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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊN...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a continuidade da incapacidade, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença do autor, que está apto ao retorno às atividades como auxiliar administrativo para as quais foi reabilitado pelo INSS, evitando-se a exposição à intensa claridade e o uso prolongado de computador devido às limitações visuais. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5022295-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022295-06.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: Jones Omar Fagundes

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jones Omar Fagundes em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 07/2015 a 10/2016 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Narra na inicial que era metalúrgico (no setor de montagem de colheitadeiras) e que esteve em auxílio-doença de 06/2007 a 02/2015 por doença ortopédica, benefício concedido nos autos n. 104/1.11.0000939-0. Em 22/01/2015, foi considerado reabilitado para atividade diversa, como auxiliar administrativo, e retornou à empresa. Poucos dias após, apresentou glaucoma e fotofobia, patologias que o impedem de expor-se à luminosidade e às radiações da tela do computador, bem como transtorno de pânico. Como não se adaptou à nova função, foi encaminhado novamente ao auxílio-doença, benefício concedido em 07/2015 e mantido ativo até 10/2016. Afirma que a empresa e o INSS buscaram readaptá-lo no setor de pré-montagem de cabines, atividade que pressupõe a realização de movimentos que está impossibilitado de realizar desde 2007. Negou-se a assumir as novas funções e teve o benefício cancelado.

Aduz que as patologias são definitivas e progressivas, mostrando-se frustrada a reabilitação para atividade leve, de forma que, comprovada a incapacidade laborativa, jus ao auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.

Foi deferida por força de agravo de instrumento a tutela antecipada (evento 3, Agravo 8) e houve implantação do benefício (evento 3, Pet12), o qual foi cessado posteriormente e reativado por decisão do magistrado a quo (evento 3, Pet27), ocorrendo nova implantação (evento 3, Pet28).

O magistrado de origem, da Comarca de Horizontina/RS, proferiu sentença em 13/03/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent36).

O demandante apelou, repisando os argumentos da inicial, no sentido de que segue incapacitado, não tendo condições de retomar as funções anteriores como metalúrgico, tampouco podendo laborar em ambientes com intensa claridade ou uso contínuo de computador. Afirma que não se nega ao retorno ao trabalho, desde que em atividade não prejudicial a sua saúde. Pede o restabelecimento do auxílio-doença até que o INSS e a empresa elejam um novo setor de trabalho e função. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 41).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação de incapacidade laborativa e à reabilitação profissional.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 26/03/1975, aos 32 anos de idade, época em que laborava como metalúrgico (na montagem de colheitadeiras na empresa John Deere), protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 14/06/2007, deferido e mantido ativo por força de decisão judicial até 02/2015 (autos n. 104/1.11.0000939-0, com trâmite na Comarca de Horizontina/RS e trânsito em julgado em 20/01/2016). A patologia que originou o benefício foi sínfise púbica (M65.8), que o impossibilitava de exercer atividades que exigissem esforços físicos moderados ou intensos com os membros inferiores, longas caminhadas e longos períodos em pé, conforme constou da sentença (evento 3, AnexosPet4, p. 16-20) e da decisão desta Corte, que concedeu o auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade, segundo consta do Sistema de Informações Processuais do TRF4.

Foi colacionado certificado emitido pelo INSS em 22/01/2015, informando que o autor cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional da autarquia no período de 22/01/2014 a 22/01/2015, estando apto para o exercício da função de auxiliar administrativo, com a seguinte indicação: não realizar atividades que exijam esforços físicos moderados ou intensos com os membros inferiores, longos períodos em pé ou longas caminhadas (evento 3, AnexosPet4, p. 14).

Na inicial, o autor narra que retornou ao trabalho, na área administrativa, mas foi acometido de glaucoma e fotofobia, novamente entrando em gozo de auxílio-doença a partir de 03/07/2015.

Em 08/09/2015, foi reencaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, no qual permaneceu até 21/06/2016, cuja conclusão no parecer técnico da autarquia foi a seguinte (evento 3, Contes11, p. 21):

Segurado participou do Programa de Reabilitação Profissional entre janeiro de 2014 e janeiro de 2015, concluindo com código 4.42 (retorno à função diversa). No entanto, retornou ao benefício por apresentar doença ocular (glaucoma) que o impossibilita de exercer a função para a qual foi reabilitado. Realiza tratamento medicamentoso. Solicitada nova troca de função à empresa de vínculo, a qual ofereceu vaga no setor de pré-montagem de cabine. A função foi avaliada pela reabilitação e considerada compatível com as restrições de saúde do segurado. Contudo, o segurado não realizou o treinamento alegando não conseguir devido doenças. Realiza tratamento medicamentoso e psicológico para depressão e síndrome do pânico.

