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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJ...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:19

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Caso em que o autor é inválido desde o nascimento, em decorrência de patologias congênitas - retardo mental e surdo-mudez. Determinado o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 5. Confirmada a tutela antecipada concedida após a sentença. (TRF4, AC 5000930-93.2020.4.04.7012, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-93.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS e de F. S. em que o autor, interditado, representado pelo curador, postula o restabelecimento da pensão por morte instituída pela mãe, falecida em 27/08/2016. Narra inicial que obteve na via administrativa o benefício a contar do óbito da genitora, o qual foi cancelado quando completou 21 anos de idade de forma indevida, haja vista que é inválido.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferido o restabelecimento do benefício desde a cessação, em 27/11/2018. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o montante da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 169).

Foi deferida a antecipação de tutela (evento 185) e houve a implantação do benefício (evento 197).

O INSS apela, sustentando que o início da invalidez permanente do autor foi comprovada a partir de 23/11/2022, bem depois do óbito, ocorrido em 2016, e após o demandante ter completado 21 anos de idade, razão pela qual o pedido veiculado na inicial deve ser julgado improcedente (evento 200).

Com contrarrazões (evento 208), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (evento 4 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

O autor pleiteia o restabelecimento da pensão por morte instituída pela mãe, Isabel de Siqueira de Almeida, falecida em 27/08/2016. Quando a genitora faleceu, ele contava 18 anos de idade.

O demandante requereu o benefício em 26/09/2016, o qual foi concedido (evento 1.6) e permaneceu ativo até 27/11/2018, quando ele completou 21 anos de idade.

A presente ação foi ajuizada em 12/03/2020.

A controvérsia recursal cinge-se à data de início da invalidez do autor e consequente direito ao restabelecimento da pensão por morte.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Como bem referido pela magistrada de origem na sentença, o laudo médico pericial (evento 120), posteriormente complementado (evento 154), apontou que o demandante apresentava retardo mental não especificado - CID F79 e surdo-mudez - CIF H91.3, patologias congênitas, que geravam incapacidade total e permanente e demandavam acompanhamento contínuo de terceiros.

Em resposta a quesito complementar, o perito afirmou de forma categórica (evento 154):

As patologias da parte autora são de origem congênita. Apresenta impedimento de longo prazo sensorial e mental desde o nascimento, levando em consideraçao a sua origem.

Logo, não há dúvidas de que a incapacidade total e permanente do postulante remonta à data de seu nascimento, de modo que quando a instituidora faleceu ele já se encontrava inválido.

Assim, preenchidos os requisitos, não merece reparos a sentença, que determinou o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação.

Apelação do INSS improvida.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

Confirmada a tutela antecipada concedida após a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701858v7 e do código CRC 42bc25df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:14:25


5000930-93.2020.4.04.7012
40004701858.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-93.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. TUTELA antecipada confirmada.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

3. Caso em que o autor é inválido desde o nascimento, em decorrência de patologias congênitas - retardo mental e surdo-mudez. Determinado o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB.

4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

5. Confirmada a tutela antecipada concedida após a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701859v4 e do código CRC 82cc83f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:14:25


5000930-93.2020.4.04.7012
40004701859 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5000930-93.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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