio atuarial da Previdência interessa não apenas às finanças públicas e à solvência do sistema, mas também ao direito subjetivo dos segurados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, considerando que o desconto parcelado pretendido pelo INSS resultaria pagamento de benefício inferior ao salário mínimo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da possibilidade de o INSS buscar a restituição de valores pagos em sede de antecipação de tutela que, posteriormente, é revogada em decorrência de decisão de improcedência do pedido.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
No caso concreto, a impetrante ajuizou ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade, em que proferida sentença de procedência para condenar o INSS à implantação do benefício a partir do requerimento administrativo (07-01-2009), sendo deferida antecipação de tutela. Acolhendo o apelo do INSS, a Quinta Turma desta Corte reformou a sentença, entendendo indevido o benefício por não ter a autora comprovado o efetivo exercício da atividade agrícola durante o período de carência. O INSS, então, apurou débito referente aos valores pagos, objeto do presente writ.
Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, a segurança merece ser concedida, para determinar ao INSS que se abstenha da cobrança dos valores percebidos pela impetrante a título de aposentadoria por idade, bem como se abstenha de efetuar deduções no benefício de pensão por morte que a impetrante recebe mensalmente.
Lembre-se, ademais, que não é possível a aplicação de qualquer desconto sobre os benefícios previdenciários quando os proventos seriam reduzidos à quantia inferior ao salário mínimo, sob pena de violação à garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de determinar a não incidência de descontos quando a inativação é de valor mínimo. Neste sentido: APELREEX n. 2006.72.04.002131-0/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 13-01-2009; AC n. 2005.71.18.003257-6, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 03-03-2009, e AMS n. 2005.71.04.002599-0/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 28-06-2006.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522542v3 e, se solicitado, do código CRC 88682555. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008499-79.2014.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50084997920144047005
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA NOVAK |
ADVOGADO | : | SALETE ZANON PERIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566342v1 e, se solicitado, do código CRC 872F528D. | |
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