Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTINUIDADE DA INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:46

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTINUIDADE DA INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Caso em que a pensão por morte da autora, na condição de filha inválida, foi suspensa por não ter sido apresentado termo de curatela atualizado. Comprovado que a invalidez, decorrente de patologia que a incapacita para os atos da vida civil, perdurou a contar da DCB, é de ser restabelecida a pensão por morte. 4. Inaplicável a prescrição, pois não flui o prazo prescricional contra as pessoas com enfermidade mental sem discernimento para os atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5021151-59.2022.4.04.7002, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021151-59.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula o restabelecimento da pensão por morte que titularizou de 31/08/1998 a 01/06/2001, instituída pela pai, falecido em 15/06/1993. Narra na inicial que o benefício foi cancelado, porquanto não apresentado o termo de curatela atualizado, mas que a invalidez perdurou.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a continuidade da invalidez a partir da DCB. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 90).

A demandante apela, sustentando que sofre de esquizofrenia paranoide desde antes do falecimento do pai, que o INSS reconheceu a invalidez decorrente da doença e concedeu a pensão por morte, vindo a ser cessado o benefício em razão apenas da não apresentação do termo de curatela no prazo estabelecido. Alude que se trata de patologia psiquiátrica grave, equiparada à alienação mental para fins de isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. Alega que o acervo probatório demonstra que a patologia e a incapacidade são anteriores ao passamento, tendo perdurado no tempo, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício (evento 100).

Com contrarrazões (evento 103), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso e pela intimação do representante da autora para que promova a regular ação de interdição da demandante (evento 4 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A autora, representada pelo filho, R. R. D. S., na qualidade de curador especial, requer o restabelecimento da pensão por morte que titularizou de 31/08/1998 a 01/06/2001 (evento 1.20, p. 45), em virtude do falecimento do pai, Julio de Souza, ocorrido em 15/06/1993. A autora contava 29 anos de idade na data do óbito e obteve o benefício na condição de filha inválida. A pensão por morte foi suspensa em 06/2001, pois não apresentado o termo de curatela (evento 74.2).

Em 08/2021, a demandante requereu a reativação da pensão por morte (evento 1.20), houve o agendamento de perícia médica, porém não há referência no processo administrativo sobre a realização ou não do exame pericial. O requerimento foi denegado, sob o argumento de que não cumpridas as exigências formuladas (evento 1.20, p. 104).

A presente ação, ajuizada em 01/12/2022, visa ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação.

No curso do processo, o magistrado a quo determinou a reativação do processo administrativo e a realização da perícia médica (evento 21), o que foi levado a efeito pela autarquia (evento 32).

Nestes autos, também foi realizado exame pericial (evento 44), posteriormente complementado (evento 65).

Foi proferida sentença de improcedência e a parte autora apelou, repisando os argumentos da inicial.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação de que a invalidez da requerente perdurou a partir da DCB.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Registre-se que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

Vale destacar que, no presente feito, a controvérsia não envolve o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte - direito reconhecido pela autarquia ainda na década de 1990. A questão, conforme já delineado, é comprovar que a invalidez perdurou a contar da cessação do benefício, em 06/2001.

Nesse contexto, importa analisar com vagar os documentos acostados.

A pensão por morte instituída pelo genitor da requerente foi concedida com fundamento na constatação pela autarquia de que ela apresentava incapacidade para os atos da vida civil em decorrência de esquizofrenia paranoide (evento 53.1). O médico do INSS fixou a DID e a DII em 06/09/1984, constando do laudo que se tratava de caso de curatela (evento 1.20, p. 32).

O processo administrativo foi instruído com a inicial de ação de interdição proposta pelo irmão da autora Gabriel de Souza, que a representou perante à autarquia à época. Na exordial, o irmão relata que a demandante começou a ter dores de cabeça aos 10 anos de idade, após uma queda, sem, contudo, ter sido buscada assistência médica. Aos 16 anos, as crises de agressividade e descontrole se agravaram, demandando internação em vários hospitais especializados. Refere que a autora fugia de casa por longos períodos e numa dessas saídas retornou grávida, sendo que o filho, R. R. D. S., se encontrava sob sua responsabilidade (evento 1.20, p. 27 e ss.).

Entretanto, não há notícia nos autos sobre o andamento da referida ação de interdição.

A pensão por morte foi cessada 01/06/2001, sob o argumento de que não houve apresentação do termo de curatela (evento 74.2).

Posteriormente, a autora requereu benefício assistencial ao deficiente, indeferido pela autarquia, o qual embasou a ação n. 5015475-04.2020.4.04.7002, ajuizada em 11/2020, na 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.

