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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. TRF4. 5012025-83.202...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora e reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (25/07/2018) até a efetiva reabilitação profissional. (TRF4, AC 5012025-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012025-83.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300765-39.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INEZ RIBEIRO DOS SANTOS SEGALA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/08/2019 (e.38.1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA cessado em 25/07/2018.

Sustenta, em síntese, a apelante que apresenta incapacidade laborativa há diversos anos, não obtendo melhora mesmo com acompanhamento médico frequente. Alega, outrossim, que é portadora de espondilolistese (CID M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e espondilose (CID M47), já estando afastada das atividades laborativas desde o ano de 2010 e recebendo aposentadoria por invalidez desde o ano de 2013, em razão da gravidade de seu quadro clínico. Aduz que o benefício foi cessado em 25/07/2018, em evidente equívodo administrativo, pois, na perícia médica revisional, foi constatada a existência de incapacidade laborativa. Pede, pois, a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo (e.43.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (do lar, ensino fundamental incompleto, 38 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 25/07/2018 (DCB), decorrente de doenças ortopédicas (espondilolistese, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e espondilose - CIDs M43.1, M51.1 e M47), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.7:

b) e.1.6:

c) e.35.2:

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, com base em laudo pericial que considerou a autora apta ao labor habitual de dona de casa.

Analisando a perícia judicial (e.27.2), realizada em 10/05/2019, verifico que o perito, após constatar que a autora é portadora de espondilolistese, espondilose, alterações degenerativas na coluna lombar, protrusão discal e lombociatalgia com radiação para o membro inferior direito, concluiu que há incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam carregamento de peso ou má postura, não havendo, no entanto, incapacidade para a atividade habitualmente exercida no lar. Nesse ponto, o perito referiu que a autora é do lar há aproximadamente cinco anos, quando veio morar na cidade, pois, antes disso, residia no meio rural. Disse, outrossim, que, se houver piora do quadro clínico, o tratamento indicado seria o cirúrgico, enfatizando, por fim, que a autora pode ser reabilitada profissionalmente, de modo a que possa realizar outras atividades.

Ora, considerando que, em demanda anterior (e.1.8/21), julgada por este TRF, foi reconhecida a qualidade de segurada especial da demandante, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como seu direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (03/07/2012), é razoável supor que, em virtude de sua reconhecida incapacidade para trabalhar na agricultura, tenha passado a exercer somente as atividades de dona de casa.

Portanto, levando em conta que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 09/09/2009 a 25/07/2018 (CNIS anexado no e.25.2) e que ainda é jovem (38 anos de idade atualmente), entendo que há possibilidade de ser reabilitada profissionalmente, como, aliás, ressaltou o perito, de modo que possa exercer atividade compatível com suas limitações de saúde e que lhe dê retorno financeiro. Para isso, entendo deva permanecer afastada do labor e em gozo de benefício.

Assim sendo, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (25/07/2018) até a efetiva reabilitação profissional.

No tocante à pretendida concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece acolhida, pois não estão esgotadas as possibilidades de reabilitação profissional da autora, que é pessoa jovem.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da DCB (25/07/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203153v23 e do código CRC 55e0cc46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:21:21


5012025-83.2020.4.04.9999
40002203153.V23


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012025-83.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300765-39.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INEZ RIBEIRO DOS SANTOS SEGALA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária. possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora e reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (25/07/2018) até a efetiva reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203154v7 e do código CRC c09c6138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:21:21


5012025-83.2020.4.04.9999
40002203154 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5012025-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INEZ RIBEIRO DOS SANTOS SEGALA

ADVOGADO: Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921)

ADVOGADO: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:48.

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