
Apelação Cível Nº 5007445-59.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: HELENA MENDONCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora Helena Mendonça contra sentença que julgou improcedente a ação na qual postulava a anulação do processo administrativo que determinou a suspensão de sua aposentadoria por idade, bem como o reconhecimento do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício e inexibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Alega a Apelante que "tendo a recorrente empreendido o ônus processual de esclarecer e ratificar a prova apresentada na data do requerimento do benefício, mediante comprovação efetiva da atividade rural no regime de economia familiar no período controverso, com demonstração inequívoca de que a única renda era decorrente da venda da produção agrícola, deverá ser restabelecida a aposentadoria por idade rural." Requer, ainda, pelo "princípio da eventualidade, na remota hipótese de improvimento do apelo quanto ao pedido de restabelecimento do benefício (o que não se espera), requer-se que seja declarada a boa-fé da recorrente (e afastada a má-fé)" requerendo o reconhecimento de que inexigível a devolução dos valores. Postula, por fim, o afastamento da litigância de má-fé e honorários de sucumbência, com reforma da sentença.
Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
Diante desse contexto, evidente que a autora não teria condições de manter labor rural sozinha na agricultura depois que o companheiro faleceu (já que os filhos eram ainda crianças, um recém nascido), muito menos que pudesse ter conciliado tal atividade com a urbana registrada perante o município, sobretudo de modo gratuito, como relatou.
Reforço que o fato de a autora ter apresentado documentos indicando atividade rural não pode ser tido, por si só, como prova plena da atividade, sobretudo porque inúmeros casos que aportam a este Juízo evidenciam a prática comum nesta região, de agricultores que passam a residir na cidade - especialmente em pequenos municípios - e desenvolvem atividades urbanas de modo informal, mantendo a propriedade rural, no mais das vezes arrendada para terceiros, mas mantendo também blocos de notas para emissão de notas anuais, que posteriormente servem de início de prova para requerer benefícios devidos àqueles segurados que efetivamente permanecem no campo. O conjunto da prova parece claramente apontar neste sentido.
Portanto, de acordo com o contexto fático (denúncia confirmada por inúmeras testemunhas) e prova documental apontando registros da autora como cabeleireira desde 1998 e 1999, não há dúvidas sobre a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural 163.090.260-5.
Nesse norte, tem-se que a cessação do benefício n. 163.090.260-5, concedido à parte autora em 2015, se deu pela constatação de irregularidade da atividade efetivamente exercida. Tal decisão ocorreu somente depois de ter sido a parte autora cientificada e assegurado prazo para defesa em regular processo administrativo.
Com isso, competia à parte autora a prova da regularidade da atividade rural para então desconstituir o ato de cessação e ter restabelecido o benefício, o que não ocorreu. Além disso, em juízo não logrou êxito em comprovar que efetivamente não mantinha outra atividade no período de carência do benefício cessado. Pelo contrário, a prova produzida demonstra que efetivamente exercia atividade urbana desde 1998.
Registro ainda que não há nenhum indício de que a denúncia feita de modo anônimo tenha sido ocasionada com o fim de prejudicar a autora, uma vez que confirmada por diversas testemunhas com as quais a autora relatou não ter qualquer tipo de inimizade ou desavença.
Nesse contexto, considerando a prova produzida, há que se prestigiar ações que denunciam irregularidades - sobretudo quando confirmadas pelas provas -, pois demonstram que advém de pessoas que ainda se importam com a correção/justiça das situações vivenciadas e agem para a não manutenção de atos irregulares.
Logo, não há falar em nulidade do processo administrativo que determinou a cessação do benefício e devolução dos valores recebidos indevidamente.
(...)
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que tenha a parte autora percebido o benefício de aposentadoria por idade rural de boa-fé (em seu sentido ético e moral). Essa conclusão decorre da análise das provas produzidas, que demonstram que a autora deliberadamente omitiu do INSS a existência de atividade urbana desempenhada desde 1998 e apresentou documentos que não retratavam sua realidade laboral, induzindo a erro o INSS sobre a conclusão de desempenho de atividade rural no período de carência do benefício indevidamente concedido na via administrativa.
Anoto que a prova produzida não alberga a alegação da autora de que o fato de estar comprovada a existência do salão de beleza não induz à conclusão de que exerceu tal atividade em detrimento da atividade rural.
Isso porque, a par dos documentos antes descritos - cadastro como cabeleireira em 1998 (o que deixa clara a intenção de oficializar tal profissão) e cadastro de saúde no qual qualificou-se cabeleireira em 1999 (o que demonstra que já estava exercendo a profissão) - as inúmeras testemunhas ouvidas na via administrativa, na fase policial e em juízo prestaram depoimentos que não deixam dúvidas sobre a existência do salão de beleza, e consequente labor urbano da autora, pelo menos há vinte anos.
