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Apelação Cível Nº 5008549-95.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Em suas razões (
), a parte autora alega que sofre com "doença de pick, transtorno depressivo e déficit de memória" e que, apesar da vasta documentação médica acostada, foram realizadas duas perícias por clínicos gerais não especialistas na área de conhecimento das moléstias que lhe acometem.Também, assevera que a "doença de pick... possui grandes peculiaridades, por se tratar de uma doença rara e... é lenta e insidiosa... que os sintomas vão aparecendo aos poucos". Por essas razões, assevera, como preliminar, que a não realização do ato pericial por médico especialista configura cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta que as informações trazidas aos autos são suficientes para demonstrar a incapacidade laboral, ensejando a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao alegado cerceamento de defesa e à dissonância das conclusões periciais frente ao restante do conjunto probatório.
Do cerceamento de defesa
Tendo em conta os documentos coligidos no feito e a natureza das moléstias alegadamente incapacitantes, a arguição de cerceamento de defesa não me parece desarrazoada.
Entretanto, verifico que as informações nos autos apontam para a procedência dos pedidos declinados na exordial, razão pela qual, não restando configurado prejuízo à autora, mostra-se despiciendo maior aprofundamento quanto ao alegado cerceamento de defesa.
Nada obstante, ainda que não examinada, detidamente, a arguição de cerceamento de defesa, é inconteste que o as perícias foram realizadas por Ortopedista (
, fls. 48/51 dos autos digitalizados) e por Clínico Geral ( , fls. 80/87 dos autos digitalizados), ainda que para aferição da incapacidade decorrente de moléstias de natureza psiquiátrica e neurológica, faculta relativizar-se o peso dado ao laudos judiciais.Por conseguinte, os atestados médicos e os laudos de exames, emitidos por médicos especializados (Psiquiatra e Neurologista), que integram os autos, adquirem relevância distinta no presente exame da incapacidade laboral.
Passa-se, pois, ao exame da incapacidade.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência.
Quanto à incapacidade laborativa, de regra nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
Entretanto, no caso concreto, os elementos colacionados conduzem a conclusões um pouco diversas das alcançadas pelos peritos.
Registro ainda que, em face do grande lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação (27/04/2015) e a chegada dos autos, em grau de recurso, a este Tribunal (25/09/2024), a realização de nova perícia com médico especializado (Psiquiatra ou Neurologista), não apenas se mostra desnecessária ao deslinde do feito, como configuraria adicional ofensa ao Direito Fundamental da autora à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF88).
No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos:
a) idade: 66 anos (nascimento em 10/04/1958);
b) profissão: do lar;
c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;
d) histórico de benefícios/requerimentos:
e) enfermidade: CID10 F32.0 - Depressão e F02.0 - Doença de pick (não confirmada);
f) incapacidade: sem incapacidade por depressão ou doença de pick, segundo os laudos periciais de 03/05/2016, por Ortopedista (
, fls. 48/51 dos autos digitalizados), e de 16/04/2018, por Clínico Geral ( , fls. 80/87 dos autos digitalizados);g) tratamento: medicamentoso;
h) atestados:
- Laudo de Cintilografia de Perfusão Cerebral emitido em 15/07/2011 por Juliana Goelher, CRM/RS 29247, Rafael Saretta Portugal, CRM/RS 26692 e Gérson Luís Kempfer, CRM/SC 14895, com a seguinte impressão diagnóstica "Alterações perfusionais predominantemente em zonas associativas cognitivas, podendo estar relacionados a distúrbios emocionais e motivacionais, bem como sintomas depressivos. A extensão ao cingulado pode refletir déficit de memória de fixação. A hipótese diagnóstica de doença de Pick deve ser considerada, sendo necessária a correlação com demais exames realizados e, sobretudo, com os achados clínicos" (
, fl. 14 dos autos digitalizados);- emitidos pelo Psiquiatra Paulo Roberto J. de Almeida, CREMERS 18251, em 20/02/2014, atestando "patologia do tipo F33.9... risco de suicídio... sugerimos afastamento de seu trabalho por 90 (noventa) dias... refere sintomas depressivos e de estresse c/ a filha deficiente" (
, fl. 15 dos autos digitalizados); em 27/08/2014, informando "patologia do tipo F33.9... risco de suicídio... sugerimos afastamento de seu trabalho por 90 (noventa) dias... refere oscilações de humor (sintomas depressivos recorrentes) com intensa ansiedade" ( , fl. 17 dos autos digitalizados); em 04/12/2014, atestando "patologia do tipo F31.9 e F43.22... sugerimos afastamento de seu trabalho por 90 (noventa) dias... refere oscilações de humor com intensa ansiedade/irritabilidade" ( , fl. 18 dos autos digitalizados); em 26/03/2015, atestando "patologia do tipo F31.9... sugerimos afastamento de seu trabalho por 90 (noventa) dias... refere oscilações de humor com predominância de sintomas depressivos e intensa ansiedade" ( , fl. 18 dos autos digitalizados); em 22/07/2015, registrando "patologia do tipo F31.9... sugerimos afastamento de seu trabalho por 120 (cento e vinte) dias... refere oscilações de humor c/ predomínio de sintomas depressivos. Refere memória c/ crise de apagamento" ( , fl. 38 dos autos digitalizados); em 29/01/2016, registrando "patologia do tipo F31.9 e F03... sugerimos afastamento de seu trabalho por 120 (cento e vinte) dias... refere oscilações de humor c/ intensa irritabilidade" ( , fl. 39 dos autos digitalizados);- emitido pelo Cardiologista Katsumoto Sakai, CREMERS 12683, em 30/11/2016, atestando "em tratamento p/ HAS + palpitação. CIDs I10 e I49.4" (
, fl. 64 dos autos digitalizados);- emitido pelo Neurologista Valdemar F. Borges Neto, CREMERS 24594, em 28/04/2014, com o seguinte teor (
, fl. 16 dos autos digitalizados):i) receitas de medicamentos: fluoxetina, zolpiden, venlafaxina, quetiapina, carbazepina;
j) laudo do INSS: referente ao NB 547.828.213-4, o exame realizado 05/02/2015 anotou "História: PP em 10.12.2014 refere permanecer com esquecimentos, episodios de tristeza, ansiedade. Atestado Dr Paulo ALmeida CRM 13251 data de 04.12.2014 sugere afastamento por 90 dias CID10: F31.9 e F43.2 em uso de venlafaxina, quetiapina, carbamazepina. Em 05/02/2015 refere que mora com filjha de 28 anos que é deficiencia. Apresenta atestado psiquiatrico referindo oscilações de humor. Exame Físico: lucida, coerente, orientada, asseio pessoal, vestir adequado, comunica-se sem dificuldade, juizo critico preservado, vem desacompanhada a pericia, é resposavel pelos cuidados da filha, dsem restrições motora. Início da Incapacidade: 10/01/2012. CID: F321... não existe incapacidade laborativa".
Assim, das informações coligidas no feito saliento os seguintes elementos:
(i) há prescrições de medicamentos psicotrópicos, com princípios ativos distintos (fluoxetina, zolpiden, venlafaxina, quetiapina, carbazepina), cobrindo ao menos os anos de 2013 a 2016;
(ii) o exame de Cintilografia de Perfusão Cerebral de jul/2011 já registrava "alterações perfusionais... em zonas associativas cognitivas... extensão ao cingulado pode refletir déficit de memória de fixação. A hipótese diagnóstica de doença de Pick deve ser considerada", isto é, ainda em 2011 constatava-se alterações físicas no cérebro da autora com reflexos sobre a cognição e a memória; quer dizer, independentemente da hipótese diagnóstica da doença de Pick não ter sido esclarecida, as alterações cerebrais são incontestes; ademais, os reflexos de tais alterações na capacidade laboral da autora também foram suficientemente explicados e correlacionados por meio da documentação médica acostada;
(iii) sobre as razões para realização da cintilografia cerebral, o Neurologista Valdemar F. Borges Neto explicou que a autora vinha em acompanhamento médico para depressão (CID10 F33); todavia, devido ao importante déficit cognitivo incapacitante para as atividades da vida diária, foram investigadas causas adicionais para além do transtorno depressivo; e nesse sentido, há exame comprovando alterações físicas na perfusão sanguínea cerebral da autora;
(iv) ainda, os atestados emitidos pelo Psiquiatra Paulo Roberto J. de Almeida, recorrentemente, registraram o estado depressivo, a irritabilidade, a ansiedade e outras alterações de humor, bem como os problemas ("crises") de memória e a sua incapacidade laboral; ou seja, esses sintomas e o próprio diagnóstico psiquiátrico são congruentes às alterações neurológicas identificadas.
Acrescento que a recorrente permaneceu, com pequenos intervalos, em benefício previdenciário de 2010 a 2015 pelas mesmas moléstias aqui controvertidas.
Ainda, uma ponderação das condições pessoais da autora, como idade (66 anos atualmente, 57 anos em 2015), formação (ensino fundamental incompleto), natureza das atividades normalmente desenvolvidas (atividades braçais, domésticas e de cuidados da filha adulta - PcD), tipo de enfermidade (psiquiátrica e neurológica, com deficit cognitivo e de memória), tão somente corrobora a incapacidade laboral permanente da autora.
Com efeito, em face do exposto, verifica-se bem caracterizada a incapacidade laboral da segurada quando da indevida cessação administrativa, em 05/02/2015 do auxílio por incapacidade temporária com NB 547.828.213-4, o qual deverá ser restabelecido e convertido em auxílio por incapacidade permanente a contar de 05/02/2015.
Registro, por fim, apesar de a autora ter passado a perceber aposentadoria por idade em 11/04/2018 (NB 174.943.708-0), que não fixo uma DCB para o auxílio por incapacidade permanente, uma vez que a autora poderá optar pelo benefício que melhor lhe aprouver, sendo-lhe vedada a acumulação de ambas.
Nada obstante, deverão ser pagos os valores em atraso, os quais não são alcançados por prescrição ou decadência, dado que a ação foi proposta em 27/04/2015 (
).Por conseguinte, voto por acolher as alegações recursais e dar provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença combatida, julgando procedentes os pedidos formulados na peça inaugural.
Das verbas honorárias
Reformada a sentença, os honorários advocatícios passam a onerar apenas a parte ré, os quais vão fixados em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento, descontados, por certo, valores eventualmente já pagos, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
A parcelas vencidas deverão ser corrigidas, de acordo com os consectários legais aqui apresentados, até a data deste julgamento.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 5478282134 |
DIB | 05/02/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 547.828.213-4, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 05/02/2015. Dado que a autora está recebendo aposentadoria por idade, NB 174.943.708-0, poderá optar pelo benefício que melhor lhe aprouver, vedada a acumulação de ambos. |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735992v61 e do código CRC 8d32d2bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008549-95.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). tutela específica.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735993v7 e do código CRC 78ea5655.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5008549-95.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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