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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IM...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido por erro da administração. (TRF4, AC 0020664-25.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/08/2015)


D.E.

Publicado em 20/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020664-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZA ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido por erro da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630906v4 e, se solicitado, do código CRC 6163A587.
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Data e Hora: 14/08/2015 11:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020664-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZA ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria rural por idade diante da ausência de prova de atividade rural entre os anos de 1993 e 2004, e condenou a demandante ao pagamento de honorários no valor de R$ 850,00, suspendendo a exigibilidade em face da AJG.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, alegando, em síntese, que laborou na agricultura durante todo o período anterior à DER, sem afastamento.

Oferecidas contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta corte para julgamento.

Os autos foram baixados em diligência para produção de prova oral.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/07/2005 e requerido o benefício em 28/09/2005, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

No caso concreto, a parte autora teve reconhecida administrativamente atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1988 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 27/07/2005 e deferido o benefício de Aposentadoria Por Idade Rural. Posteriormente, após recebimento de denúncia anônima, o INSS cancelou o pagamento sob o argumento de que a segurada não exercia atividade rural no Brasil (fl. 70).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) atestado da Escola Estadual de Ensino Fundamental Almirante Tamandaré, de Tiradentes do Sul/RS, datado de 17/08/05, comprovando que as filhas da autora estavam matriculadas na 2ª e na 6ª série do educandário (fl. 29);
b) certidão de casamento datada de 01/07/05, onde os nubentes foram qualificados como agricultores (fl. 30);
c) certidões de nascimento das filhas da autora indicando como datas de nascimento 15/07/97 e 07/09/93, na localidade de Tiradentes do Sul/RS, qualificando os pais como agricultores; assentos lavrados em 20/04/05 (fls. 31/32);
d) carteira da Secretaria Municipal de Saúde de Tiradentes do Sul/RS em nome do cônjuge, indicando como dependentes, a autora e mais sete filhos (fl. 33);
e) notas fiscais de produtor em nome do cônjuge, dos anos de 1999, 2002 e 2005; em nome do cônjuge e de Maria Machado Pereira, ref. ao ano de 1997 e em nome do cônjuge e de Maria da Silva, ref. ao ano de 1995; a nota de produtor datada de 08/06/2000 é de um homônimo, de CPF nº 079.223.610-68 (fls. 38/45);
f) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tiradentes do Sul/RS, em nome do cônjuge da autora, datada de 20/06/96 sem a assinatura do Presidente ou de representante da entidade (fl. 74);
g) contrato de parceria agrícola firmado pelo casal com Vildo José Tognon, para exploração de 3ha do Lote Rural nº 58 da extinta Colônia Militar, pelo período de 03 (três) anos, a contar de 30/05/08 (fl. 75); matrícula do imóvel juntada à fl. 184 e
h) contrato de arrendamento firmado pelo cônjuge com Dirceu José Diel exploração de 30.000m² do Lote Rural nº 104-B da extinta Colônia Militar, pelo período de 25/11/09 a 25/11/15 (fl. 76).

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa, determinado pelo juízo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos pelo magistrado na sentença das fls. 323/325, como segue:

A testemunha NELSON BOTKER (fl. 99, verso) declarou ter conhecido a demandante em 1988, quando era lindeiro de uma área de terras pertencente a "Nemo da Silva", tio do marido da autora, conhecido por "Joãozinho Tesche". Referiu que a demandante, esposo e filho trabalhavam em cerca de 3,5 hectares, arrendados, sempre em regime de economia familiar e sem a ajuda de empregados. Afirmou que a família cultivava milho, feijão soja; criavam porcos, galinhas, possuíam vacas de leite, sendo o trabalho realizado de forma manual. Disse que, neste local, a autora e sua família permaneceram trabalhando até 1993, quando foram residir para a localidade de Alto Uruguai.

ALCEU DIEL (fl. 100) afirmou conhecer a autora desde 1988, quando veio residir na Localidade de Linha da Praia, interior do Município de Tiradentes do Sul, onde ali já residia a autora, seu marido e um filho. Referiu que a demandante e seu marido trabalhavam em uma área de terras de cerca de 3,5 hectares, de propriedade de um tio de seu marido, Domingos da Silva, cujas terras acabou comprando com o passar dos anos. Aduziu que a autora e seu marido trabalhar nessas terras plantando milho, feijão, soja; criavam porcos, galinhas e vacas de leite. Disse que, nesse local, a requerente e seu marido permaneceram por cerca de cinco anos, quando foram residir para a Localidade de Alto Uruguai, não sabendo informar após esse tempo no que trabalhava. Afirmou, ainda, não ter conhecimento da procedência da demandante, nem se morou em outra cidade ou país, sabendo ser apenas filha de uma "benzedeira".

ERCEU ESCOBAR (fl. 100, verso) alegou conhecer a autora desde 1988, da Localidade de Linha da Praia, onde ali residia quando ela chegou com sua família. Informou que a demandante e seu marido cultivavam uma área de cerca de 3,5 hectares, pertencente ao tio do marido da autora, "Nene Clara", plantando milho, feijão, soja; criavam porcos, galinhas, vacas de leite. Afirmou que trabalhavam para o sustento da família, permanecendo no local por cerca de cinco anos, quando foram residir para o distrito de Alto Uruguai.