Não há como concluir que a autora tenha efetivamente desenvolvido atividade rural no período de carência do benefício que lhe foi concedido na via administrativa, sobretudo pelas diversas circunstâncias ponderadas na fundamentação do item anterior (prova documental de atividade urbana, viúva, três filhos pequenos/recém nascido e ainda residindo em área urbana).
Neste sentido, embora a má-fé não se presuma, o que colijo dos elementos probatórios trazidos aos autos é que os indicativos apresentados pesam contra a demandante e demonstram que agiu de má-fé ao requerer o benefício cessado, o que impede o acolhimento do seu pedido para impedir a devolução dos valoes recebidos indevidamente.
Anoto, mais uma vez, que o fato de o inquérito policial ter sido arquivado não impede a conclusão sobre os tópicos analisados nesta sentença, uma vez que, como já dito, a matéria que fundamentou o arquivamento (inexistência de prova de crime) não se comunica com a matéria analisada no presente feito.
Neste panorama, forçoso concluir que a devolução dos valores recebidos pela concessão irregular do benefício de aposentadoria por idade rural n. 163.090.260-5 decorre do recebimento indevido do benefício, e tal conclusão decorreu de procedimento realizado com a observância do devido processo legal, com especial atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Por todo o exposto, não procede a pretensão da autora neste ponto.
2.3 Da Litigância de Má-fé
Verifico que desde o ajuizamento da presente ação a postulante infringiu dever de conduta previsto no artigo 77 do CPC, não expondo os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que a situação fática não lhe confere o direito pleiteado.
Isso porque, já na defesa administrativa e também na inicial sustentou a tese de que somente abriu o salão de beleza depois que se aposentou, fato ratificado em seu depoimento em juízo, aduzindo ainda que não havia registro da atividade junto ao município, fatos que foram afastados pela prova documental e testemunhal produzida, que evidenciam a existência de atividade urbana desde 1998.
Assim, a parte autora incorreu na conduta prevista no inciso I e II, do art. 77, do CPC, de modo que, nos termos do artigo 80 do mesmo Código deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Considerando que o valor atribuído à causa não condiz com o pedido, entendo-o irrisório para servir como base a esta condenação. Nesse sentido, fixo a multa por litigância de má-fé nos termos do §2º do artigo 81 do CPC, no valor de 9% do valor da causa, a ser devidamente corrigido até a data do pagamento.
Comprovada a má-fé da parte autora no recebimento indevido do benefício, correta a sentença que julgou improcedente a ação de restabelecimento e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781020v8 e do código CRC 8925b084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:47
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

Apelação Cível Nº 5007445-59.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: HELENA MENDONCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Inidicialmente, entendo que não restou comprovada a má-fé da recorrente, que sequer foi denunciada por estelionato previdenciário, consoante promoção ministerial acolhida nos autos do Inquérito 5005687-79.2019.4.04.7202 (e.
):Como é cediço, o oferecimento de denúncia criminal pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva de conduta que se subsuma à norma penal incriminadora. No caso em apreço, findas as diligências investigatórias pertinentes, não foi possível demonstrar materialidade e autoria do fato investigado.
Isso porque, embora os elementos informativos colhidos indiquem que, de fato, HELENA MENDONÇA mantém um salão de beleza anexo à sua residência, na zona urbana de Jardinópolis, não ficou claro em que data tal estabelecimento foi constituído (até porque não existe autorização para o seu regular funcionamento) nem se, de fato, tal estabelecimento gera renda significativa para a investigada ou se consiste apenas em um tipo de hobby, como foi alegado por ela.
Também não houve consenso quanto ao período em que HELENA teria parado de exercer labor na propriedade rural dela.
Em primeiro lugar, percebe-se que as testemunhas ouvidas no Inquérito Policial não foram unânimes na assertiva de que HELENA não exerceu atividade rural até o ano de 2015. Além disso, percebe-se que a investigada apresentou, quando do pedido do benefício previdenciário, várias notas de produtor rural emitidas no nome dela e da filha dela referentes ao período em discussão, sendo que não há nos autos indícios mínimos de que tais documentos sejam falsos.
Por fim, há que se considerar que o arrendante das terras da investigada afirmou que referido arrendamento é posterior ao período em que ela obteve a aposentadoria por idade e prestou declarações no sentido de que HELENA trabalhou na propriedade rural até meados de 2014/2015.
