
Apelação Cível Nº 5000112-47.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO DONIZETE CAPELLI FRANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
APELANTE: SONIA APARECIDA CAPELLI FRANQUI (Curador) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Donizete Capelli Franchi, representado por sua curadora e na condição de filho maior inválido, visando o restabelecimento das pensões por morte e inexistência de dívida ante o INSS, em razão do óbito de seus genitores (benefícios nº 143.529.830-9 e 143.759.904-1), aqueles cessados indevidamente em 05/2014.
Sentenciando em 10/10/2016, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a desobrigar a parte autora de devolver os valores recebidos a título de pensão por morte sob nº 143.529.830-9 e 143.759.904-1.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, bem como que a parte autora sucumbiu em bem maior parte de seus pedidos, nos termos da fundamentação, como determina os arts. 85 e 86 do CPC:
a) condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo INPC a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.
b) condeno a parte autora vencida a pagar honorários de sucumbência ao INSS, os quais arbitro em R$ 10.000,00, devidamente atualizados pelo INPC a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários a seu encargo ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada no art. 84 do NCPC, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal.
Nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC, a presente sentença não se submete à remessa necessária.
A parte autora apela alegando que é pessoa interditada judicialmente, sendo que a doença vem desde o nascimento. Aduz que seus pais abriram uma empresa em nome dele em busca de uma futura aposentadoria, mas que ele próprio nunca teve profissão definida, o que é comprovado pelas provas dos autos. Requer, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência.
O INSS apela alegando a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente, independente de boa-fé no seu recebimento.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação da parte autora e pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.
Consta no ofício encaminhado pelo INSS, em 05/05/2014, que o benefício foi cessado por indício de irregularidade, qual seja: perda da qualidade de dependente, face a cessação da invalidez, uma vez que consta contribuições em nome do beneficiário acima citado, na condição de empresário desde 01/06/2004 e constatação de empresa com abertura em 04/09/2000 cadastrada em nome do mesmo junto a Receita Federal do Brasil, demonstrando capacidade laborativa (ev. 1.10).
Assiste razão a parte autora.
No presente feito, verifico a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido de seus genitores falecidos.
Nesse sentido, muito bem lançado o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 5):
Na presente demanda, a condição de segurado e o falecimento dos genitores de João Donizete Capelli estão devidamente comprovados, uma vez que o requerente já percebia mensalmente os benefícios de pensão por morte (n. 143.529.830-9 e n. 143.759.904-1). A controvérsia cinge-se à sua condição de absolutamente incapaz e, consequentemente, sua presumida dependência econômica em relação aos segurados falecidos.
Em relação aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 assim dispõe
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Pois bem. Dispõe o respectivo legal que a dependência econômica do filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido é presumida.
No que concerne à invalidez (incapacidade) do apelante, há nos autos sua certidão de nascimento, em que consta averbada a sua interdição parcial por força de sentença judicial, que declarou como sua curadora Sônia Aparecida Capelli Franqui (evento 1 – TCURATELA6 dos autos originários).
Ademais, o laudo pericial realizado judicialmente confirma que o apelante apresenta paralisia cerebral e leve retardo mental. De ressaltar, ainda, que a perícia concluiu pela incapacidade da parte autora para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, bem como a perda de 30% de sua capacidade laborativa (evento 49 dos autos originários).
Importante consignar que a Lei n. 8.213/1991 não impõe, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho seja anterior ao alcance da maioridade.
(...)
Em relação aos argumentos utilizados ao longo da sentença, no sentido que o autor talvez tenha desempenhado atividade laborativa e, portanto, não faz jus ao benefício, é de se levar em consideração as condições pessoais e profissionais do requerente que, atualmente, apresenta mais de 60 (sessenta) anos, leve retardo mental, perda de 30% da capacidade laborativa e ausência de experiência profissional (pois sempre ficou recluso ao lar, conforme evento 1 – TCURATELA6 dos autos originários), o que o dificulta sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, a referida empresa aberta em seu nome, conforme conta na documentação juntada, encontra-se baixada e, consequentemente, impossibilitada de gerar qualquer tipo de renda ao requerente (evento 1 – OUT11 dos autos originários).
Com o objetivo de constatar a alegada incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o laudo pericial apontado que o autor é portador de paralisia cerebral infantil não especificada e epilepsia, que há encurtamento de membro superior direito, com atrofia e perda de força. Que a doença vem desde o seu nascimento, sendo que há restrições a determinadas atividades, porém o autor não teve vivência profissional, com exceção de dois meses como cobrador de ônibus e com o pai em uma loja de vendas de butijões de gás. Que apresenta dificuldades ao trabalho, tendo ficado recluso ao lar. (ev. 49).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que realmente o autor era pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus genitores. Ainda que a interdição parcial tenha sido decretada após o óbito de seus pais, a perícia realizada deixa claro que a invalidez não é recente (desde o nascimento), se fazendo presente já ao tempo do falecimento destes.
Logo, presume-se a qualidade de dependente do filho, não havendo para o inválido a limitação de idade, uma vez comprovado que a doença é preexistente ao óbito dos segurados, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, conclui-se que o demandante está inserido no rol de dependentes dos falecidos, já que inválido na época dos óbitos (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, a contar da sua indevida cessação em 05/2014.
Reconhecido o direito ao restabemecimento, descabe falar em devolução de valores indevidamente recebidos.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Determinado o restabelecimento do benefício de pensão por morte - benefícios nºs 143.529.830-9 e 143.759.904-1 - a contar da data do indevido cancelamento, ocorrido em 05/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de parcial procedência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora provida para que seja determinado o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Determinada a imediata reimplantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o restabelecimento dos benefícios.
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Apelação Cível Nº 5000112-47.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO DONIZETE CAPELLI FRANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES
APELANTE: SONIA APARECIDA CAPELLI FRANQUI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pelo Eminente Relator, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Com efeito, restou comprovada nos autos a dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido, em relação aos seus genitores falecidos, o que lhe confere o direito à percepção do benefício previdenciário de pensão.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000112-47.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO DONIZETE CAPELLI FRANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
APELANTE: SONIA APARECIDA CAPELLI FRANQUI (Curador) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. qualidade de dependente comprovada. tutela específica.
1. Comprovada a qualidade de depentende da parte autora, impondo-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da sua indevida cesssação.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
Apelação Cível Nº 5000112-47.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL: ARY LUCIO FONTES por JOAO DONIZETE CAPELLI FRANCHI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO DONIZETE CAPELLI FRANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES
APELANTE: SONIA APARECIDA CAPELLI FRANQUI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na sequência 265, disponibilizada no DE de 10/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, E APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5000112-47.2015.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SONIA APARECIDA CAPELLI FRANQUI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOAO DONIZETE CAPELLI FRANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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