E prossegue o laudo técnico da autarquia:

21/06/2016- Avaliação médico pericial: segurado reabilitado antriormente em função administrativa devido problemas ortopédicos. Retomou à Reabilitação Profissional devido glaucoma, o qual o impossibilita de utilizar o computador por longos períodos. Oferecida nova função para treinamento, avaliada como compatível por Terapeuta Ocupacional do INSS, porém o segurado negou-se em realizar, alegando não ser compatível com suas condições clínicas. Na avaliação médico-pericial realizada na RP, concluiu-se que o segurado apresenta condições clínicas para realização do treinamento. Considerando negativa do segurado neste sentido, sugere-se alta da Reabilitação por recusa.

Nas perícias realizadas pelo INSS em 2015 e em 2016, consta que a patologia de encaminhamento foi coxartrose primária bilateral (CID M160), com DID e DII em 06/2015, referindo-se no histórico/anamnese que o segurado era metalúrgico-montador, com história de artrodese de articulação do púbis e de glaucoma estabilizado com tratamento. Refere a recusa do segurado em participar de treinamento para nova função, por incompatibilidde com as suas condições clínicas (evento 3, Contes11, p. 28 e ss).

Em 30/10/2016 o benefício foi cessado.

Na presente ação, ajuizada em 24/11/2016, o requerente requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O pedido foi julgado improcedente pelo magistrado de origem e, em sede de apelação, o requerente reitera que está incapacitado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício, até que encontrada na empresa atividade que possa desempenhar e não prejudique a sua saúde.

Não houve discussão sobre a qualidade de segurado e carência, pois se trata de pedido de restabelecimento de benefício de segurado que se encontra empregado.

Passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 13/12/2017 pelo clínico geral Norberto Weber Werle, é possível obter os seguintes dados (evento 3, LaudoPeric25):

- enfermidades (CID): glaucoma não especificado (G40.9), coxartrose não especificada (M16.9), transtorno de pânico (F41.0), outros transtornos especificados da cartilagem (M94.8), outras sinovites e tenossinovites (M65.8) e outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (M70.8);

- incapacidade: total e definitiva por doença ortopédica, para a atividade de metalúrgico. Sem incapacidade por transtorno do pânico e glaucoma;

- data de início da doença: 2005 (transtorno de pânico) e 2006 (doenças ortopédicas);

- data de início da incapacidade: 06/2007 (doenças ortopédicas);

- idade na data do laudo: 42 anos;

- profissão: metalúrgico afastado desde 2007 das funções, reabilitado para auxiliar administrativo;

- escolaridade: ensino superior incompleto (curso de Educação Física).

Segundo o expert, o paciente apresentava completa e definitiva incapacidade para as atividades usuais de metalúrgico, tendo passado por procedimento cirúrgico ao final de 2007, com interposição de enxerto ósseo, o qual não resultou em boa evolução e produziu incapacidade para a atividade habitual.

Do ponto de vista oftalmológico, consignou que não havia potencial de incapacidade atual, tendo o autor apresentado laudo de agosto de 2017, em que o oftalmologista sugeria apenas afastamento de ambientes com intensa claridade e do uso de computadores.

O perito afirmou que o demandante apresentava fotofobia em caráter leve (resposta ao quesito oftalmológico n. 1 do autor) e não tinha qualquer déficit de acuidade visual, apenas limitação à fixação ocular em tela de computador (resposta ao quesito n. 5). Por fim, referiu que o paciente apresentava contraindicações a atividades de metalurgia e à exposição a ambientes com visual/claridade com exigência de tensão visual aumentada, com condições de realocação em postos laborais distintos, incluindo telefonista, ascensorista, recepcionista e/ou porteiro (quesito n. 7).

Avaliou que também não havia sinais de descompensação do quadro neuropsiquiátrico, apresentando patologia CID F41.0 (transtorno de pânico) sem potencial de incapacidade iminente. Mencionou que a doença havia iniciado em 07/2005 e que o paciente estava em plena adesão farmacológica, mantendo sinais de melhora clínica evidente comparativamente aos laudos anteriormente fornecidos pelos profissionais assistentes (respostas aos quesitos psiquiátricos n. 3 e 5 do autor).

Em resposta ao quesito 17 formulado pelo INSS, o médico informou que quanto às patologias H40 (glaucoma) e F41.0 (transtorno de pânico) não havia perspectiva de hipofuncionalidades, devendo manter o tratamento sem necessidade qualquer complementar.

Em resposta ao quesito 18, o perito disse que, como o autor não tinha condições de exercer as funções de metalúrgico, possuía condições de ser reabilitado para funções distintas, uma vez que não porta sinais de alarme de ordem neuropsiquiátrica e tinha condições visuais suficientes ao exercício laboral. As referidas funções não podem sobrecarregar de maneira mecânica a topografia púbica, sendo possível a execução dos seguintes postos laborais de caráter irrestrito: telefonista, caixa com descanso visual periódico, secretário, ascensorista, recepcionista, porteiro.