Assim, embora a autarquia previdenciária tenha entendido que o recebimento da aposentadoria NB n. 41/163.090.260-5 ocorreu de forma indevida, as diligências investigatórias empreendidas não lograram êxito em corroborar a desconfiança acerca da prática delitiva, não se mostrando viável deflagrar a persecução penal em juízo, porquanto não seria possível confeccionar uma denúncia que atendesse aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto e, ainda, não se vislumbrando outras diligências servíveis a alterar o panorama fático-probatório ora narrado, o Ministério Público Federal, por seu Procurador da República signatário, promove o arquivamento do presente inquérito Policial.(e.
)Logo, não comprovado o envolvimento da beneficiária em concessão fraudulenta de benefício não há falar em devolução dos valores auferidos indevidamente, consoante precedente da Colenda Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. Não tendo o INSS comprovado a má-fé da segurada na obtenção do benefício previdenciário através de terceiros, descabe a devolução dos valores percebidos de boa-fé. (TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/10/2018)
Sendo assim, inexistindo comprovação inidônea da prática de conduta ardidolsa por parte da ora recorrente, deve ser assegurada a irrepetibilidade dos valores auferidos.
Por conseguinte, descabida a imposição de multa por litigância de má-fé, pois a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a má-fé do litigante não se presume, consoante julgado deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada. Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária. (TRF4, AC 5000297-45.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
Ademais, o acervo prabatório, sobretudo as provas testemunhais do e. 28, indica que efetivamente a segurada exerceu atividade rural, passando a desempenhar atividade de complemento de renda em salão de beleza recentemente, uma vez que não demonstrado que os rendimentos proveniente dessa atividade urbana sejam de tamanho vulto que tornasse dispensável o labor rural desempenhado havia muitos anos com o auxílio do falecido esposo.
Destacam-se os seguintes trechos dos depoimentos transcritos pela parte autora no e.
:A testemunha Salete Flavin Klassman declarou: que mora perto da autora há uns 20 anos; que a autora sempre trabalhou na roça, com ajuda de terceiros (após o falecimento do esposo, inclusive com ajuda da depoente) e mais tarde, dos filhos; que um pequeno período a autora trabalhou como faxineira numa escola à noite e de dia na roça; que sempre via a autora no labor campesino, pois se encontravam no caminho; produziam soja, milho, feijão; que o trabalho era manual (sem uso de máquinas); que a terra está no nome do filho mais velho (João), que em determinado período assumiu a gerência com a ajuda da autora; que a autora arrendou a propriedade a partir de 2014/2015, sendo 2 anos para o filho de Valenza e depois para o Riboldi; que a distância da propriedade até a residência da autora é de, aproximadamente, 2 km; que antes de aposentar a autora fazia curso para aprender a trabalhar em salão de beleza.
A testemunha Irineu Riboldi afirmou: que conhece a autora e o esposo (falecido) há, aproximadamente, 20 anos; que à época moravam no perímetro de Jardinópolis; que o falecido era agricultor; que a autora e falecido possuíam terra no interior, limítrofe à propriedade do depoente, cuja área de 8 hectares (mais ou menos); que após o falecimento do esposo, a autora continuou no trabalho rural, inclusive, com ajuda do depoente (no plantio e colheita – troca de dias); que a autora trabalhou na lida rural até meados de 2014/2015; que a propriedade está no nome dos filhos; que a autora arrendou a propriedade desde 2017 para o depoente e que antes, por 2 anos (mais ou menos), arrendou para o Valenza e filho; que não havia arrendamento anterior ao declarado; cultivavam milho, feijão, soja; que a distância entre a propriedade rural e a residência da autora é de 2 km (mais ou menos).
A testemunha Alderi Antonio Nadaletti narrou: que conhece a autora há 30 anos (mais ou menos), quando o esposo, ainda era, vivo; que moravam no perímetro urbano de Jardinópolis, contudo, trabalhavam na agricultura; depois do falecimento a autora continuou no labor rural, “até mais ou menos 4/5 anos atrás” (sic); que via sempre a autora se dirigindo à propriedade rural, inclusive nos últimos anos; que a autora, após o falecimento do esposo trabalhou sozinha e depois com os filhos; que arrendou a terra a partir de “4/5 anos atrás” (sic); que a autora possui um salão de beleza desde “4/5 anos atrás” (sic).
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
Sendo assim, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por idade rural 41/163.090.260-5, desde o indevido cancelamento, em 01-01-2018.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 1630902605 |
DIB | 02/01/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, com a vênia da i. Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315905v6 e do código CRC 47193757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/2/2024, às 20:32:36
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

Apelação Cível Nº 5007445-59.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: HELENA MENDONCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781021v6 e do código CRC faa9ccac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:51
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5007445-59.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: HELENA MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5007445-59.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: HELENA MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5007445-59.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: HELENA MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ANA CRISTINA FERRO BLASI E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.