Determinada a baixa em diligência para produção de prova oral, depuseram as seguintes testemunhas, arroladas pela autora, como segue:

Sr. José Assir Andrade afirmou que conhece a autora desde criança, é amigo do pai, vizinho da família; diz que primeiro conheceu o marido da autora, Sr. João da Silva; que não sabe ao certo onde morou a autora no período anterior ao casamento, conheceu-a após o casamento; o casal morou em Linha da Praia, uns 6 ou 7km da casa do depoente; que se encontravam em algum lugar de vez em quando; que o casal ficou em Linha da Praia uns 15 ou 20 anos, por aí; depois disso foram para o Alto Uruguai e plantavam em uma terra de terceiros, na Linha da Praia; nunca soube se a autora morou na Argentina; sempre conheceu a autora como uma pessoa que mora no Brasil; os filhos da autora se esparramaram, um mora em Tiradentes, um em Três Passos, outro em Porto Alegre e dos demais o depoente não sabe o paradeiro; que o cultivo da terra era manual; a última terra era grande, tinha uns 15, 18ha, mas não sabe se arrendavam tudo;plantavam mandioca, soja, milho; a família sempre trabalhou na agricultura, nunca trabalhou em outra atividade.

Sr. Nelson Bötker afirmou: que reside em Linha da Praia, distrito de Porto Xavier (Tiradentes do Sul); que conhece a autora lá da Prainha, desde 1991, quando ela se casou com o marido, acha que se chama João; eles trabalhavam na lavoura, em agricultura, em terra arrendada de outro cidadão; não tinham empregados, trabalhava ela e o marido; não sabe o tamanho da propriedade; sabe que plantavam soja, milho, feijão e criavam galinha e algum leitão; que saíram daquela área e foram morar em Alto Uruguai, trabalhando em uma área do Antonhão, perto do Porto, por contrato; que quando moraram em Linha da Praia, foram quase vizinhos do depoente, as áreas eram lindeiras e o depoente os via trabalhando; a área do Porto já é mais retirada, já não os vê mais; não é sabedor que a autora tenha morado na Argentina, não sabe se ela veio da Argentina antes de casar; sabe que os pais da autora são de Crissiumal; uns dos filhos estão na cidade, mas não sabe onde estão, faz anos que não tem mais contato; não sabe se a autora tem algum filho morando na Argentina; desde o tempo q conhece a autora ela trabalha na agricultura.

Conclusão

São muitas as contradições observadas entre as declarações prestadas por ocasião do pedido formulado na via administrativa, os depoimentos dos autos e as respostas dos vizinhos da autora às perguntas formuladas pelo pesquisador da autarquia previdenciária em sua verificação in loco, deflagrada após denúncia de que a autora não preencheria os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. Os vizinhos declararam ao pesquisador do INSS, em 19/07/2009, que a autora estaria morando no Brasil há 06 anos, ou seja, desde o ano de 2003. A autora, em declaração junto ao INSS (fl. 46), afirmou que entre 1988 a 2004 trabalhou em terras de Alceu Paulo Muller, em Alto Uruguai e a partir de 2005 o casal passou a arrendar área de Vildo José Tognon; tal declaração contraria a documentação trazida aos autos, que dá conta de que o contrato de arrendamento com Vildo Tognon foi firmado apenas em 2008 (fl. 75). Além disso, em depoimento prestado em juízo, testemunhas afirmam que o casal trabalhava em terras de Domingos da Silva, ou de "Antonhão", ou seja, ninguém confirma a alegação da autora de que a área de terras pertencia a Alceu Pedro Muller, como afirmado na via administrativa.

Verifica-se que a autora providenciou registro de identificação próprio somente no ano de 2005, além de registro de nascimento de duas filhas do casal, nascidas em 1993 e em 1997, circunstância curiosa, considerando que não se trata de pessoa desassistida, uma vez que já tinha sete filhos que, por certo, frequentaram a escola e por ocasião da matrícula deveriam ter apresentado algum documento de identificação, sendo que na ausência desse, seriam encaminhados aos órgãos protetivos da criança e do adolescente a fim de sanar a falta. Consta no registro de nascimento da autora que o assento fora lavrado com autorização judicial deferida nos autos do processo nº 10300013016 (fl. 26) - Procedimento de Jurisdição Voluntária nº 075/1.03.0001301-6 movido pela demandante na Comarca de Três Passos/RS.

Ademais, registre-se que o esposo da autora, até então convivente, era associado de entidade sindical e já possuía bloco de produtor, fazendo negócios em seu nome, ou seja, possuía o discernimento necessário para providenciar o registro de nascimento dos filhos do casal.

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

De mais a mais, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural.

Portanto, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$850,00, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar o benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020664-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZA ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020664-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00223114620108210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
TEREZA ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020664-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00223114620108210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
TEREZA ESPINDOLA DA SILVA
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749229v1 e, se solicitado, do código CRC 877619FF.
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