Naquele processo, foi produzida perícia médica, em 03/2021, na qual constou da anamnese (evento 4.1):

Ao observar os documentos e prontuários médicos autora possui doença de longa data, desde 19 anos de idade autora passou por várias internações psiquiátricas no decorrer dos anos ao total 3 vezes, assim relata o filho. A autora é portadora de CID F20 – Esquizofrenia; CID F31.2 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. Encontra-se alucinações auditivas e visuais, ideação de suicídio com enforcamento, fica isolada, fobia, desorientada em tempo e espaço. Autora não possui condições de ficar sozinha necessita de vigilância 24 horas do dia, possui risco de auto/heteroagressão, alteração de sensopercepção intensa.

O perito concluiu que a postulante apresentava transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - CID F31.2 e esquizofrenia - F20, identificando incapacidade total e temporária (pelo menos, até 03/2022), com necessidade de acompanhamento contínuo de terceiros. Fixou a DII em 09/07/2020 - data constante de prontuário médico apresentado.

Sobre as condições da requerente na data do exame, o expert do juízo referiu:

Autora possui doença crônica de difícil tratamento encontra-se em surto psicótico e risco de auto/heteroagressão, ideação de suicídio, alucinações auditivas e visuais.

(...)

Trata-se de uma doença crônica de difícil manejo medicamentoso e autora encontra-se com surto psicótico, orientei o filho que acompanha autora para fazer um seguimento melhor no CAPS e verificar possibilidade de internação da autora para ajuste de medicamentos. Trata-se de uma incapacidade total e temporária de aproximadamente 12 meses, tempo viável para realizarem o remanejo dos medicamentos e auxiliar na ajuda e controle dos sintomas psicóticos.

Embora demonstrado que a autora apresentava impedimentos de longo prazo, o feito foi julgado improcedente, pois não comprovada a miserabilidade familiar (sentença, evento 1.20, p. 71 e ss.).

Segundo já relatado, em 08/2021, a demandante requereu ao INSS o restabelecimento da pensão por morte, cessada em 06/2001, pedido indeferido sem a realização de exame pericial, negativa que embasou a ação ora em exame.

A presente demanda foi instruída com receituários, prontuários e atestados médicos, dos quais destaco:

a) prontuário de atendimentos na unidade da Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR, com primeiro atendimento em 03/2016, informando que a autora apresentava quadro de ansiedade e de depressão crônica, não se alimentava, não dormia e saía de casa sem rumo. Refere que ela fazia tratamento psiquiátrico há 18 anos, mas que suspendera o tratamento por conta própria. Há registro de continuidade nas consultas e de renovação das receitas prescritas entre 2016 e 2020 (evento 62.2);

b) atestado médico de 07/2020, relatando que a demandante estava em acompanhamento psiquiátrico na Clínica AmorSaúde, em razão de CID F20 (esquizofrenia), necessitava de vigilância 24h para as atividades diárias, visto que era desorientada no tempo e no espaço, com risco de auto/heteroagressão e por apresentar alteração de sensopercepção intensa. Histórico de múltiplas internações (evento 1.17); e

c) atestado emitido por psiquiatra em 07/07/2022, com relato de que a autora estava em tratamento psiquiátrico há mais de 30 anos devido a sintomas psicóticos intensos, com necessidade de várias internações. Apresentava anedonia, embotamento afetivo, declínio cognitivo importante, dificuldade de interação social e alucinações auditivas e visuais, principalmente durante as crises psicóticas. As conclusões foram : "Devido às alterações importantes da sensopercepção inerentes ao quadro, paciente não é capaz de praticar atos da vida civil" e "Quadro crônico e irreversível, sendo necessário acompanhamento médico psiquiátrico, sem previsão de alta da especialidade" (evento 1.16).

Após determinação do juízo de origem, foi realizada pela autarquia perícia médica para complementar o processo administrativo em que pleiteada a reativação do benefício.

Constou do lado pericial, produzido em 07/2023 por médico do INSS, que a autora apresentava histórico de tratamento psiquiátrico de longa data. Entre os documentos apresentados, referiu declaração de internamento médico de 14/03/2016 a 23/03/2016 em clínica psiquiátrica, além de outros atendimentos entre 2020 e 2022 e de prescrições de medicamentos (evento 32.3):

O diagnóstico foi de esquizofrenia paranoide - CID F20.

As considerações finais do perito do INSS foram no seguinte sentido:

Comprovada a situação de invalidez e a dependência econômica.

Apresenta evidência de estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante.

DID com base na data do documentos médicos apresentados _ 04/03/2016

DII conforme laudo médico psiquiátrico _ 09/07/2020.

Entretanto, o requerimento não foi acolhido, porquanto não comprovado que a invalidez perdurou entre a DCB (06/2001) e a DII verificada na perícia (07/2020).

Nesta ação, foi realizado também exame pericial, em 10/2023, por especialista em psiquiatria, o qual apontou que a autora, então com 59 anos de idade, apresentava esquizofrenia paranoide - CID 20.0, e incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, sob a seguinte justificativa (evento 44):

- Justificativa: APRESENTA AFETO EMBOTADO, ISOLAMENTO SOCIAL, ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS, COMPORTAMENTO DESORGANIZADO E DÉFICIT COGNITIVO COM DÉFICIT INTELECTUAL, PERDA DE MEMÓRIA E DIFICULDADE DE CONCENTRAÇÃO.

