
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5052964-13.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de entrada do requerimento administrativo em 25/11/2021 (NB: 710.778.709-9).
Foi proferida sentença, em 20/03/2024 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir e perda de objeto, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º do CPC.
Benefícios da justiça gratuita deferidos no evento 4.
Não há custas a serem restituídas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela sustentando, em síntese, que o juízo a quo deixou de observar a Súmula n° 38 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visto que nada foi dito sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
VOTO
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 42 anos de idade, pleiteia a concessão do benefício na condição de pessoa com deficiência. Argumenta que apresenta deficiência total e permanente e não tem meios de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por seus familiares.
Em relação aos requisitos de deficiência de longo prazo que cause incapacidade total e permanente e vulnerabilidade social, não há controvérsia, visto que ambos foram reconhecidos na sentença e não há apelação quanto ao ponto.
Ainda que pudesse o requerente ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de processo administrativo bem como postular a fixação de um prazo razoável para análise do recurso.
Ademais, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial, não se confundindo tal exame com o mérito da lide.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DE OBJETO. SÚMULA Nº 38/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser analisadas 'in status assertionis', ou seja, considerando em abstrato a hipótese de sua presença nas alegações vertidas na inicial, sob pena de confundir tal exame com o próprio mérito da lide. 2. Quanto à perda de objeto, é plenamente aplicável o comando vertido na Súmula nº 38 deste Tribunal ("São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação"). 3. Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese concreta, em face da singeleza da causa, que não demanda maiores esforços, cumpre confirmar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, que fixou seu quantum em R$ 1.000,00. (AC n. 2008.71.14.000179-0, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE de 01-04-2009).
Dessa forma, fica evidente que a concessão do benefício após a reanálise dos dados da parte autora, é causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Sendo assim, dou parcial provimento à apelação para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651673v6 e do código CRC a5d65f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/9/2024, às 12:47:36
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5052964-13.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 38 DO TRF 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial, não se confundindo tal exame com o mérito da lide.
3. Verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651674v3 e do código CRC 40230eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/9/2024, às 12:47:36
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação Cível Nº 5052964-13.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas