APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017237-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO KEISER |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
: | CLEBER MOREIRA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017237-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO KEISER |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
: | CLEBER MOREIRA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 08-06-2016 (Evento 2, SENT64), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-suplementar desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que o acidente ocorreu em 1982, razão pela qual o direito de ação do autor fora fulminado pela prescrição de fundo de direito. Ademais, alega a preexistência da moléstia ante o (re)ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (Evento 2, PET72).
Embora intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho e a discussão trazida no presente feito denota que o acidente alegado na inicial ocorreu durante o labor o autor.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 Ag.R, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistente ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalhos e as sujeiras à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017237-90.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007228220148240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO KEISER |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
: | CLEBER MOREIRA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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