(...)

- Observações: NECESSITA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA TAREFAS BÁSICAS COMO HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS E MEDICAMENTOS.

O perito fixou a DID e a DII em 07/2020.

Em quesito complementar, questionado sobre o fundamento para a fixação da data de início da inaptidão, o expert do juízo referiu (evento 65):

PARTE AUTORA COMEÇOU APRESENTOU COMPROVAÇÃO DE ESQUIZOFRENIA APENAS JULHO DE 2020. NÃO APRESENTOU PROVAS COM SINAIS E SINTOMAS DA DOENÇA EM PERÍODOS ANTERIORES. SENDO ASSIM RATIFICO CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.

Em resumo, observa-se que os documentos médicos acostados são datados a partir de 2016, ou seja, quando retomado o tratamento psiquiátrico que a autora suspendeu por conta própria, conforme relatado aos médicos assistentes. A partir de então, conclui-se que está comprovada a invalidez da demandante em razão de esquizofrenia paranoide, enfermidade que, consabidamente, é de difícil reversão e controle medicamentoso e que tem por característica a resistência na adesão ao tratamento.

Em que pese não tenham sido colacionados documentos médicos detalhados relativos ao interregno entre a DCB (06/2001) e 2016, o conjunto probatório permite concluir que não houve recuperação da capacidade laborativa no período em questão. Isso porque a autora já sofria de esquizofrenia paranoide desde 1984, quando contava 20 anos de idade, cerca de 10 anos antes do óbito do pai, conforme identificado pela própria autarquia. Continuou em tratamento psiquiátrico por períodos alternados, segundo constou dos atestados médicos e das perícias - administrativa e judiciais -, tendo sido comprovada novamente incapacidade total e permanente decorrente da mesma doença.

Vale lembrar que a pensão por morte foi suspensa pelo INSS em 06/2001 pela não apresentação do termo de curatela atualizado, não pela verificação de que a postulante havia deixado de ser inválida.

Nesse contexto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, conclui-se que a autora permaneceu incapaz para os atos da vida civil, fazendo jus ao restabelecimento da pensão por morte a contar da DCB (01/06/2001).

In casu, não incide a prescrição, pois, embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência tem se alinhado no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes.

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. 1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, bem como em relação às pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, em regra, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito. 2. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada somente quando o incapaz não é favorecido pela percepção integral da pensão por outro beneficiário do núcleo familiar. 3. Reconhece-se, sob pena de duplicidade no pagamento, o direito da autora ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do cancelamento da pensão recebida pela sua mãe, devido ao óbito desta, até o dia anterior à implantação administrativa em seu favor. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5014984-23.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2024)

Provido o apelo da parte autora para determinar o restabelecimento da pensão por morte a contar da DCB (01/09/2001), sem a incidência de prescrição.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

​​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

PROVIMENTOS COMPLEMENTARES

Embora haja reiterados laudos médicos neste feito indicando que a autora está incapacitada para os atos da vida civil em decorrência de esquizofrenia paranoide, não há notícia nos autos sobre a existência de processo de interdição em andamento.

Ainda que o seu filho R. R. D. S. tenha sido nomeado curador especial (evento 5 do processo originário), necessária se faz a promoção da regular interdição da parte autora e a nomeação de curador(a) que zele por seus interesses patrimoniais, físicos, psíquicos, sociais e emocionais, nos termos dos artigos 1.767 e 1.783-A do Código Civil, segundo referido pelo Ministério Público Federal em seu parecer (evento 4 nesta instância).

Assim, sem prejuízo das determinações anteriores, deverá a parte autora tomar as providências para a regularização de sua representação processual, nos termos do parecer do MPF, ficando desde já advertida de que o levantamento dos valores decorrentes da condenação ficará condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, firmado perante a Justiça Estadual, junto ao processo de interdição.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1128919220
ESPÉCIE
DIB02/06/2001
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB (01/06/2001), sem a incidência de prescrição.

Levantamento dos valores decorrentes da condenação condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, firmado perante a Justiça Estadual, junto ao processo de interdição.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706741v27 e do código CRC 2c5e23a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:54:7


5021151-59.2022.4.04.7002
40004706741.V27


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021151-59.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. continuidade da invalidez. Comprovação. prescrição. inaplicabilidade. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

3. Caso em que a pensão por morte da autora, na condição de filha inválida, foi suspensa por não ter sido apresentado termo de curatela atualizado. Comprovado que a invalidez, decorrente de patologia que a incapacita para os atos da vida civil, perdurou a contar da DCB, é de ser restabelecida a pensão por morte.

4. Inaplicável a prescrição, pois não flui o prazo prescricional contra as pessoas com enfermidade mental sem discernimento para os atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.

5. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706742v5 e do código CRC 8dfa37e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:54:8


5021151-59.2022.4.04.7002
40004706742 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5021151-59.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!