Em complementação ao laudo (evento 3, LaudoPeric30), o expert reiterou que o demandante não portava incapacidade laboral definida de ordem oftalmológica ou psiquiátrica, estando em tratamento otimizado, com boa adesão e perfil executivo franco. A incapacidade era de ordem musculoesquelética, devendo abster-se de esforços que incluem: jornadas em ortostatismo continuado, extensivo a mais de 15 minutos ininterruptos; ato de subir escadas repetidamente, de agachar-se, de levantar peso superior a 3-5kg, de flexionar anteriormente o tronco de maneira forçada, de rotacionar o tronco em relação aos membros sob tensão ou deambular por distâncias consideráveis com desníveis acentuados.

Com a inicial e no curso do processo foram anexados os seguintes documentos:

- atestado de oftalmologista sem data, informando que o requerente apresentava glaucoma e estava em acompanhamento constante (evento 3, AnexosPet4, p. 4);

- atestado de 06/2016 e de 09/2016, emitidos por médico cuja especialidade não foi indicada, referindo que o paciente apresentava coxartrose bilateral, tendo se submetido à artrodese de sínfise púbica em 2007 por artrose severa e dor incapacitante, sintomático. Referiu que estava incapacitado em caráter definitivo para exercer atividades laborais que exigissem esforços dos membros inferiores, longos períodos em ortostatismo e longas caminhadas (evento 3, AnexosPet4, p. 8 e 12).

- atestado de 06/2016 de médico do trabalho, indicando que o demandante não tinha condições de retornar ao labor devido aos problemas ortopédicos, mencionando o tratamento psiquiátrico e para distúrbios visuais sem, contudo, referir inaptidão laboral em razão destas patologias (evento 3, AnexosPet4, p. 9-10).

- atestado firmado por psiquiatra em 06/2016 informando que o autor apresentava transtorno do pânico (F41.0) desde 2005, quando iniciaram as crises. Relata que a evolução foi complicada pelo aparecimento de dor intensa no púbis, com cirurgia em 2007, e pelo desenvolvimento posterior de glaucoma em 2014, com prejuízo visual importante, e de coxartrose bilateral em 2015. A conclusão foi de que o requerente não tinha condições de retorno ao trabalho pelo quadro emocional e também pelas demais patologias, que o tornavam definitivamente incapaz para o labor (evento 3, AnexosPet4, p. 11).

- atestado de oftalmologista de 04/2017 consignando que o paciente apresentava glaucoma em ambos os olhos em tratamento, sob controle, com intensa fotofobia, devendo ser afastado de ambientes com intensa claridade ou uso contínuo de computador (evento 3, Agravo21, p. 11).

- atestado médico de 08/2017 que refere transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (M70.8), gerador de incapacidade (evento 3, Pet17, p. 5).

Com base nas informações acima, pode-se concluir que o requerente está incapacitado de forma total e definitiva para a função de metalúrgico e para atividades que exijam esforços e movimentação moderada a intensa, em decorrência das patologias ortopédicas, conforme constou da decisão na ação judicial precedente, a qual determinou a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação para outra função.

Logo, não há que falar em retorno ao trabalho como metalúrgico ou em atividades que exijam esforços físicos ou movimentações de moderadas a intensas.

Houve inclusão do autor em processo de reabilitação profissional promovido pela autarquia, concluído em 01/2015, com habilitação para o exercício de atividades como auxiliar administrativo. O demandante foi reinserido na empresa na área administrativa, porém apresentou limitações visuais devido à exposição continuada à luminosidade da tela do computador, voltando a gozar de auxílio-doença entre 07/2015 e 10/2016.

Neste feito, não houve a comprovação de continuidade da inaptidão laboral, estando o requerente apto a retornar às funções para as quais foi reabilitado, na área de auxiliar administrativo, devendo-se observar as limitações que apresenta do ponto de vista oftalmológico, detalhadas no laudo pericial e nos atestados colacionados, quais sejam, evitar ambientes com claridade intensa e o uso contínuo de computador.

Registre-se que o autor é jovem (atualmente com 45 anos de idade) e tem boa escolaridade (ensino superior incompleto), o que facilita a recolocação.

Portanto, não comprovada a incapacidade laboral, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

Apelação desprovida.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do autor, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Desprovido o recurso do autor, que se encontra apto ao retorno às funções de auxiliar administrativo para as quais foi reabilitado pelo INSS, observando-se as limitações visuais, de modo a evitar a exposição a ambientes com intensa claridade e o uso prolongado de computador.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002351003v20 e do código CRC d07a4c88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/2/2021, às 21:25:31


5022295-06.2019.4.04.9999
40002351003.V20


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022295-06.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: Jones Omar Fagundes

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Não comprovada a continuidade da incapacidade, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença do autor, que está apto ao retorno às atividades como auxiliar administrativo para as quais foi reabilitado pelo INSS, evitando-se a exposição à intensa claridade e o uso prolongado de computador devido às limitações visuais.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002351004v3 e do código CRC e3889ade.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:48:22


5022295-06.2019.4.04.9999
40002351004 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5022295-06.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: Jones Omar Fagundes

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

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