| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002795-78.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDALINA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos.
2. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a demanda, restando invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538323v8 e, se solicitado, do código CRC 12B368A2. | |
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| Data e Hora: | 15/09/2016 18:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002795-78.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, cessado administrativamente.
O pleito antecipatório foi indeferido pelo julgador a quo (fls. 97/98), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão (fls. 105/112), o qual restou desprovido (fls. 118/120).
Realizada perícia judicial em 30/11/2012, foi o laudo acostado às fls. 214/220.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a sua cessação administrativa, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. A decisão postergou, ainda, a reimplantação do benefício para o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado e, ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 234/236).
Apelou o INSS, aduzindo o não cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício pela parte autora, o que teria sido verificado pela Autarquia após regular procedimento de apuração de irregularidade. Argumentou, nesse sentido, que o benefício requerido pela demandante em 18/03/2004 teve reconhecida como moléstia incapacitante a mesma apresentada por ela no requerimento administrativo realizado em 14/07/2003, a saber, Gonartrose primária bilateral (CID M 17.0). Referiu que quando do primeiro requerimento foi reconhecida pela Administração a incapacidade da autora a contar de 30/06/2003, tendo o benefício sido indeferido exclusivamente em razão de a parte ter se filiado ao RPGS apenas em fevereiro de 2003, não possuindo, por conseguinte, a carência mínima exigida para a concessão do pleito. Alegou, por fim, que a ilegalidade verificada na concessão do segundo benefício requerido pela autora autoriza a cessação do mesmo, impondo-se, assim, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda. Em caso de manutenção da decisão, requereu sejam declaradas prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (fls. 243/246).
Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 252/257), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo a cessação administrativa ocorrido em 01/10/2010 (fl. 131), e a ação sido ajuizada em 27/01/2011, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Resta rechaçada, portanto, a alegação do INSS.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo judicial acostado às fls. 214/220, que a parte autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M 54.5), Gonoartrose (CID M 17) e Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10).
Nesse sentido, esclareceu o expert que a terceira moléstia elencada se encontra com o quadro controlado, enquanto que as duas primeiras, de natureza ortopédica, incapacitam a autora, de forma total e permanente, para o seu trabalho como empregada doméstica, desde 02/03/2005, uma vez que dificultam a execução de "atividades que necessitem de deambulação por percursos maiores que 500 metros, subida e descida de escada, genuflexão, agachamento, carregamento de peso maior que 10kg, permanência por períodos superiores a 30 minutos na posição sentada e 15 minutos na posição em pé."
Com efeito, à míngua de outros documentos médicos, para fixação da data de início da incapacidade, o perito judicial tomou como base o laudo pericial do INSS que, naquela data - 02/03/2005 -, teria convertido em aposentadoria por invalidez o benefício concedido administrativamente à autora em 04/03/2004 (fls. 22 e 32)
Verifico, nesse sentido, que assiste razão ao INSS quando defende em seu recurso ter sido legal a cessação administrativa do benefício procedida por ele, diante da constatação de irregularidade em sua concessão.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados às fls. 39/40 a incapacidade pelo acometimento da autora pela moléstia de CID M 170 (também verificada pelo perito judicial nestes autos), foi reconhecida pela Autarquia já no primeiro requerimento administrativo, apresentado em 14/07/2003, sendo fixada a DII em 30/06/2003.
Naquela oportunidade o benefício somente não foi concedido em razão do não cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses pela segurada, haja vista a mesma ter se filiado ao RGPS apenas quatro meses antes de efetuar o requerimento, em fev/2003 (fls. 21 e 128).
Logo, tendo a autora apresentado novo pedido em 18/03/2004 pelo mesmo CID do qual já havia sido reconhecida a incapacidade pela Autarquia a partir de 30/06/2003 (fls. 22 e 40), momento em que, como já verificado, a autora não possuía a carência mínima para a obtenção do benefício, verifica-se ilegal a sua concessão, restando correta, portanto, a revisão administrativa que culminou com a cessação procedida pelo INSS.
Assim, não atendido o requisito da carência mínima, tenho por indevido o restabelecimento do benefício previdenciário, razão pela qual acolho o recurso do INSS e determino a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido.
Ônus de Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente a demanda, restando invertidos os ônus de sucumbência.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002795-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001349520118160171
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDALINA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, RESTANDO INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589873v1 e, se solicitado, do código CRC B9ED6750. | |
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