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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍC...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:26

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurado na data do óbito, devido o restabelecimento da concessão de pensão por morte aos dependentes, desde a DCB. 3. Considerando que a viúva possuía 45 anos na data do óbito do segurado, lhe é devido o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, e até os 21 anos de idade do filho do instituidor. (TRF4, AC 5000602-05.2021.4.04.7118, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-05.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

V. M. R. ingressou com a presente ação postulando o restabeelcimento da concessão de pensão por morte de seu marido, Rudimar Luis Rodrigues, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado rural até a data do óbito, em 16/06/2016, a contar da DCB, em 16/10/2016.

Determinada a emenda da inicial com a inclusão do filho do "de cujus", M. V. R., nascido em 18/08/1997, no polo ativo da ação (evento 16, ATOORD1) (evento 21, ANEXOSPET1).

Sobreveio nova sentença (evento 62, SENT1) que julgou improcedente o pedido da inicial.

Apela os autores alegando (evento 84, RecIno1), em síntese; i) que restou comprovada a qualidade de segurado especial, eis que comprovada a atividade rural agrícola no período imediatamente anterior ao óbito; ii) que restou comprovado que o "de cujus" era portador de neoplasia maligna, situação que ensejaria o reconhecimento da qualidade de segurado, nos termos do artigo 151, da Lei de Benefícios, com a dispensa do mínimo de 18 contribuições exigidas na alínea "c", do artigo 77, da Lei n. 8.213/91; iii) a procedência da ação com a concessão da pensão vitalícia à autora desde a DCB ou da DER, respectivamente.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Caso Concreto

O óbito de Rudimar Luis Rodrigues ocorreu em 16/06/2016 (evento 23, PROCADM1, p.07).

Do exame dos autos, verifica-se que a autora recebeu a pensão por morte por apenas 4 meses, no período de 16/06/2016 a 16/10/2016 (evento 23, PROCADM1, p.06).

Alega a autora que recebeu apenas 4 meses da pensão, pois considerada as contribuições vertidas pelo segurado instituidor como contribuinte individual. Entretanto, aduz que de "de cujus" exerceu atividade rural desde 2006, período superior a 18 meses, sendo devida a pensão de forma vitalícia. Que não prospera a alegação de que a atividade de eletricista era a principal fonte de renda da família.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 62, SENT1):

C) Qualidade de segurado do falecido

Afirma, a parte autora, que o falecido exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/2006 a 16/10/2016. Para comprovação do alegado, trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento da área de 03 hectares pelo período de 01/08/2005 a 07/2010 (evento 1, CONTR4, fls. 10-11);

b) Contrato de parceria agrícola da área de 8,1 hectares pelo período de 01/08/2010 por prazo indeterminado (evento 1, CONTR4, fls. 12-13);

c) Notas fiscais de produtor rural dos anos de 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.

As testemunhas ouvidas em juízo, ratificaram o labor rural do falecido, relatando, em seus depoimentos, que Rudimar arrendava terras na localidade de Linha Siqueira, interior do Município de Ronda Alta/RS. Segundo os relatos, cultivava itens para consumo familiar e também para a venda, sempre através do trabalho manual exercido pelos membros da família.

No caso, no entanto, se observa que o próprio falecido declarou em entrevista rural (realizada em processo administrativo de requerimento de Auxílio-Doença - evento 24, PROCADM1, fls. 15-16) que trabalhava como diarista de dois a três dias por semana, recebendo por dia, bem como nos finais de semana realizada serviços de eletricista. Declarou também que a principal fonte de renda era a de diarista e eletricista.

Por sua vez, a parte autora, em seu depoimento, afirmou que a renda mensal proveniente da agricultura era em torno de R$ 1.000,00 mensais. Porém, pelo que se denota das notas fiscais juntadas aos autos, os valores auferidos são muito inferiores ao declarado, presumindo-se que as vendas dos produtos eram feitas de forma esporádica, não caracterizando a principal fonte de renda da família.

Importante mencionar também, que tanto na certidão de casamento datada de 1991 (evento 1, DECL2, fl. 08) quanto na certidão de óbito datada de 2016 (evento 1, DECL2, fl. 07) a profissão declarada de Rudimar é a de eletricista, sendo que nesta última, a própria parte autora declarou a profissão de eletricista do falecido.

Conclui-se, com base nas premissas já fixadas nesta decisão, que a atividade de diarista e eletricista eram as atividades principais exercidas pelo falecido, incompatíveis, portanto, com o trabalho agrícola de subsistência.

Dessa forma, por não restar comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o pedido formulado pelos Autores não comporta provimento.

Como se vê, a sentença não reconheceu que a atividade rural fosse a atividade preponderante, em face do valor baixo das notas fiscais e pela declaração da atividade de eletricista na certidão de casamento e também na entrevista rural.

Outrossim, ao contrário do entendimento do magistrado a quo, as notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores compatíveis com a produção agrícola realizada em uma pequena propriedade rural.

Do mesmo modo, o fato de ter constado que o instituidor era eletricista na certidão de casamento e na entrevista rural, por si só, não é suficiente para afastar o contexto probatório em sentido contrário.

Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que o marido nunca exerceu a profissão de eletricista, e que apenas quando estava doente, esporadicamente, tentou se aperfeiçoar fazendo "biscates" de eletricista, entretanto, logo acabou falecendo de câncer (evento 60, VIDEO2).

A prova testemunhal corrobora a prova documental juntada aos autos, confirmando que o "de cujus" trabalhava em uma pequena propriedade arrendada, plantando mandioca, arroz, batata, feijão, milho, soja, que ele realizava trocas de dias com o Sr. Adriano, e que eventualmente fazia "biscates" nos finais de semana como eletricista, sendo a agricultura a sua fonte de renda preponderante (evento 60, VIDEO3) (evento 60, VIDEO4) (evento 60, VIDEO5).

​Frise-se, ainda, que apenas 5 meses como contribuinte individual, de 01/12/2015 a 30/04/2016, não é suficiente para afastar uma vida inteira dedicada à agricultura (evento 23, PROCADM1, p.16).​

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, mormente pelo início de prova material, somado à prova testemunhal, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural até a data do óbito.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da DCB, em 16/10/2016, cujo benefício deve ser rateado entre os dependentes, de forma vitalícia em favor da viúva, eis que ela contava com 45 anos quando do óbito do segurado, e até o filho M. V. R., nascido em 18/08/1997, completar 21 anos, em 18/08/2018.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB16/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecimento de pensão por morte a contar da DCB, em 16/10/2016, de forma vitalícia em favor da viúva, e até os 21 anos do filho do "de cujus"

Conclusão

Sentença reformada, com o restabelecimento da pensão por morte a contar da DCB, em 16/10/2016, de forma vitalícia em favor da autora/viúva, e até os 21 anos do filho do "de cujus".

Determinada a reimplantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a reimplantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703931v110 e do código CRC 81bcd81c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-05.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. trabalhador rural. COMPROVAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurado na data do óbito, devido o restabelecimento da concessão de pensão por morte aos dependentes, desde a DCB.

3. Considerando que a viúva possuía 45 anos na data do óbito do segurado, lhe é devido o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, e até os 21 anos de idade do filho do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a reimplantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000602-05.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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